TST barra discussão sobre intervalo intrajornada por norma coletiva devido a argumento novo em recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode discutir a validade da redução do intervalo de almoço por acordo coletivo se esse argumento só foi apresentado em um recurso posterior, e não no recurso inicial. Isso é chamado de inovação recursal, ou seja, apresentar uma tese nova tarde demais. Por essa razão, o tribunal não chegou a analisar o mérito da questão sobre o intervalo.
⚖️ Tese Jurídica
É inviável a apreciação da validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, à luz do Tema 1.046 do STF, quando a questão é suscitada apenas em Agravo Interno e representa inovação recursal em relação ao Recurso de Revista.
📖 Resumo técnico
A empresa não pode discutir a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva em Agravo Interno se essa tese não foi levantada no Recurso de Revista original. A invocação do Tema 1.046 do STF e os dispositivos correlatos configura inovação recursal. Assim, a decisão manteve a inviabilidade de análise da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE REFORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do que se infere das razões do Recurso de Revista apresentado pela reclamada, não foi, em momento algum, veiculada a questão relativa à validade do acordo coletivo celebrado que reduziu o intervalo intrajornada à luz dos dispositivos ora invocados pela parte e do Tema 1.046 do STF. Assim diante da manifesta inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação das razões de reforma arguidas no presente apelo. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - 11938-59.2016.5.15.0043 , em que é Agravante [AUTOR] ALIMENTOS LTDA. e Agravado [AUTOR] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas “horas extras – labor em folgas, domingos e feriados”, “adicional de insalubridade” e “adicional de periculosidade” não serão objeto de análise, na medida em que não foram renovados no presente Agravo, operando-se, portanto, a preclusão. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 27/07/2020; recurso apresentado em 06/08/2020). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. No que se refere ao tema em destaque, o acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437do C. TST, o que inviabiliza o Recurso, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega que celebrou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato da categoria (cuja cópia segue em anexa), devidamente registrado no MTE, através do qual foi fixado intervalo para refeição e descanso de 30 minutos, o qual deve ser considerado válido, sob pena de violar os art. 7.º, XIII e XXVI, da CF, 71, 611 e 611-A da CLT. Tece considerações acerca do Tema 1.046 do STF. Sem razão, no entanto. Do que se infere das razões do Recurso de Revista apresentado pela reclamada, não foi, em momento algum, veiculada a questão relativa à validade do acordo coletivo celebrado que reduziu o intervalo intrajornada à luz dos dispositivos ora invocados pela parte e do Tema 1.046 do STF. Naquele momento processual, a reclamada apenas requer a aplicabilidade da Portaria n.º 42/2007 do TEM, por entender se tratar de “ato jurídico perfeito”. Assim diante da manifesta inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação das razões apresentadas no presente apelo. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Por fim, rejeita-se o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta, porque não demonstrada, cabalmente, a intenção dolosa da reclamada ou o objetivo de causar prejuízos à parte reclamante com a interposição do presente Agravo Interno, mas sim o exercício do direito à ampla defesa. Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se verifica a plausibilidade na aplicação da multa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal aceitou que a tese da empresa sobre a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva representava inovação recursal.
- O tribunal considerou inviável a apreciação das razões de reforma arguidas no recurso devido à manifesta inovação recursal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal recusou a apreciação do argumento da empresa sobre a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por considerá-lo inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível analisar a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva quando a empresa apresenta esse argumento pela primeira vez em um recurso tardio.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela apresentou um argumento novo (inovação recursal) que não havia sido levantado no recurso original.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou a Lei n.º 13.467/2017, que trouxe mudanças para os recursos trabalhistas, e o Tema 1.046 do STF, que trata da validade de normas coletivas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi que a empresa tentou discutir a validade da redução do intervalo de almoço por acordo coletivo apenas em um recurso posterior, o que configura uma 'inovação recursal' e impede a análise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem apresentou o Agravo Interno.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e fundamentos jurídicos desde o início dos recursos, pois teses novas podem não ser aceitas em fases avançadas do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a questão central envolvia a validade de um acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.
