TST barra Recurso Extraordinário sobre horas extras por falta de repercussão geral
📌 Em resumo
Um caso sobre o cálculo de horas extras, incluindo um bônus de assiduidade, não chegou a ser analisado no mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Isso aconteceu porque o recurso não cumpriu requisitos processuais, e a discussão não foi considerada de 'repercussão geral', ou seja, não tinha um impacto amplo o suficiente para ser julgada pelo STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional, como nos casos de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou quando a análise de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, ato jurídico perfeito, direito adquirido) demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais
📖 Resumo técnico
O agravo contra a denegação de Recurso Extraordinário foi desprovido, mantendo-se a aplicação dos Temas 181 e 660 do STF. A Corte Superior confirmou que questões sobre admissibilidade recursal e violação de princípios constitucionais que demandem análise infraconstitucional não possuem repercussão geral. Isso implica que a discussão sobre a base de cálculo das horas extras, incluindo abono assiduidade, não foi analisada no mérito por óbices processuais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO ASSIDUIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é AGRAVADO [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO ASSIDUIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “ horas extras – base de cálculo – abono assiduidade ”, em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito relevantes adotados pelo Tribunal Regional para justificar a decisão proferida. Agravo conhecido e não provido. 3 – REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme se observa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, não houve emissão de tese acerca da existência ou não de norma coletiva, razão pela qual a pretensão recursal carece do devido e necessário prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. [...]
VOTO 1 – CONHECIMENTO No que concerne aos temas base de cálculo e abono assiduidade, o agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST . NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas. Em relação aos demais temas, renovados no agravo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, proferida nos seguintes termos: “DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, I, III, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. [...] DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS Não admito o recurso de revista no item. A Turma em juízo de adequação à decisão de caráter vinculante proferida no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tema 9 do TST, e observada a delimitação da sua aplicação a partir de 20-03-2023, entendeu indevidos os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória. Assim, inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. CONCLUSÃO Nego seguimento” Nas razões de agravo, o reclamado impugna o óbice da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Em relação ao intervalo intrajornada, aduz que “apenas o período efetivamente laborado em infração ao intervalo deve ser remunerado e não todo o intervalo de uma hora, de forma constante, independentemente do quantitativo do tempo suprimido, pois nesta hipótese se estaria tratando de forma aparentemente igual, mas materialmente desigual, situações diversas, na medida em que seria sempre devido o mesmo período, houvessem sido suprimidos apenas alguns minutos ou todo o intervalo do trabalhador.” e que “não logrou o Recorrido trazer aos autos elementos que assegurassem sua pretensão por não ter desconstituído a prova documental carreada aos autos, a qual deve prevalecer”. Indica violação dos artigos 58, § 1º, e 71, § 4º, da CLT e 7º, XI, da Constituição da República, contrariedade às Súmulas 113 e 437, I, do TST. Transcreve aresto. Em relação aos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados pelo aumento da média remuneratória, aduz que “salvo a existência de previsão normativa expressa em sentido contrário, não há falar em reflexos das horas extras para aumento da média remuneratória.” Indica violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. À análise. No que concerne ao intervalo intrajornada, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito relevantes adotados pelo Tribunal Regional para justificar a decisão proferida, como, por exemplo, o trecho em que a Corte local consignou que " Na hipótese dos autos, ainda que considerados fidedignos os cartões ponto juntados aos autos e na esteira da decisão de origem, verifica-se que, em diversas ocasiões, o reclamante não usufruiu do intervalo legal de 1 hora, como previsto no art. 71 da CLT, a exemplo, além do quanto indicado na sentença, do ocorrido nos meses de agosto/2007; agosto /2008; setembro/2009; março/2010 e nos demais meses do contrato. Correta, assim, a decisão de origem no aspecto em que condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra por dia, relativo ao intervalo para repouso e alimentação, com base nos registros de horário, a ser apurado na liquidação da sentença. [...]”, deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. Esse fato impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pela Corte de origem e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, “c”, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896, “a” e “b”, da CLT. Cabe ressaltar, que a garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual ou excesso de formalismo, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais, a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT também não se aplica ao caso em comento, pois referido dispositivo permite ao TST desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito do recurso tempestivo, apenas quando este contiver defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade previsto em lei. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Já no que se refere aos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados pelo aumento da média remuneratória, o Tribunal Regional registrou que: “Esta Turma, considerando os recentes julgados proferidos pelo TST, passa a adotar o entendimento de que os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória, não configuram bis in idem, deixando de acompanhar a OJ n. 394 da SDI - I do TST e a Súmula n. 64 deste Regional.” O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do reclamante para, afastando a configuração do bis in idem, deferir os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados. Conforme se observa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, não houve emissão de tese acerca da existência ou não de norma coletiva, razão pela qual a pretensão recursal carece do devido e necessário prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297 do TST, no aspecto. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas “base de cálculo” e “abono assiduidade”; II) conhecer do agravo quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, “ conforme se observa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, não houve emissão de tese acerca da existência ou não de norma coletiva, razão pela qual a pretensão recursal carece do devido e necessário prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297 do TST , no aspecto .” Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a Parte faz alegação genérica, sem indicar violação ao art. 93, IX, da CF e não especifica as razões em que consiste tal alegação. Superadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, de início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, “ conforme se observa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, não houve emissão de tese acerca da existência ou não de norma coletiva, razão pela qual a pretensão recursal carece do devido e necessário prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 297 do TST , no aspecto .”. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a Parte faz alegação genérica, sem indicar violação ao art. 93, IX, da CF e não especifica as razões em que consiste tal alegação. Superadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181 do STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais que demandam prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- O agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme Súmula 422, I, do TST.
- O trecho indicado pela parte era insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, por não abranger todos os fundamentos de fato e de direito relevantes adotados pelo Tribunal Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um recurso sobre horas extras e abono assiduidade não seria analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por questões processuais, sem entrar no mérito do cálculo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o agravo, mantendo a decisão anterior de negar seguimento ao Recurso Extraordinário. Isso ocorreu porque a questão envolvia óbices processuais e não apresentava repercussão geral, conforme os Temas 181 e 660 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões infraconstitucionais ou de admissibilidade recursal. Também foram mencionados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, e a Súmula 422, I, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão se restringia a questões processuais e infraconstitucionais, não possuindo a relevância constitucional e social necessária para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a ótica da repercussão geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (banco) que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um caso chegar ao STF, é crucial que a questão tenha relevância constitucional e que todos os requisitos processuais sejam rigorosamente cumpridos, evitando que o mérito da causa seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A decisão se baseou na análise dos requisitos formais do recurso e na jurisprudência do STF sobre repercussão geral.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que aplica temas de repercussão geral do STF e desprovê um agravo em Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente esgotando as vias ordinárias.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.
