TST Aplica Multa por Recurso Considerado Protelatório em Caso de Admissibilidade de Recurso de Revista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que considerou um recurso incabível e aplicou multa. Isso aconteceu porque a empresa tentou contestar uma decisão anterior que analisou se outro recurso (Recurso de Revista) preenchia os requisitos para ser julgado. A Súmula 353 do TST proíbe esse tipo de recurso, e insistir nele foi considerado uma manobra para atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível a interposição de embargos contra acórdão que examina pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de recurso de revista, conforme Súmula 353 do TST, e a interposição de agravo interno contra a decisão que denega seguimento a esses embargos, por ser incabível, atrai a aplicação de multa protelatória.
📖 O que diz a lei
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d…
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo e aplicou multa, pois os embargos foram considerados incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, por terem sido interpostos contra acórdão que examinou pressupostos de admissibilidade de Recurso de Revista em agravo de instrumento. A interposição de agravo contra essa decisão de inadmissibilidade dos embargos foi considerada protelatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Conforme fundamenta a decisão agravada, os embargos são incabíveis, a teor da Súmula 353 do TST, uma vez que interpostos em face de acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que examinados os pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT. Por outro lado, esta Subseção adotou entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 24534-87.2017.5.24.0076 , em que é Agravante(s) FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e é Agravado(s) [RÉ] . A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 2ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos. Sem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 2ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Examino. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se roclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, “b”, da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1. Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Nas razões de agravo, a Agravante afirma o cabimento do recurso denegado, alegando que “Além de apontar os julgados paradigmas, cuidou a agravante de prequestionar a matéria na primeira oportunidade. A agravante, na primeira oportunidade que pode falar nos autos, requereu a aplicação do entendimento consolidado nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021”. Todavia, diversamente do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos importa aplicação da Súmula nº 353 deste Tribunal, que estabelece: 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Registre-se que o referido verbete importa em interpretação do art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/88, que atribui às Turmas do TST a competência para " julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista ". Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide à hipótese o óbice da Súmula 353, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Esclareço que a exceção inscrita no item “f” se revela inaplicável, pois o acórdão embargado, na fração de interesse, foi proferido em julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e, não, “ contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista ”. Assinale-se que esta Subseção adotou entendimento de que, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta SBDI-1: "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA . Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-Ag-AIRR-1152-57.2018.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 353 DO TST.
1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST.
2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos.
3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-12222-65.2018.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-389-16.2021.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Dessa forma, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353, uma vez que a Embargante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observado no mérito do agravo de instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-Emb-Ag-AIRR-21-31.2023.5.21.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput , c/c 80, VII, do CPC de 2015. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos são incabíveis quando interpostos contra acórdão que examina pressupostos de admissibilidade de Recurso de Revista, conforme a Súmula 353 do TST.
- A interposição de agravo contra a decisão que denega seguimento a embargos incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, atrai a aplicação de multa protelatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o recurso era cabível e que havia prequestionado a matéria, incluindo a aplicação de entendimentos consolidados em ADCs e ADIs, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um recurso anterior era incabível e aplicou uma multa por considerar que a insistência em recorrer atrasava o processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso que foi considerado incabível e protelatório.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa e aplicou multa, pois os recursos anteriores foram considerados incabíveis, conforme a Súmula 353 do TST, por questionarem a admissibilidade de outro recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que trata do cabimento de embargos, e o artigo 81, caput, do CPC de 2015, que prevê multa por litigância de má-fé ou ato protelatório. O artigo 896 da CLT também foi mencionado como o que define os pressupostos do Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa era incabível, pois tentava rediscutir a análise dos requisitos de admissibilidade de um Recurso de Revista, o que é vedado pela Súmula 353 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado e ainda recebeu uma multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial conhecer as regras de cabimento dos recursos no TST, especialmente a Súmula 353, para evitar que recursos sejam considerados incabíveis e resultem em multas por protelação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na adequação do tipo de recurso interposto.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras recursais e evitar prejuízos como multas.
