TST barra recurso por falta de pagamento de custas e falhas na apresentação dos argumentos
📌 Em resumo
O TST decidiu que um recurso não pode ser analisado se a parte que perdeu e recorre não pagar as custas do processo. A Corte também reforçou que, para o recurso de revista ser aceito, é preciso apresentar os trechos da decisão anterior de forma completa e clara. Isso evita que o tribunal precise reexaminar fatos e provas já discutidos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o processamento de recurso sem o recolhimento das custas pela parte vencida que recorre, e o recurso de revista não é admitido quando a transcrição dos trechos do acórdão regional é insuficiente, impedindo o cotejo analítico e o exame de admissibilidade
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário do reclamante por ausência de recolhimento de custas, a improcedência do pedido de acúmulo de funções com base em confissão e a aplicação de multa por embargos protelatórios, além de não conhecer do recurso de revista sobre honorários. A decisão ressaltou a impossibilidade de reexame de fatos e a necessidade de transcrição integral dos trechos do acórdão regional para preencher os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/ak/pat I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.
1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme o art. 789, § 1º, da CLT preceitua, as custas serão suportadas pela parte vencida. Caso esta interponha recurso, deve recolhê-las como preparo do apelo. 1.2. No caso, a demanda foi julgada parcialmente procedente, de modo que apenas a reclamada, parte vencida, foi condenada ao pagamento das custas.
2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFISSÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante confessou que não assumiu todas as funções do gerente de engenharia, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3.3. No caso dos autos , o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 3.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 100232-36.2017.5.01.0013 , em que é Agravante e Recorrente OMEGA BRASIL OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A e é Agravado e Recorrido [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. Inconformada, a reclamada interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente o apelo quanto ao tema “ Honorários Advocatícios”. Irresignada, a ré interpõe agravo de instrumento quanto aos temas “Deserção do Recurso Ordinário do Reclamante”, “Acúmulo de Funções. Confissão. Ônus da Prova” , e “Multa por Embargos Protelatórios” . Contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/05/2019 - Id. 0003230; recurso interposto em 10/06/2019 - Id. da26c87). Regular a representação processual (Id. 5d34c1a). Satisfeito o preparo (Id. f1eb7ec, 2f19578). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A. - divergência jurisprudencial. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. Nego seguimento, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º; artigo 790; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco, a referida O.J., haja vista o registro, in verbis : ‘Conforme sentença de Id 8870820, o Magistrado a quo condena somente a Ré nas custas judiciais, no importe de R$352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), não havendo condenação do Autor, no particular, donde não há que falar em deserção’. Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. Nego seguimento, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 73, inciso I; artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456; artigo 468; artigo 818; artigo 841. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, tem-se que o juízo considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbrando violação aos dispositivos apontados, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo. Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. Nego seguimento, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 141. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo141 do CPC. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, ‘c’, da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se constatam violações aos dispositivos apontados. Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015), desmerecendo análise do dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula 333 do TST. Nego seguimento, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios”. Ao exame. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, § 1º-A, I da CLT – fl. 781-PE): “A Ré pugna pelo não conhecimento do apelo do Autor, por deserto, uma vez que o obreiro não recolheu as custas, que lhes foram impostas pelo Juízo de primeiro grau. Conforme sentença de Id 8870820, o Magistrado a quo condena somente a Ré nas custas judiciais, no importe de R$352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), não havendo condenação do Autor, no particular, donde não há que falar em deserção”. Inconformada, a reclamada sustenta a deserção do recurso ordinário do reclamante porque o trabalhador não recolheu custas. Indica violação dos arts. 789, § 1º, e 790 da CLT e 141 e 492 do CPC e contrariedade à OJ 269 da SDI-1/TST. Colaciona arestos. Sem razão. Conforme o art. 789, § 1º, da CLT preceitua, as custas serão suportadas pela parte vencida. Caso esta interponha recurso, deve recolhê-las como preparo do apelo. No caso, a demanda foi julgada parcialmente procedente, de modo que apenas a reclamada, parte vencida, foi condenada ao pagamento das custas. Não se visualiza maltrato aos preceitos legais ou ao orientador jurisprudencial. Inespecíficos os paradigmas juntados, cuja premissa implícita é a improcedência total das referidas demandas (Súmula 296, I, do TST). Nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFISSÃO. ÔNUS DA PROVA Em atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional (fls. 784/785-PE): “Contudo, quanto à Gerência de Engenharia, a situação é bastante diferente, uma vez que a testemunha é enfática em dizer que, no período em que o gerente de engenharia foi dispensado, o gerente de manutenção, no caso o Autor, abarcou a gerência de engenharia elétrica durante alguns meses; cujos focos são visivelmente distintos , o que acresce de forma considerável a gama de responsabilidades do obreiro . Não há dúvidas que houve flagrante modificação na qualidade e na quantidade do trabalho, o que desqualifica o sinalagma inicial, uma vez que a comutatividade é transgredida pontualmente, e torna-se visível, a olho nu, que há um total desequilíbrio entre a prestação de serviço realizada e a contraprestação paga. Em que pese ao extenso currículo profissional e acadêmico do Autor, altamente gabaritado para desempenhar qualquer função na empresa, as funções da gerência de engenharia divergem, e muito, da área de manutenção para a qual foi inicialmente contratado. As atribuições exercidas, como autêntico gerente de engenharia, não se encontram vinculadas, razoavelmente, às atribuições de um gerente de manutenção, e por isso, tem o condão de gerar direito ao pagamento de um plus salarial por acúmulo extraordinário de atribuições, no período de 06 de abril de 2015 a agosto de 2015, por não se encontrar devidamente remunerado. Dou provimento parcial para condenar a Ré ao acréscimo de 30%, do salário do gerente de engenharia, sobre o salário do obreiro, e reflexos, no período de 06 abril de 2015 a agosto de 2015”. A parte ainda indica trecho da decisão aos embargos declaratórios (fls. 785/786-PE): “Quanto ao desvio de função, o fundamento do Colegiado é de que a prova oral colhida confirma que houve alteração substantiva nas condições do trabalho do Autor, quando passou a realizar tarefas exclusivas da gerência de engenharia, revelando sensível e parcial alteração lesiva do contrato de trabalho, à luz do disposto no artigo 468, da CLT”. A reclamada defende que houve contradição entre o depoimento do autor e a oitiva de sua testemunha. Alega que “ o reclamante CONFESSOU em seu depoimento pessoal que NÃO ASSUMIU todas as responsabilidades relativas a funções da gerência de engenharia sozinho, tal como afirmou a referida testemunha ” (fl. 786-PE). Aponta maltrato aos arts. 456, 468 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Traz um aresto ao dissenso. A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante confessou que não assumiu todas as funções do gerente de engenharia, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Não se vislumbra ofensa aos preceitos evocados. Inespecífico o julgado em que não consta que o acúmulo de funções acarretou desequilíbrio do sinalagma (Súmula 296, I, do TST). Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos parcialmente pela reclamada na intenção de atender ao art. 896, § 1º-A, I da CLT – fls. 800-PE: “O acórdão está claro e bem fundamentado, sendo o que basta para a completa prestação jurisdicional, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desnecessário, portanto, que seja examinada cada uma das questões trazidas pela Embargante, por não estar o Juiz obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte, se o fundamento da decisão torná-las irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, pretendendo, na verdade, o reexame do julgado, o que não é admitido em Embargos de Declaração, que são manifestamente protelatórios, a justificar a condenação no pagamento, ao Autor / Embargado, da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC ”. A reclamada pugna pelo afastamento da multa por embargos de declaração com intuito protelatório. Argumenta que exerceu seu direito de defesa de forma legítima para sanar omissões no acórdão embargado. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV e L, da CF e 1.026, § 2º, do CPC. Colaciona aresto. Não obstante as alegações recursais, verifico o descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso dos autos , o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. Observo que a parte suprimiu os fundamentos pelos quais o Regional concluiu que os embargos de declaração tinham intuito protelatório, o que é essencial para o deslinde da controvérsia (fls. 761/763-PE): “[...] Com relação a rejeição da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do Autor, por deserto, consta expressamente do acórdão que somente a Ré é condenada nas custas judiciais, e, por óbvio, não há que falar em recolhimento destas por parte do Autor, que, repita-se, não é condenado, no particular, donde não há omissão. Quanto ao desvio de função, o fundamento do Colegiado é de que a prova oral colhida confirma que houve alteração substantiva nas condições do trabalho do Autor, quando passou a realizar tarefas exclusivas da gerência de engenharia, revelando sensível e parcial alteração lesiva do contrato de trabalho, à luz do disposto no artigo 468, da CLT. No que pertine a dispensa do aviso prévio, igualmente não se verifica a alegada omissão / contradição. Isto porque, com simples leitura dos documentos carreados ao processo, verifica-se que o pedido de demissão, inobstante tenha sido formulado de próprio punho e esteja datado de 27.05.2016 (Id 425a8ca), foi realizado com data retroativa, a mando do Sr. [NOME] que, através de e-mail enviado às 16:19 horas do dia 02.06.2016, determina ao Autor consignar no pedido a data de 27.05.2016 (Id c018138). Conforme se depreende da ordem cronológica da prova documental produzida e que se encontra no Id c018138, no mesmo dia 02.06.2016, às 16h21min, o Autor, via e-mail, responde ‘O k. Obrigado. Farei a carta manualmente e já te levo ai.’, tendo o Sr. [NOME], no mesmo dia e hora, sinalizado seu ‘ok’. No e-mail datado de 06.06.2016, enviado pelo Autor ao referido Sr. [AUTOR], apenas é informado que todos os procedimentos determinados pelo superior hierárquico para a resolução do contrato de trabalho com a dispensa do aviso prévio foram corretamente seguidos pelo Autor, não havendo que falar em incongruência entre as datas das correspondências eletrônicas trocadas à época da rescisão. Relativamente à reparação moral, o Colegiado fundamenta que a prova documental produzida, constituída de declaração formalizada pela empresa solicitando a expedição de passaporte para a esposa e filho do Autor noticiando sua transferência para trabalhar no Chile, a qual, não tendo sido sacramentada e sequer informada a razão para tanto, acarreta inegável frustração profissional ao Obreiro, além de causar considerável alteração na estrutura familiar, diante do fato incontroverso de que a esposa chegou a pedir o afastamento das suas funções para acompanhar o marido nessa nova etapa de sua vida. Isso sem falar na expectativa frustrada de crescimento profissional e econômico, haja vista que passaria a perceber considerável remuneração a ser paga em dólares americanos, o que basta para caracterizar o dano moral, como sentenciado, sendo certo que a questão relativa à transferência para a cidade do Rio de Janeiro, que sequer é tratada na sentença e tampouco foram opostos Embargos de Declaração neste aspecto, em nada modifica a dor experimentada pelo Autor. Por fim, relativamente aos honorários sucumbenciais, a tese recursal é de inaplicabilidade do disposto no artigo 791-A, da CLT, que, tendo sido acolhida pelo Colegiado, por óbvio, determina a imediata exclusão da sua aplicação no presente feito, por tratar-se de demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não pode é prevalecer a tese recursal que, primeiramente, aponta para a ilegalidade da condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de demanda ajuizada antes da reforma trabalhista advinda, mas que, de outro, pretende a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para o patrono da empresa com fundamento na mesma norma jurídica tida por inaplicável. Repita-se, a alegação é de inaplicabilidade da norma do artigo 791-A, da CLT, o que é determinado no acórdão, o que basta para que seja excluída da sentença a parte que trata da condenação em honorários sucumbenciais, seja a que título for, por incabível. Tivesse ocorrido o contrário, ou seja, se somente o Autor tivesse apresentado inconformismo com a decisão, no particular, idêntico raciocínio seria adotado e também a empresa seria atingida pela reforma do julgado, não havendo que falar em reformatio in pejus ”. Transcendência não reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - CONHECIMENTO Pretende a parte recorrente o conhecimento e regular provimento de seu apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios . Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal (fls. 769/773-PE), porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento ; e b) não conhecer do recurso de revista . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso ordinário do trabalhador foi considerado deserto por falta de recolhimento das custas processuais pela parte vencida que recorre.
- Não é possível reexaminar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST.
- O recurso de revista não atendeu aos requisitos de admissibilidade por apresentar transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional.
- A mera transcrição de trechos insuficientes impede o cotejo analítico e o exame da admissibilidade do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou acúmulo de funções, mas o tribunal recusou a revisão por exigir reexame de fatos e provas já analisados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão anterior que negou um recurso por falta de pagamento de custas e por falhas na apresentação dos argumentos, além de não permitir o reexame de fatos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, principalmente porque a parte que recorreu não pagou as custas e não transcreveu os trechos da decisão anterior de forma suficiente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 789, § 1º, da CLT (sobre custas), o artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista) e a Súmula 126 do TST (sobre reexame de fatos e provas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a parte que recorreu não cumpriu os requisitos formais para o recurso ser analisado, como o pagamento das custas e a correta transcrição dos trechos da decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo de instrumento e o recurso de revista, pois ambos foram negados ou não conhecidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental cumprir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, como o pagamento das custas e a correta indicação dos trechos da decisão anterior, para que ele possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a confissão do trabalhador sobre as funções e a necessidade de reexame do acervo probatório, mas não detalha documentos específicos. De forma geral, as provas apresentadas no processo original são cruciais para a formação da decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional, como o Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre essencial buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
