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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST anula decisão: Tribunal não analisou pontos importantes sobre controle de ponto e intervalo

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior porque o tribunal de origem não analisou questões importantes levantadas por uma das partes. Essas questões eram sobre o controle de ponto e o intervalo de almoço/descanso. Com isso, o processo terá que voltar para o tribunal de origem para que essas questões sejam devidamente analisadas.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a decisão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de analisar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, obstando o prequestionamento da matéria

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalPrequestionamentoEmbargos de DeclaraçãoControle de PontoIntervalo Intrajornada

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 297 do TSTart. 93, IX, da CFart. 489 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem não analisou questões relevantes sobre 'Controle de Ponto' e 'Intervalo Intrajornada' suscitadas em embargos de declaração, impedindo o prequestionamento. Determinou-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMALR/SCFR/PE AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Não há na decisão regional, nem mesmo após o juízo integrativo provocado pela parte, a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente, no que se refere ao tema “Controle de Ponto” e “Intervalo Intrajornada”.

III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento.

IV. Para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia, o que justifica a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao novo exame dos embargos de declaração então opostos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e são AGRAVADOS BANCO BRADESCARD S.A. , BANCO BRADESCO S.A. , BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e [NOME] . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, bem como ao respectivo recurso de revista, quanto ao tema “ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” , com a determinação, ao final, de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração lá opostos. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o não provimento do apelo do reclamante.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Em relação ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, no tema “ Negativa de Prestação Jurisdicional – ‘ Controle de Pontos – Portaria 1.510/2009 ’ e ‘ Intervalo Intrajornada ’”, no que toca à alegação de omissões do julgado, com razão o recorrente. Como se observa do v. acórdão recorrido e das alegações do reclamante, a Corte Regional realmente não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pelo recorrente, em embargos de declaração, com relação ao tema. Constou na decisão que julgou os embargos de declaração que: Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (...) Passo a analisar. Sustenta o reclamante que existe omissão no acórdão. Pontua que requereu que, caso mantida a validade dos controles de ponto, fosse deferido o pedido sucessivo de pagamento de diferenças de horas extras com base nos horários registrados. Aduz que os reflexos das horas extras devem incidir, primeiramente, nos repousos semanais remunerados e, após este agregamento, nas parcelas rescisórias, conforme entendimento atual do TST. Acrescenta que a habitualidade da percepção dos reflexos nos meses no qual houve prestação da jornada reflete-se igualmente no mês de fruição, sob pena de redução remuneratória injustificável. Ressalta que a base de cálculo da hora extra do bancário deve observar a Cláusula 8ª, § 2º, da CCT, bem como as Súmulas 93 e 264 do TST, além do artigo 457, § 1º, da CLT. Ao exame. De fato, não houve apreciação do pedido sucessivo de pagamento de horas extras com base nos controles de ponto. Passo, pois, a sanar a referida omissão para constar no julgado o seguinte: "Considerando a validade dos controles de ponto, a existência de autorização de compensação de horas e que consta nas fichas financeiras do obreiro pagamento de labor extraordinário, incumbia ao reclamante demonstrar ser credor de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não merece reforma a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Nego provimento." Dou provimento para sanar a omissão verificada. Não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração (fl. 2744), principalmente, no que se refere aos temas “ Controle de Pontos – Portaria 1.510/2009 ”, com relação à obrigatoriedade do sistema REP, conforme o disposto na Portaria nº 1.510/2009, e “ Intervalo Intrajornada ”, no que toca ao cabimento da verba em comento. Nesse contexto, o silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela reclamada, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias. Assim, reconheço a transcendência política, e conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos com relação aos temas “ Negativa de Prestação Jurisdicional – ‘ Controle de Pontos – Portaria 1.510/2009 ’ e ‘ Intervalo Intrajornada ’”, do recurso de revista do reclamante, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Em razão do conhecimento e provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento ”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente pretende o não provimento do recurso do reclamante, quanto ao tema. Defende que “ o agravado não articulou de modo fundamentado a alegada ocorrência de negativa de jurisdição, à medida que tenha se limitado a transcrever trechos dos Embargos de Declaração, sem demonstrar analiticamente a eventual configuração de ofensa a algum preceito normativo”. Argumenta que “ as razões de Recurso de Revista retratam a transcrição integral do acórdão de Embargos de Declaração (fls. 2.718-19), sem que qualquer destaque textual tenha sido inscrito pelo agravado ” . Entretanto, o agravo não merece provimento . Primeiramente, registre-se que o Reclamante atendeu ao disposto no inciso IV do art. 896, §1º-A, da CLT quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. Cabe ressaltar que o acórdão em sede de embargos de declaração é sucinto, não havendo que se falar em óbice do art. 896, §1º-A, I e IV, no caso, em virtude de sua transcrição integral. Ademais, também não incide no caso o óbice da Súmula nº 422/TST, eis que o despacho de admissibilidade é extremamente genérico e o recorrente renovou o tema da negativa de prestação jurisdicional em suas razões de agravo de instrumento. De outra parte, como consignado na decisão ora agravada, o agravo de instrumento do autor, bem como o respectivo recurso de revista, alcança conhecimento, e merece provimento, porquanto a Corte Regional realmente não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pelo reclamante então recorrente em embargos de declaração, com relação ao tema. Não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente no que se refere à observância da Portaria 1.510/2009”, com relação à obrigatoriedade do sistema REP e em relação ao cabimento do pagamento do intervalo intrajornada. Nesse contexto, o silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos seus embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Reclamado, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional é nula por negativa de prestação jurisdicional quando não há apreciação de questões relevantes suscitadas em embargos de declaração.
  • A prestação jurisdicional completa exige a análise de todas as questões relevantes articuladas pelas partes para permitir o prequestionamento.
  • É necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo exame dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da empresa para reformar a decisão que anulou o acórdão regional e manteve o não provimento do apelo do trabalhador foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque ele não analisou questões importantes levantadas por uma das partes, especialmente sobre controle de ponto e intervalo intrajornada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa para reverter a anulação da decisão. Ele manteve a anulação porque o tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes, impedindo que a matéria fosse discutida em instâncias superiores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão menciona a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Portaria 1.510/2009 (sobre controle de ponto eletrônico), e as Súmulas 93 e 264 do TST (sobre cálculo de horas extras).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de origem não analisou questões relevantes sobre controle de ponto e intervalo intrajornada, mesmo após a parte ter pedido esclarecimentos, o que impede o prequestionamento da matéria.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a anulação da decisão anterior que o prejudicava, determinando que o caso seja reanalisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os tribunais devem analisar todas as questões importantes levantadas pelas partes. Se isso não acontecer, a decisão pode ser anulada para que o caso seja julgado novamente de forma completa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o 'Controle de Ponto' e as 'Fichas Financeiras' eram documentos importantes que deveriam ter sido analisados pelo tribunal de origem.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.