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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST aplica multa por má-fé em recurso incabível e reafirma Súmula 353 sobre embargos

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabe um tipo específico de recurso, chamado embargos, quando ele tenta questionar uma decisão anterior de Turma que já havia negado outro recurso por falta de requisitos básicos. Além disso, o TST considerou que insistir nesse recurso incabível é uma atitude protelatória e aplicou uma multa à empresa que o apresentou. A decisão se baseou na Súmula 353 do TST, que define as regras para esses recursos.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos contra acórdão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, configurando a interposição de agravo contra decisão que denegou embargos incabíveis, litigância de má-fé, nos termos da Súmula 353 do TST

Temas

Recurso de EmbargosAgravo de InstrumentoRecurso de RevistaLitigância de Má-FéSúmula 353 do TST

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 80, VII do CPCart. 81 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST negou seguimento a agravo interposto contra decisão monocrática que havia denegado embargos. Isso porque o recurso de embargos era incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, ao tentar atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por falta de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Além disso, a interposição do agravo foi considerada protelatória, resultando na aplicação de multa por litigância de má-fé.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela primeira reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo com o objetivo do destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 10353-58.2022.5.03.0022 , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados [NOME] e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo interposto pela primeira reclamada à decisão da Presidência da 7ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do agravo, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a possibilidade de processamento do apelo denegado. O reclamante apresentou contrarrazões ao agravo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio nos seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de embargos interposto pela ré, em face do acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, no qual, por unanimidade, se negou provimento ao seu agravo interno. Eis o teor da ementa da referida decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [NOME]. LEI Nº 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.

4. DESCONTOS INDEVIDOS.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista nos temas em epígrafe, uma vez que a parte não atendeu os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . Todavia, a Súmula nº 353 do TST é clara ao dispor ser incabível a interposição de embargos para a SBDI-1 contra decisão que nega provimento a agravo interno em agravo de instrumento quando se discutem pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Assim se encontra redigida a mencionada Súmula, in verbis, após alteração trazida pelo CPC de 2015: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. A súmula transcrita sedimenta o comando inserto no art. 5º, alínea “b”, da Lei nº 7.701/88, e as únicas exceções possíveis à regra erigida no indigitado dispositivo de lei encontram-se expressamente previstas na Súmula nº 353 do TST, não se compadecendo a hipótese dos autos com nenhuma delas. Registre-se que o exercício das prerrogativas constitucionais, inerentes ao devido processo legal, não prescinde do cumprimento das normas processuais específicas aplicáveis a cada hipótese. Impõe-se que os jurisdicionados observem as normas legais pertinentes, assim como as súmulas que cristalizam a sua exegese no âmbito desta Corte Superior. Ademais, apenas para que não se alegue, ainda que sem razão, negativa de prestação jurisdicional, esclareço à parte que o caso dos autos não se enquadra na alínea “c” da Súmula nº 353 do TST, uma vez que o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, constitui pressuposto recursal intrínseco. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou a jurisprudência da SBDI-1 do TST: (...) Desse modo, por não versarem os embargos sobre os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, ou nenhuma das matérias tratadas nas alíneas da Súmula nº 353 do TST, resulta impossível o seu seguimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões do agravo, a recorrente afirma que a decisão de admissibilidade dos embargos viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assevera que “o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST”. Sustenta que “os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado”. Aduz que ”a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas”. Diz que “A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo”. Argumenta que “Além do mais e, apenas pela eventualidade, a Agravante não pode concordar com o não conhecimento do seu recurso por ser incabível os embargos, eis que no presente caso deve-se aplicar o princípio da fungibilidade para que o processo seja encaminhado para julgamento do colegiado que representa o entendimento do C. Tribunal Regional”. À análise. O exame dos autos revela que os embargos apresentados pelo recorrente são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos ; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento ; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, “b”, da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos apresentados pela empresa são incabíveis, conforme a Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
  • A interposição de agravo com o objetivo de destrancar embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que seria possível o processamento do recurso de embargos foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso chamado 'embargos' era incabível e aplicou multa por litigância de má-fé à empresa que o apresentou.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque ele era incabível, conforme a Súmula 353 do TST, e considerou a interposição protelatória, aplicando multa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que trata do cabimento de embargos, e os artigos 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da litigância de má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de embargos da empresa era incabível, pois tentava questionar uma decisão de Turma que já havia negado um recurso anterior por falta de requisitos essenciais, o que é vedado pela Súmula 353 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso, pois ele foi negado e ela ainda recebeu uma multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar as regras de cabimento dos recursos no TST, especialmente a Súmula 353, para evitar que um recurso seja considerado incabível e a parte seja multada por má-fé.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista original foi fundamental para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, as possibilidades de recurso são limitadas após decisões do TST, especialmente quando há aplicação de súmulas e multas por má-fé. É importante verificar cada caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e evitar a interposição de medidas incabíveis que possam gerar multas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.