TST: Base de cálculo de quinquênio não pode ser alterada na fase final do processo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez que a forma de calcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) já foi definida na fase inicial do processo, ela não pode ser alterada ou rediscutida na fase de execução, que é a etapa de cobrança. Isso significa que o que foi determinado na sentença deve ser cumprido, mesmo que envolva períodos de afastamento do trabalhador. A decisão visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
⚖️ Tese Jurídica
É inviável, em fase de execução, rediscutir a base de cálculo do quinquênio quando a matéria já foi definida no título executivo, vedando-se a inovação ou modificação da sentença liquidanda
📖 Resumo técnico
Em fase de execução, não se pode rediscutir o período de cômputo do quinquênio já transitado em julgado na fase de conhecimento. A decisão que determinou o cálculo do quinquênio sobre período de afastamento aprovado sem prejuízo das vantagens de função foi mantida, observando-se a limitação da liquidação ao título executivo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/hf/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
2. Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que os argumentos da reclamada relativos ao período em que o reclamante prestou serviços à prefeitura municipal não foi objeto de discussão na fase de conhecimento. Registrou que o título executivo condenou a reclamada ao pagamento de quinquênios, “ considerado para pagamento o período não abrangido pela prescrição, sem prejuízo da contabilização necessária à recomposição dos valores devidos ”. Assim, manteve a sentença que determinou que “ o quinquênio deverá ser calculado sobre o período de afastamento do exequente para prestar serviços junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, pois de acordo com o documento IDb7e8390, o afastamento foi aprovado com prejuízos dos salários, mas sem prejuízo das demais vantagens de sua função ".
3. Considerando o momento processual que a matéria se encontra, é inviável a reforma da decisão, uma vez que na liquidação “ não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ” (art. 879, § 1, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10112-51.2018.5.15.0132 , em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e é Agravado [RÉ] . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: EXECUÇÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A reclamada/executada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sem razão, todavia. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: I - Quinquênios Alega a agravante que o quinquênio é parcela de natureza salarial, não devendo integrar os cálculos da execução no período em que o agravado permaneceu trabalhando para o município de forma emprestada. Argumenta que "a própria decisão transitada em julgado não permite a interpretação de que o quinquênio deve ser pago pela Fundação CASA-SP (Órgão do Estado de São Paulo) durante o período em que o agravado esteve emprestado à Prefeitura de São José dos Campos. Esse período em que trabalhou para a Prefeitura, deve o Agravante processar a prefeitura para receber os quinquênio, por ser o ente federado que pagava os salários dele durante o período e que, portanto, também deve pagar o quinquênio, vez que este adicional detém nítida natureza salarial." (fl. 446). Sem razão, contudo. Da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria trazida pela executada no presente recurso não foi objeto de discussão na fase de conhecimento. O reclamante alegou na petição inicial que pretendia o pagamento dos quinquênios nunca recebidos, mesmo tendo 15 anos de trabalho na reclamada. Em defesa, o argumento apresentado para o não pagamento foi no sentido de que referido adicional somente é devido aos servidores públicos, conforme art. 129 da Constituição Estadual, sendo o reclamante empregado público celetista, portanto, não faria jus à verba pleiteada (fls. 17/32). O juízo de origem deferiu o pedido, "considerado para pagamento o período não abrangido pela prescrição, sem prejuízo da contabilização necessária à recomposição dos valores devidos." (fl. 87). Em suas razões recursais, a executada renova os argumentos apresentados em contestação (fls. 115/122), permanecendo silente quanto ao período em que o reclamante prestou serviços à prefeitura municipal. E o v. acórdão manteve a r. sentença no tocante à condenação ao pagamento do quinquênio, alterando apenas a base de cálculo (fls. 137/139). Registre-se que o recurso de revista processado somente analisou a matéria referente ao índice de correção monetária (fls. 202/212). Iniciada a execução, em razão da divergência nos cálculos apresentados, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, de forma que o perito nomeado peticionou solicitando esclarecimentos (fls. 329/330): "A principal controvérsia entre as partes refere-se aos períodos em que o Reclamante usufruiu licenças sem vencimentos, tendo essa questão sido abordada somente na fase de execução. A Reclamada alega que as diferenças não são devidas nesses períodos em vista de o Reclamante ter sido cedido a outro Órgão Público. O Reclamante alega que as diferenças são devidas, em vista dos afastamentos terem sido foram aprovados 'com prejuízo dos salários, mas sem prejuízo das demais vantagens de sua função.'. (...) Em vista da controvérsia relatada; e pelo motivo do Reclamante haver fundamentado sua irresignação com uma Jurisprudência, cuja análise foge à competência técnica deste Auxiliar, submete-se ao MM. Juízo se é devido apurar o "quinquênio" nos períodos em que o Reclamante esteve licenciado sem o recebimento de salários." Ato contínuo, o juízo proferiu despacho, tendo asseverado que "O quinquênio deverá ser calculado sobre o período de afastamento do exequente para prestar serviços junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, pois de acordo com o documento IDb7e8390, o afastamento foi aprovado com prejuízos dos salários, mas sem prejuízo das demais vantagens de sua função." (fl. 332). O documento citado no despacho se refere às anotações funcionais do reclamante, de forma que assim constou no item 14: "Em 22/03/2013, de ordem do Exmo. Governador do Estado de São Paulo e nos termos do Decreto nº 26.937, de 26 de março de 1987, foi aprovado o AFASTAMENTO do servidor [RÉ], RE 28.033-1, empregado da Fundação CASA-SP, a prestar serviços junto à Pref. Municipal de S. José dos Campos, COM PREJUÍZOS DOS SALÁRIOS, mas sem prejuízo das demais vantagens de sua função, conforme Oficio CCA nº 551/2013, a partir de 25 de março até 31 de dezembro de 2013;" (fl. 69). Desse modo, correta a decisão de origem, que determinou a elaboração dos cálculos em conformidade com a coisa julgada, não podendo a executada, nesse momento, pretender discutir exceções ao pagamento a que fora condenada, de forma a se manter a segurança jurídica das decisões transitadas em julgado.
Pelo exposto, nego provimento. Analisando-se as razões de agravo, conclui-se que a parte agravante não apresentou fundamentação apta a desconstituir a decisão de admissibilidade. Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que os argumentos da reclamada relativos ao período em que o reclamante prestou serviços à prefeitura municipal não foi objeto de discussão na fase de conhecimento. Registrou que o título executivo condenou a reclamada ao pagamento de quinquênios, “ considerado para pagamento o período não abrangido pela prescrição, sem prejuízo da contabilização necessária à recomposição dos valores devidos ”. Nesse contexto, manteve a sentença que determinou que “ o quinquênio deverá ser calculado sobre o período de afastamento do exequente para prestar serviços junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, pois de acordo com o documento IDb7e8390, o afastamento foi aprovado com prejuízos dos salários, mas sem prejuízo das demais vantagens de sua função ". Considerando o momento processual que a matéria se encontra, é inviável a reforma da decisão, uma vez que na liquidação “ não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. ” (art. 879, § 1, da CLT). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A fase de liquidação da sentença não permite modificar ou inovar o que já foi decidido na causa principal, conforme o Art. 879, § 1º, da CLT.
- O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de quinquênios, incluindo o período de afastamento do trabalhador sem prejuízo das vantagens de sua função.
- O recurso da parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática e não atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa tentou rediscutir o período de cômputo do quinquênio, alegando exceções ao pagamento, o que foi considerado inviável na fase de execução por já ter sido definido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que a forma de calcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não pode ser alterada ou rediscutida na fase de execução do processo, se já foi definida na sentença original.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com recurso contra uma decisão que a obrigava a calcular o quinquênio de um trabalhador (reclamante) de uma forma específica.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal é que a fase de execução serve apenas para cumprir o que já foi decidido, não para rediscutir a causa principal ou inovar na sentença.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 879, § 1º, da CLT, que proíbe modificar a sentença na liquidação, e o Art. 896, § 2º, da CLT, junto com a Súmula 266 do TST, que tratam dos requisitos para recursos de revista em fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi o princípio da imutabilidade da coisa julgada na fase de execução, ou seja, o que já foi decidido na sentença não pode ser alterado ou rediscutido na etapa de cálculo e pagamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante) e favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a forma de calcular um benefício como o quinquênio já foi definida em uma sentença judicial, essa decisão deve ser respeitada na fase de execução, sem possibilidade de a empresa tentar mudar os critérios de cálculo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento "IDb7e8390" foi mencionado como prova de que o afastamento do trabalhador foi aprovado sem prejuízo das vantagens de sua função, o que justificou a inclusão desse período no cálculo do quinquênio.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas, como um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e orientar sobre os próximos passos ou sobre a melhor forma de agir em situações semelhantes.
