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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST aplica Tema 181 do STF e mantém decisão que negou recurso por falha processual

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST confirmou uma decisão que impediu o andamento de um recurso sobre juros e correção monetária. Isso aconteceu porque a parte não seguiu uma regra processual importante, e o STF já decidiu que falhas assim não podem ser discutidas em recurso extraordinário.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral para recurso extraordinário que discute pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, conforme Tema 181 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralPressupostos de AdmissibilidadeJuros e Correção Monetária

Dispositivos

art. 896, § 1º-A, I, da CLTTema 181 do STFart. 1.030, I, "a", do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Foi negado provimento a agravo interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso extraordinário. A recusa se deu pela aplicação do Tema 181 do STF, pois o acórdão de origem invocou óbice processual, impedindo o exame do mérito da matéria de juros e correção monetária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 11568-98.2015.5.15.0113 , em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “correção monetária” , em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa: MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa , com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. . Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020); AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei). Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego provimento. Opostos Embargos de Declaração, a c. Turma assim se manifestou: MÉRITO O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma, uma vez que, ao negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema CORREÇÃO MONETÁRIA, em virtude de óbice processual (falta de cumprimento do requisito estabelecido do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), não teria sido considerada a força vinculante do julgamento da ADC nº 58, de observância obrigatória. Cita a Controvérsia nº 500012, encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, para que seja dirimida justamente a questão sobre a possibilidade de superação de óbice processual para a adoção de tese jurídica de natureza vinculante. (fl. 1.143). A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma precisa e completa no acórdão impugnado. Com efeito, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte quanto ao tema em epígrafe, uma vez que não atendido o pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, importante salientar que, em que pese a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal de aplicação da decisão da ADC nº 58 aos processos em curso, é necessário que a parte interponha recurso próprio, se cabível, ou se valha de ação rescisória, nos termos do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Desta feita, a matéria de fundo somente será examinada se atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), o que não se constata nos autos . Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 21 de novembro de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Inicialmente, afasta-se a alegação da parte de inobservância das ADC’s 58 e 59, pois o acórdão regional remeteu a definição do índice à fase de execução. Nesse sentido, consignou o acórdão regional: “Nesse contexto, considero prudente que essa matéria seja dirimida em momento oportuno, por ocasião da liquidação de sentença. Com efeito, convém que se aguarde manifestação definitiva do STF acerca do tema.”. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé, feita em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, afasta-se a alegação da parte de inobservância das ADC’s 58 e 59, pois o acórdão regional remeteu a definição do índice à fase de execução. Nesse sentido, consignou o acórdão regional: “Nesse contexto, considero prudente que essa matéria seja dirimida em momento oportuno, por ocasião da liquidação de sentença. Com efeito, convém que se aguarde manifestação definitiva do STF acerca do tema” . Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise do mérito da matéria de juros e correção monetária foi impedida por um óbice processual, especificamente a ausência de prequestionamento conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 181.
  • A ausência de repercussão geral da matéria impede o seguimento do recurso extraordinário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante argumentou a existência de repercussão geral na matéria de fundo 'correção monetária', o que foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o prosseguimento de um recurso extraordinário, confirmando que a questão não tinha 'repercussão geral' para ser analisada pelo STF.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso, e a parte contrária se manifestou no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque a questão levantada tratava de um erro processual (falta de prequestionamento) e não do mérito da causa, aplicando o entendimento do Tema 181 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 181 do STF, que trata da ausência de repercussão geral em questões processuais, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida, e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão se referia a um erro na forma de apresentar o recurso (um 'óbice processual'), e não ao conteúdo principal da ação, o que, segundo o STF, não justifica a análise em um recurso extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi 'desprovido' (negado).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir todas as regras processuais ao apresentar um recurso, pois falhas formais podem impedir que o mérito da sua causa seja sequer analisado, mesmo em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas ressalta a importância de cumprir os requisitos formais do recurso, como a correta indicação do trecho da decisão questionada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se a questão já foi considerada sem repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar as particularidades do seu caso e entender as melhores estratégias e possibilidades jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.