VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST barra recurso de empresa por não contestar pontos específicos da decisão anterior

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa porque ela não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. Em vez disso, a empresa fez alegações genéricas, o que levou à aplicação da Súmula 422 do TST. Isso significa que o recurso não foi sequer analisado no mérito, pois não seguiu as regras de como contestar uma decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, incidindo a Súmula nº 422 do TST por ausência de dialeticidade recursal

Temas

Dialeticidade RecursalAgravo de InstrumentoRecurso de RevistaSúmula nº 422 do TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

A decisão não conheceu do agravo de instrumento da reclamada por ausência de dialeticidade recursal, aplicando a Súmula nº 422 do TST. A reclamada não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, resultando na negação de provimento ao agravo e aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/mss AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, incidindo a Súmula nº 422 do TST. A parte trouxe em seu recurso de revista dois temas, quais sejam: “Decisão extra/ultra petita” e “Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta”. Ao exercer o juízo primeiro de admissibilidade recursal, a vice-presidência do TRT denegou seguimento a ambos os temas sob os fundamentos de que: não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, tampouco condenada a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado; haveria necessidade de revisão de fatos e provas para apreciação da matéria relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em seu recurso de agravo de instrumento, observa-se que a parte sequer especifica os temas em relação aos quais apresenta impugnação, restringindo-se a alegar genericamente que o recurso de revista preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que deveria ser garantido o seu processamento. Firmado esse panorama, é forçoso concluir que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, o que revela a ausência de dialeticidade, conforme delineado na decisão monocrática agravada. Assim, era imperioso reconhecer a aplicação do teor da Súmula nº 422 do TST à hipótese, porquanto inviável o conhecimento do agravo de instrumento nos termos em que manejado. Prejudicada a análise da transcendência em relação às matérias do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, incidindo a Súmula nº 422 do TST. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id6e3918a; recurso apresentado em 03/10/2024 - Id 9ee5ec8). Regular a representação processual (Id 3d59b12 ). Preparo satisfeito (Id 552287c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC, porquanto não foi proferidadecisão de natureza diversa da pedida, tampouco condenação da parte em quantidadesuperior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, havendo tão somente asubsunção dos fatos apresentados à norma jurídica correspondente. Nesse sentido: "[...] JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA.TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, oJuiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedadocondenar o reclamado em objeto diverso do que lhe foi demandado.

2. No caso não setrata de julgamento "extra petita" fora dos limites da lide, mas apenas de subsunçãodos fatos à norma jurídica pertinente, conforme autoriza o princípio do 'iura novitcuria'. [...]" Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100054-86.2019.5.01.0023, 1ªTurma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Regional concluiu, diante da prova dos autos, que areclamante pediu demissão, mas também sofria assédio moral de tal gravidade quetornava impossível a continuidade da relação de emprego. Dessa forma, entendeu que a rescisão imotivada deve serconvertida em rescisão indireta. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Em suas razões de agravo, a parte sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por meio do recurso de agravo de instrumento interposto, não havendo que falar em ausência de dialeticidade recursal. Ao exame . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Em análise ao feito, verifica-se que a parte indicou em seu recurso de revista dois temas para análise por essa Corte Superior, quais sejam “Decisão extra/ultra petita” e “reversão do pedido de demissão em rescisão indireta”. A fim de comprovar o prequestionamento das matérias, transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: (...) Verifica-se da narrativa dos fatos e da causa de pedir constante da inicial que a reclamante pretende o reconhecimento de rescisão indireta em razão do dano moral sofrido. A reclamada nega os fatos narrados e sustenta a validade do pedido de demissão. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, capaz de configurar as hipóteses do artigo 483, da CLT, autorizando o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo. A caracterização da despedida indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da comprovação da falta grave do empregador. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a reclamante pediu demissão, como assim evidencia o documento de fls. 466/468 (Id 8568f1b). Entretanto, restou evidenciado o assédio moral sofrido decorrente do tratamento dispensado pela coordenadora [NOME] e pelo gerente [NOME], ensejando no art. 483, alínea B, da CLT, pelo qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Reformo, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2021. (...) Ao exercer o juízo primeiro de admissibilidade recursal, a vice-presidência do TRT denegou seguimento a ambos os temas sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC, porquanto não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, tampouco condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, havendo tão somente a subsunção dos fatos apresentados à norma jurídica correspondente. Nesse sentido: (...). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Regional concluiu, diante da prova dos autos, que a reclamante pediu demissão, mas também sofria assédio moral de tal gravidade que tornava impossível a continuidade da relação de emprego. Dessa forma, entendeu que a rescisão imotivada deve ser convertida em rescisão indireta. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: (...). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em seu recurso de agravo de instrumento, observa-se que a parte sequer especifica os temas em relação aos quais apresenta impugnação, resumindo-se a alegar genericamente que o recurso de revista preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que deveria ser garantido o seu processamento. Firmado esse panorama, é forçoso concluir que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, o que revela a ausência de dialeticidade, conforme delineado na decisão monocrática agravada. Assim, era imperioso reconhecer a aplicação do teor da Súmula nº 422 do TST à hipótese, porquanto inviável o conhecimento do agravo de instrumento nos termos em que manejado. Nessa circunstância, faz-se o registro de que fica prejudicada a análise da transcendência das matérias do recurso de revista. Dito isso, a decisão monocrática não merece reparos. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista.
  • A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento, conforme a Súmula nº 422 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação genérica da empresa de que o recurso de revista preenchia os pressupostos de admissibilidade foi rejeitada por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso de uma empresa, pois ele não contestava de forma específica os motivos da decisão anterior, aplicando a Súmula nº 422.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar provimento ao agravo da empresa, pois o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que barrou o recurso de revista, caracterizando ausência de dialeticidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Súmula nº 422 do TST: Exige que o recurso conteste especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Súmula nº 126 do TST: Mencionada como obstáculo para um dos temas do recurso de revista original, por exigir reexame de fatos e provas. Arts. 141 e 492 do CPC: Citados para justificar a não ocorrência de decisão extra/ultra petita em um dos temas do recurso de revista original.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma clara e detalhada os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido negado, apresentando apenas alegações genéricas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era quem havia interposto o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental que o recurso aponte e conteste de forma específica cada um dos motivos que levaram à decisão anterior, e não apenas faça alegações gerais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para esta decisão em si, mas menciona que um dos temas do recurso de revista original exigiria revisão de fatos e provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da decisão e de requisitos muito específicos, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as possíveis próximas etapas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.