TST aplica Tema 660 do STF e não analisa base de cálculo do adicional de insalubridade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso que discutia a forma de calcular o adicional de insalubridade. A Corte aplicou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 660, que impede a análise de recursos sobre princípios constitucionais quando a questão depende de leis comuns. Assim, a discussão sobre o salário-base para o adicional não foi adiante.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário que discute base de cálculo do adicional de insalubridade quando a controvérsia envolve princípios constitucionais incidentais à interpretação de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o desprovimento do Recurso Extraordinário, afastando a análise da base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso ocorreu porque o STF entende que a discussão sobre princípios constitucionais como contraditório e devido processo legal, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo " adicional de insalubridade- base de cálculo - utilização do salário base - alteração contratual lesiva - artigo 468 da CLT ". A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA [NOME]. A reclamada interpõe agravo (fls. 901/909) contra a decisão monocrática de fls. 865/867, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 828/840). Contraminuta apresentada às fls. 913/930.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 887/892) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 5/4/2024 e interposição do apelo em 15/4/2024). 2 - MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “Trata-se de agravo de instrumento (fls. 828/840) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 814/820) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 787/813). Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 841/858. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 656/659) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 6/11/2023 e interposição do apelo em 27/11/2023), sendo inexigível o preparo (fls. 694). Inicialmente, registre-se que a reclamada não renovou sua insurgência no agravo de instrumento em relação ao tema “Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, de forma que está preclusa a análise dessa matéria. A discussão cinge-se ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO”. A reclamada sustenta que não há lei ou norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e violação dos artigos 8º, 192 da CLT e 37, caput, da Constituição da República. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 796/797 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante foi contratada em época que vigorava, no âmbito da empresa reclamada, uma condição mais benéfica para os trabalhadores no que diz respeito ao adicional de insalubridade, consistente na quantificação ditada pelo salário-base. A referida condição estava inscrita em dispositivo de norma interna da reclamada, o qual foi revogado em 2019, por ato do Conselho de Administração. A empresa passou, então, a considerar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ocorre que a alteração é válida apenas para os empregados contratados após o seu advento. Para a reclamante, a regra original incorporou-se ao contrato e não pode ser alvo de modificação unilateral, à vista do que dispõe o art. 468 da CLT. É descabida a linha de argumentação da reclamada no sentido de que usou o poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), para afastar o método original de apuração, e que, por isto, não haveria direito adquirido da autora à apuração do adicional de acordo com o seu salário. A forma de pagamento até então adotada não era uma situação em que se delineia nulidade administrativa, por erro formal ou material. O pagamento do adicional sobre o salário não é proibido na lei. Os empregadores podem estabelecer base diversa do que dispõem o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante do STF, desde que respeitem o limite ditado pelo padrão mínimo, consistente justamente no salário-mínimo. A empresa pública, no caso, optou por pagar o adicional em patamar superior, o que não representa nulidade. Deve, então, arcar com as consequências da opção feita no passado, observando, para os empregados contratados à época, a obrigação de efetuar o pagamento da vantagem de acordo com as condições originalmente concebidas, ou seja, com base no salário. Correto, portanto, o Juízo de origem ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade com a observância do salário-base da autora. Não há ofensa ao art. 192 da CLT e tampouco à Súmula Vinculante nº 4 do STF. O dispositivo e o verbete tratam de condições gerais dos contratos de trabalho, que podem ser modificadas, em benefício do trabalhador, por ajustes e pela própria empresa, tal como aconteceu com a reclamada, que decidiu, nos albores de sua existência jurídica, pagar o adicional sobre o salário-base, conferindo-lhes uma situação mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação. A permanência do direito, conforme as condições originais do contrato, atende os ideais de estabilidade econômica, que constitui um dos princípios regentes do direito do trabalho. Incólume, também, o art. 37 da Constituição Federal. O princípio da legalidade impõe à entidade administrativa o respeito às normas jurídicas. Sendo assim, a preservação do patamar salarial para efeito de cálculo do adicional de insalubridade traduz justamente a vontade da lei, na medida em que mantém as condições originais do contrato, sem possibilidade de alteração unilateral. A invocação de decisões do STF, prolatadas em 2008, é impertinente. Os pronunciamentos referem-se à época em que havia orientação jurisprudencial para a aplicação do salário base no cálculo do adicional de insalubridade, tendo sido definida que a parcela deveria ser apurada com base no mínimo. A situação dos autos é diversa, pois a adoção do salário-base não é imposta pela jurisprudência, mas por norma da própria empresa, vigente à época da contratação da autora. É surpreendente, aliás, que a recorrente faça menção àqueles julgados, de 2008, ao mesmo tempo em que tenha assumido, muito tempo depois, por vontade de seus administradores, pagar a verba de acordo com o salário do empregado, quando as diretrizes do STF permitiam o pagamento com base no saláriomínimo. A verdade é que a empresa, espontaneamente, concebeu uma condição mais vantajosa para o seu quadro de empregados e deve responder por essa opção, respeitando o direito dos empregados mais antigos, conforme já acentuado linhas acima. Sentença confirmada.” (fls. 751/753 – destaques acrescidos). Como se observa, o Tribunal Regional consignou que, mesmo depois da revogação do dispositivo do regulamento interno que previa o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada continuou pagando a referida verba dessa forma, o que demonstra que a adoção do salário básico ocorria por mera liberalidade da empresa. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firme no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT . A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados.
2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 – destaques acrescidos) "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 – destaques acrescidos) “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A
DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A decisão da [EMPRESA] desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela.
2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa.
3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 – destaques acrescidos) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” A reclamada impugna essa decisão e sustenta que não há norma coletiva regulamentando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual. Defende que a referida parcela deve ter como parâmetro o salário mínimo, ainda que haja norma interna com previsão diversa. Indica divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, violação dos artigos 192 da CLT e 37, caput, da Constituição da República. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante foi contratada em época que vigorava, no âmbito da empresa reclamada, uma condição mais benéfica para os trabalhadores no que diz respeito ao adicional de insalubridade, consistente na quantificação ditada pelo salário-base. A referida condição estava inscrita em dispositivo de norma interna da reclamada, o qual foi revogado em 2019, por ato do Conselho de Administração. A empresa passou, então, a considerar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ocorre que a alteração é válida apenas para os empregados contratados após o seu advento. Para a reclamante, a regra original incorporou-se ao contrato e não pode ser alvo de modificação unilateral, à vista do que dispõe o art. 468 da CLT. É descabida a linha de argumentação da reclamada no sentido de que usou o poder de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), para afastar o método original de apuração, e que, por isto, não haveria direito adquirido da autora à apuração do adicional de acordo com o seu salário. A forma de pagamento até então adotada não era uma situação em que se delineia nulidade administrativa, por erro formal ou material. O pagamento do adicional sobre o salário não é proibido na lei. Os empregadores podem estabelecer base diversa do que dispõem o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante do STF, desde que respeitem o limite ditado pelo padrão mínimo, consistente justamente no salário-mínimo. A empresa pública, no caso, optou por pagar o adicional em patamar superior, o que não representa nulidade. Deve, então, arcar com as consequências da opção feita no passado, observando, para os empregados contratados à época, a obrigação de efetuar o pagamento da vantagem de acordo com as condições originalmente concebidas, ou seja, com base no salário. Correto, portanto, o Juízo de origem ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade com a observância do salário-base da autora. Não há ofensa ao art. 192 da CLT e tampouco à Súmula Vinculante nº 4 do STF. O dispositivo e o verbete tratam de condições gerais dos contratos de trabalho, que podem ser modificadas, em benefício do trabalhador, por ajustes e pela própria empresa, tal como aconteceu com a reclamada, que decidiu, nos albores de sua existência jurídica, pagar o adicional sobre o salário-base, conferindo-lhes uma situação mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação. A permanência do direito, conforme as condições originais do contrato, atende os ideais de estabilidade econômica, que constitui um dos princípios regentes do direito do trabalho. Incólume, também, o art. 37 da Constituição Federal. O princípio da legalidade impõe à entidade administrativa o respeito às normas jurídicas. Sendo assim, a preservação do patamar salarial para efeito de cálculo do adicional de insalubridade traduz justamente a vontade da lei, na medida em que mantém as condições originais do contrato, sem possibilidade de alteração unilateral. A invocação de decisões do STF, prolatadas em 2008, é impertinente. Os pronunciamentos referem-se à época em que havia orientação jurisprudencial para a aplicação do salário base no cálculo do adicional de insalubridade, tendo sido definida que a parcela deveria ser apurada com base no mínimo. A situação dos autos é diversa, pois a adoção do salário-base não é imposta pela jurisprudência, mas por norma da própria empresa, vigente à época da contratação da autora. É surpreendente, aliás, que a recorrente faça menção àqueles julgados, de 2008, ao mesmo tempo em que tenha assumido, muito tempo depois, por vontade de seus administradores, pagar a verba de acordo com o salário do empregado, quando as diretrizes do STF permitiam o pagamento com base no saláriomínimo. A verdade é que a empresa, espontaneamente, concebeu uma condição mais vantajosa para o seu quadro de empregados e deve responder por essa opção, respeitando o direito dos empregados mais antigos, conforme já acentuado linhas acima. Sentença confirmada.” (fls. 751/753 – destaques acrescidos). Tendo em vista as premissas traçadas pelo Regional, de que o adicional de insalubridade sempre foi pago sobre o salário básico dos empregados, o que demonstra que a adoção do salário básico ocorria por mera liberalidade da empresa, verifica-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a adoção do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade não fere a Súmula Vinculante 4 do STF, porque não houve substituição, por meio de decisão judicial, da base de cálculo da parcela, mas apenas adoção do critério já utilizado pelo empregador. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Nesse contexto, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT . A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 – destaques acrescidos) "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 – destaques acrescidos) “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A
DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMOBASE DE CÁLCULODA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A decisão da [EMPRESA] desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" comobase de cálculodoadicional de insalubridadepago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela.
2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo comobase de cálculodoadicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa.
3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo oadicional de insalubridadesobre uma determinadabase de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se debase de cálculodiversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 – destaques acrescidos) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). Dessa forma, aplicável ao caso a Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa. Reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. De início, saliente-se que, não obstante as alegações do Recorrente, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 24 (" base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98 ."), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o caso dos autos trata da base de cálculo doadicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada , cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF e à Súmula Vinculante 37/STF. Feitas tais considerações, depreende-se do acórdão recorrido que a 3ª Turma manteve a decisão regional, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que " alteração posterior na base de cálculo doadicional de insalubridadeefetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT ". Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, de início, saliente-se que, não obstante as alegações do Recorrente, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 24 (" base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98 ."), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o caso dos autos trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada , cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF e à Súmula Vinculante 37/STF. Feitas tais considerações, depreende-se do acórdão recorrido que a 3ª Turma manteve a decisão regional, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que " alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT ". Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado. No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento. Indefere-se. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada, em contraminuta . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral, conforme o Tema 660 do STF.
- A discussão sobre princípios constitucionais como legalidade e direito adquirido, quando incidental a normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral para análise pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e a alteração contratual lesiva não foi analisado devido à aplicação do Tema 660 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso que pedia a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, sem entrar no mérito da questão principal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravante), e a outra parte (o trabalhador) foi a agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque a discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, neste caso, envolvia princípios constitucionais que dependem da análise de leis comuns, o que, conforme o Tema 660 do STF, não tem 'repercussão geral' para ser julgado pelo Supremo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 660 do STF, que trata da ausência de repercussão geral em certos casos, e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que regulam a negação de seguimento a recursos extraordinários.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão levantada pela empresa não possuía 'repercussão geral', conforme o Tema 660 do STF, pois envolvia a interpretação de princípios constitucionais de forma incidental a normas infraconstitucionais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade não foi analisado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, se a discussão sobre princípios constitucionais depender da análise de leis comuns, o recurso extraordinário pode não ser aceito pelo STF por falta de repercussão geral, impedindo a revisão da matéria.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de adicional de insalubridade, geralmente são importantes laudos periciais e documentos que comprovem as condições de trabalho e a base de cálculo utilizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão de desprovimento de agravo em recurso extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou omissos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
