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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: CEBAS sozinho não isenta empresa de contribuição previdenciária e parcelamento de FGTS não afeta trabalhador

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que ter o certificado CEBAS não é o bastante para uma empresa ser isenta de pagar a parte dela na contribuição previdenciária, exigindo outros requisitos. Além disso, um acordo de parcelamento de dívidas de FGTS feito pela empresa com a Caixa não impede o trabalhador de cobrar esses valores na Justiça imediatamente. A decisão também reforçou que recursos que não atacam os fundamentos da decisão anterior não são aceitos.

⚖️ Tese Jurídica

A mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, sendo inoponível ao trabalhador o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal para fins de cobrança judicial imediata

Temas

Recurso DesfundamentadoIsenção de Contribuição PrevidenciáriaEntidade FilantrópicaFGTS

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I, do TSTart. 896, §1º-A, I, da CLTTema 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo do TSTSúmula 126 do TSTart. 899, § 10, da CLTart. 896-A, §1º, IV, da CLTart. 29 da Lei 12.101/2009Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo por desfundamentação (Súmula 422). Decidiu que o CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica para isenção da cota patronal previdenciária, exigindo outros requisitos da Lei 12.101/2009 (Tema 201). Reafirmou que o parcelamento de FGTS com a CEF não impede o trabalhador de cobrar os valores judicialmente (Tema 141).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista (não atendimento do requisito do art. 896, §1ª-A, I, da CLT). Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA 126, DO TST. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, o Regional registrou que apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação), a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. INOPONIBILIDADE AO TRABALHADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Nos termos da Tese Jurídica fixada no Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST (IRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/05/2025), “o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.” A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao trabalhador. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 SOBRE A VERBA FGTS . O Regional entendeu pela incidência do entendimento do STF no julgamento da ADC 58 sobre a verba FGTS. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada por meio da OJ 302 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO [RÉ] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente . A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/08/2023; recurso de revista interposto em 08/09/2023), devidamente preparado (custas - ID. d0e11c8; isenta do depósito recursal - ID. 621e7b1), sendo regular a representação processual. Registro que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 07/09/2023 - feriado da Independência do Brasil - conforme a Resolução Administrativa nº 103, de 09 de setembro de 2022, do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária. Descontos Previdenciários. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e / ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. No tocante ao tema diferenças de FGTS / parcelamento junto à CEF, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) A confissão de dívida trazida aos autos pela Reclamada, bem como o parcelamento efetuado junto ao órgão gestor do FGTS, não retiram da Reclamante o direito de pretender, em Juízo, a quitação dos recolhimentos fundiários não efetuados. O parcelamento efetuado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) tem natureza administrativa e não afasta a obrigação do empregador de efetuar os depósitos mensais devidos ao titular do direito, o empregado. A titularidade do direito pelo empregado se infere do disposto no art. 25, "caput", da Lei nº 8.036/90, que assim normatiza: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. (...), não se vislumbra possível violação do art. 5°, "caput" e II da CR. Relativamente à atualização do FGTS, o Colegiado decidiu em sintonia com a OJ 302 da SBDI-I do TST, esbarrando o recurso no disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Ressalto que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por sua vez, quanto ao tema isenção da contribuição previdenciária patronal / instituição filantrópica, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, ainda, em lesão direta e literal aos arts. 5° caput e XXII, e 195, §7º, da CR, pois a análise das matérias suscitadas não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Insalubridade. Em relação ao tema adicional de insalubridade, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalto que, como a Turma julgadora manteve a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos em relação ao tema em exame, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte indicar o trecho da sentença que apresenta a tese adotada acerca da matéria impugnada, o que, contudo, não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Ficou consignado no acórdão regional: “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. FUNDAMENTOS: RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL .A Reclamada afirma que a União Federal emitiu certidão reconhecendo seu status de entidade beneficente, devendo ser concedida isenção de recolhimento do INSS cota patronal (art. 195, §7º, da CR) e dos depósitos recursais (art. 899, §10º, da CLT). Quanto ao tema objeto do presente pedido, esta d. Turma já teve a oportunidade de apreciar tal pretensão em relação à mesma Reclamada, na decisão proferida nos autos do Processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX-RO, publicada em 17/11/2015, de Relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, adotando-os como razões de decidir: "ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença, que postergou para a fase de execução a análise do pedido de isenção das contribuições previdenciárias patronais. Ao exame. D.m.v. do d. Juízo de origem, infere-se que a isenção de contribuições previdenciárias pode ser discutida na fase de conhecimento, não sendo prematura a solução do deslinde. Logo, em se tratando de matéria de direito e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do pleito, com fulcro no parágrafo 3º do art. 515/CPC. No caso em tela, sustenta a reclamada que é reconhecida como entidade beneficente de assistência social e, portanto, é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Contudo, em que pese ela sustentar que a sua Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) encontra-se em vigor, não foram comprovados os demais requisitos exigidos por lei para ela fazer jus à isenção pretendida. De acordo com a Lei nº 12.101/2009, art. 29: Art.

29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. No mesmo sentido, dispõe o Decreto nº 7.237/2010, no art. 40, que assim preleciona: Art.

40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido. Dessa forma, conclui-se que a obtenção do CEBAS é apenas um dos requisitos exigidos para a concessão de isenção de contribuição previdenciária. Assim também dispôs o art. 55 da Lei nº 8.212/91, o Decreto nº 3048/99 e a MP 446/08, rejeitada pelo [EMPRESA] em 10.02.2009, aduzida pela reclamada como base legal para a alegada prorrogação de validade do certificado. Assim, apenas os documentos de Id 67b9553 e 85d46f8, entre eles os certificados de que a reclamada é entidade beneficente de assistência social e o requerimento de renovação do mesmo, não bastam para que a ré passe a contar com o direito à isenção pretendida. Ademais, a concessão do CEBAS não se confunde com o Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais Previdenciárias, previsto no parágrafo 2º do artigo 208 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, importa ressaltar que entre os requisitos cumulativos previstos para fins de isenção de contribuição previdenciária, cota parte empregador, para entidades beneficentes está a apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. E, conforme analisado no tópico sobre a rescisão indireta, a reclamada não logrou comprovar o correto depósito fundiário da obreira, tendo apresentado termo de confissão de dívida que engloba parte do período do vínculo empregatício. Lembre-se de que a obtenção do CEBAS sempre constou como apenas um dos requisitos exigidos para a concessão de isenção de contribuição previdenciária. No presente caso, se a reclamada não fez prova de que preenchia, de forma integral e cumulativa, os requisitos previstos nos dispositivos legais mencionados, para obtenção da isenção da contribuição previdenciária relativamente à cota do empregador, sendo esse um ônus que lhe incumbia (art. 818/CLT c / c inciso I, art. 333/CPC), não há como se acolher o pedido, apenas porque demonstrada a obtenção do CEBAS. Neste sentido decidiu esta Eg. Primeira Turma, nos autos do processo 01624-2008-104-03-00-7-AP, publicado em 07.05.2014, do qual também fui relatora. Destarte, irrelevante a discussão acerca da tempestividade ou não do protocolo de requerimento de renovação do CEBAS, veiculada nas razões recursais da reclamada. Portanto, o não reconhecimento à isenção previdenciária não importa em violação aos artigos 5º, XXXVI, 62, §§ 3º e 11º e 197, §7º / CF, à súmula 352/STJ e aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da igualdade, da finalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.784/99). Logo, entende-se que não assiste razão à ré quando pleiteia a isenção do recolhimento previdenciário. Desse modo, nego provimento. Assim sendo, não merece prosperar o apelo da Ré, a qual deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período da condenação." Acrescente-se que a certidão de ID. 7278051 - Pág. 1 não é capaz de elidir o quadro até aqui delineado. Assim, não havendo a Reclamada demonstrado a qualidade de entidade filantrópica, não faz jus tampouco à isenção do pagamento do depósito recursal. Nada a prover. PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO FGTS . A Reclamada insurge-se contra a r. sentença, quanto à condenação ao pagamento de diferenças de FGTS em virtude da irregularidade dos depósitos na conta vinculada. Alega que, em razão da celebração do Plano de Parcelamento de Débito junto à Caixa Econômica Federal, vem regularizando os débitos referentes ao FGTS de todos os empregados, consoante se observa dos comprovantes acostados a citada peça de resistência, o que torna indevida a penalidade. A confissão de dívida trazida aos autos pela Reclamada, bem como o parcelamento efetuado junto ao órgão gestor do FGTS, não retiram da Reclamante o direito de pretender, em Juízo, a quitação dos recolhimentos fundiários não efetuados. O parcelamento efetuado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) tem natureza administrativa e não afasta a obrigação do empregador de efetuar os depósitos mensais devidos ao titular do direito, o empregado. A titularidade do direito pelo empregado se infere do disposto no art. 25, "caput", da Lei nº 8.036/90, que assim normatiza: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.". Outro não é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Segundo orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 1561-90.2012.5.22.0102 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) De outra face, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado entre a Reclamada e a CEF assim dispõe em sua cláusula nona (ID. 4f0d941 - Pág. 2): CLÁUSULA NONA - Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. Sobre a atualização do FGTS, correta a r. sentença ao fixas os mesmos índices monetários aplicáveis aos créditos trabalhistas, uma vez que o FGTS também possui semelhante natureza . Nesse ponto, ademais, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Portanto, nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei no 9.957 de 12.01.2000, negando provimento ao recurso. SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA EXORDIAL . Insiste a Reclamada na limitação da condenação aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DELIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (RA 207/2017, disponibilização: DEJT / TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, processados no rito ordinário. Nada a prover. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . A Reclamada pugna pela redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Reclamante. Requer a minoração para 5% do valor líquido da condenação. Nada a reparar. O percentual aplicado na origem, de 10%, atende aos requisitos legais e se encontra dentro dos parâmetros comumente adotados nesta Especializada. Desprovejo.” Na decisão dos embargos de declaração, o Regional acrescentou: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, [EMPRESA], porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL . Com os fins de prequestionamento, a Embargante, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, opôs os embargos de declaração de Id c7b3684, alegando, em síntese, que o v. acordão de Id f05a568 violou o princípio do non reformatio in pejus ao negar o pedido da Reclamada a isenção das cotas previdenciárias e do pagamento dos depósitos recursais. Afirma que há omissão no v. acordão quanto ao fato de que a [EMPRESA] reconhece a sua condição de entidade filantrópica, não cabendo discussão sobre o tema, sob pena de violar o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos pela Executada, tem-se que os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Sendo assim, improcedentes os embargos de declaração, uma vez que a questão levantada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da medida, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Destarte, a Embargante manifesta sua insatisfação com o resultado do julgado e com a análise realizada pela Turma julgadora, o que não é cabível de modificação pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais, incidiu à espécie o princípio do livre convencimento motivado, que informa o Processo do Trabalho e o acórdão se baseou nos elementos probatórios colacionados ao feito. O magistrado, frisa-se, não se encontra tolhido por critérios apriorísticos de valoração e apreciação de prova. Assim, este Juízo ad quem, exerceu o seu direito de livremente apreciar a prova, indicando as razões da formação de seu convencimento, garantido pelo art. 371 do CPC, não havendo que se falar em contradição ou omissão. Ressalta-se que não há se falar em violação ao princípio do non reformatio in pejus. Isso porque, o v. acordão, conforme o requerido no Recurso Ordinário da Reclamada, analisou apenas o pedido de recolhimento da cota patronal. Assim, embora, o v. acordão tenha demonstrado não haver nos autos provas da qualidade da entidade filantrópica, e, que, portanto, a Reclamada não deveria fazer jus a isenção ao pagamento de depósito recursal, não houve alteração, neste ponto, da r. sentença, já que esse tema não foi objeto do aludido recurso ordinário, sendo, este, inclusive, conhecido mesmo sem o depósito recursal. Por todo o exposto, se a Embargante não se conforma com os fundamentos adotados no v. julgado, cabe a ela interpor recurso cabível, ressaltando-se que os embargos de declaração não se prestam a alterar substancialmente o julgado, porquanto preceitua o art. 836 da CLT: "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas", excepcionadas algumas hipóteses que, por certo, não é o caso dos autos. Havendo, portanto, posicionamento explícito sobre os temas apontados pela Executada, verifica-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, nada mais, portanto, há a ser acrescentado ou esclarecido. Lembre-se, por fim, de que estando explícito o posicionamento sobre a matéria debatida, esta já se encontra prequestionada, não sendo os embargos o meio adequado para a parte provocar a seu rediscussão. Nego provimento. FGTS E ATUALIZAÇÃO. A Embargante, com os fins de prequestionamento, opõe embargos de declaração, afirmando que a decisão colegiada foi omissa quanto a argumentos de que não é responsável pela individualização dos valores do FGTS (cláusula 8ª do termo de parcelamento do acordo). Aduz que o v. acordão foi omisso no assunto atualização do FGTS, ignorando a lei própria 8.306/90. Ademais, informa que não há qualquer determinação na ADC nº 58, em caráter vinculante, para aplicação do IPCA-E com acréscimo de juros do art. 39 da Lei 8.177/99. Pelo contrário, a decisão foi expressa ao determinar a aplicação do IPCA-E e SELIC SEM A COMINAÇÃO DE JUROS. Sem razão. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos pela Executada, tem-se que os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Constou no acórdão, in verbis: "PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO FGTS. A Reclamada insurge-se contra a r. sentença, quanto à condenação ao pagamento de diferenças de FGTS em virtude da irregularidade dos depósitos na conta vinculada. Alega que, em razão da celebração do Plano de Parcelamento de Débito junto à Caixa Econômica Federal, vem regularizando os débitos referentes ao FGTS de todos os empregados, consoante se observa dos comprovantes acostados a citada peça de resistência, o que torna indevida a penalidade. A confissão de dívida trazida aos autos pela Reclamada, bem como o parcelamento efetuado junto ao órgão gestor do FGTS, não retiram da Reclamante o direito de pretender, em Juízo, a quitação dos recolhimentos fundiários não efetuados. O parcelamento efetuado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) tem natureza administrativa e não afasta a obrigação do empregador de efetuar os depósitos mensais devidos ao titular do direito, o empregado. A titularidade do direito pelo empregado se infere do disposto no art. 25, "caput", da Lei nº 8.036/90, que assim normatiza: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.". Outro não é o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Segundo orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 1561-90.2012.5.22.0102 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) De outra face, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado entre a Reclamada e a CEF assim dispõe em sua cláusula nona (ID. 4f0d941 - Pág. 2): CLÁUSULA NONA - Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. Sobre a atualização do FGTS, correta a r. sentença ao fixas os mesmos índices monetários aplicáveis aos créditos trabalhistas, uma vez que o FGTS também possui semelhante natureza. Nesse ponto, ademais, adoto as razões de decidir da r. sentença e a confirmo por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Portanto, nego provimento. (ID. f05a568 - Pág.

4 ) Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos, os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, nenhum vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 535 do CPC e art. 897-A da CLT). Na verdade, sob a alegação de omissão no julgado, a Embargante pretende rediscutir a matéria que foi examinada, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido. Importante ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater expressamente todas as teses apresentadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC e artigo 93, IX, da CR). E isso se cumpriu fielmente, não se verificando, assim, qualquer deficiência na prestação jurisdicional. Sendo assim, improcedentes os embargos de declaração, uma vez que a questão levantada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da medida, delineadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Destarte, a Embargante manifesta sua insatisfação com o resultado do julgado e com a análise realizada pela Turma julgadora, o que não é cabível de modificação pela via estreita dos embargos de declaração. Diante de tal quadro, se a Embargante não se conforma com o v. acórdão, cabe a ela interpor recurso cabível, ressaltando-se que os embargos de declaração não se prestam a alterar substancialmente o julgado, porquanto preceitua o art. 836 da CLT: "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas", excepcionadas algumas hipóteses que, por certo, não é o caso dos autos. Havendo, portanto, posicionamento explícito sobre o tema apontado pelas Executadas, verifica-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, nada mais, portanto, há a ser acrescentado ou esclarecido. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A Embargante, com os fins de prequestionamento, opõe embargos de declaração, afirmando que a decisão colegiada foi omissa quanto a fundamentação da manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega que não foi levado em consideração que o contrato da Reclamante se deu no período pandêmico, com o congelamento das atividades em razão de continuados lockdowns. Afirma, ainda, que a Autora utilizava EPI's capazes de afastar os riscos da atividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. A Embargante, via dos embargos constantes do Id c7b3684, pretende novo pronunciamento acerca do que já que foi decidido. No presente caso, o acórdão de Id f05a568 manteve a r. sentença que reconheceu o adicional de insalubridade. Acresça-se que o conjunto probatório foi analisado rigorosamente por esta Turma Julgadora. Este Juízo ad quem exerceu o seu direito de livremente apreciar a prova, indicando as razões da formação de seu convencimento, garantido pelo art. 371 do CPC, não havendo que se falar em qualquer vício a ser sanado. Ademais a discordância da parte quanto aos fundamentos adotados no v. julgado, como ora se apresenta, desafia a interposição de recurso apropriado para perseguir sua reforma, pois a tanto não se prestam os embargos de declaração. In casu, a fundamentação exposta no r. julgado está de conformidade com o arcabouço legal e constitucional, denotando completa entrega da prestação jurisdicional, inexistindo vícios passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração. Acrescenta-se, ainda, que a alegação de que a Reclamante laborou em período pandêmico e que, portanto, houve o congelamento das atividades não deve prosperar. Isso porque, a questão levantada não foi aventada nas razões recursais e nem na contestação. Tem-se, assim, que essa é a primeira vez, nos autos, que foi alegada a referida circunstância da pandemia, motivo pela qual a tese defendida agora não foi explicitamente abordada no v. acórdão de Id f05a568. De qualquer forma, nas atividades listadas no laudo pericial, consta que: "Sra. [NOME], onde realizou atividade de "Auxiliar de limpeza", laborava bloco E (Administrativa, Computação, Secretária, financeiro), lavação de 10 banheiros, utilizando sabão neutro, Kboa, bucha, escova e panos, jogava água, rapava e secava; Limpeza dos pisos, utilizando sabão neutro, Kboa, joga produto com água, rapava e seca com pano; Reposição de papel higiênico, papel toalha e recolhia lixo (jogava em lixeira do carrinho). Durante a pandemia - lavação de banheiro do piso 1 e 3, utilizando sabão neutro, Kboa, bucha, escova e panos, jogava água, rapava e secava; Realiza procedimento de descarga nos vasos devido não utilização; Limpeza dos pisos, utilizando sabão neutro, Kboa, joga produto com água, rapa e seca com pano; Reposição de papel higiênico, papel toalha e recolhia lixo (jogava em lixeira do carrinho). Clínica de odontologia, 14 /setembro/21 até 17/dezembro/2021, fevereiro/22 até abril/22, Realizava limpeza das cuspideiras e sugadores (engate), utilizando sabão neutro e outro produto, utilizando material separado, sendo (ID 921d6ac). Assim, esterilizado com sabão e outro produto, onde liga para sugar." restou demonstrado que a Reclamante laborou no período pandêmico, sendo reconhecido pelo d. Juízo de origem e confirmado pela turma recursal, tratar-se de ambiente insalubre. Lembre-se, por fim, de que estando explícito o posicionamento sobre a matéria debatida, esta já se encontra prequestionada, não sendo os embargos o meio adequado para a parte provocar a seu rediscussão. Portanto, nego provimento.” Alega a parte agravante, quanto ao tema “isenção das contribuições previdenciárias – entidade filantrópica” , que acostou todos os documentos relativos à sua condição de entidade filantrópica e que restou demonstrado que o tema versa sobre aplicação da lei e não discussão de fatos. Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV, da CF. Traz aresto. No tema “diferenças de FGTS”, sustenta que realizou acordo de parcelamento junto à CEF para pagamento do FGTS. Defende que o requerimento individual do reclamante causará prejuízo aoS demais funcionários. Aponta violação do art. 5º, caput e II, LIV e LV da CF/88. No tema “atualização monetária do FGTS” , argumenta que o FGTS possui legislação própria que define o índice de correção monetária, de modo que não cabe aplicação da OJ 302, da SDI-1, do TST. Aponta violação do art. 5º, II, da CF. No tema “insalubridade” , argumenta não se tratar de reanálise de provas. Aponta violação dos arts. 5º, II, IX, LIV, XXXVI e 7º, incisos III e XXIX ambos da CRFB. Analiso. A decisão agravada manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos. No tocante ao tema “adicional de insalubridade”, o Regional adotou o óbice do 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo em análise, o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a observação da exigência disposta no art. 896, § 1º-A, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que recomenda: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Portanto, com relação ao tema “adicional de insalubridade”, não conheço do agravo . Conheço apenas no tocante aos temas “isenção das contribuições previdenciárias – entidade filantrópica”, “diferenças de FGTS” e “correção monetária – FGTS”. 2 – MÉRITO No tema “ isenção das contribuições previdenciárias – entidade filantrópica” , importa destacar que o debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a isenção da contribuição previdenciária patronal, pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que ‘em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Educação na internet, constata-se que a Associação [NOME] de Educação e Cultura - Universo, CNPJ [CNPJ], não consta como entidade filantrópica ([EMPRESA]), pertencendo à categoria administrativa de empresa privada sem fins lucrativos’. Como se observa, a reclamada não conseguiu comprovar o cumprimento dos pressupostos legais estabelecidos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é apenas um dos documentos exigidos para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenções e contribuições sociais. Ou seja, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. (...) Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-10334-67.2019.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/06/2025). " II – AGRAVO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, por ausência de garantia do juízo, uma vez que não comprovada a sua condição de entidade filantrópica. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, visto que, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, revela-se insubsistente a violação indicada, pois para divisar tal violação seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Corte Regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2024). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REGRAMENTO DA LEI 13.467/2017. ART. 899, § 10, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PRAZO DE VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO. Deixando a Reclamada de comprovar a permanência de sua condição de entidade filantrópica e não efetuando o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, inequívoca a deserção do apelo, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-ED-RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O [EMPRESA] não reconheceu a condição de entidade filantrópica da reclamada para fins de dispensa do recolhimento do depósito recursal, uma vez que ‘embora a ré intitule-se como entidade filantrópica, é fato público e notório que cobra matrícula e mensalidade de parte de seus alunos, recebendo, por outro lado, auxílio do governo como o FIES’. O entendimento regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos.

II. Não comprovada a condição de entidade filantrópica da reclamada, e diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, sobressai, como consignado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão ora agravada, a deserção do recurso de revista, a teor da Súmula nº 245 do TST.

III. Não se trata de aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST (concessão de prazo para complementação das custas ou do depósito recursal), cuja observância se limita às hipóteses de recolhimento insuficiente, e não de ausência total de recolhimento do depósito recursal.

IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a Ré não comprovou a condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso ordinário. Outrossim, a concessão do certificado CEBAS, foi publicada no Diário Oficial da União em 21/05/2018, posteriormente à interposição do recurso ordinário. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal . Cumpre registrar que houve concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte, entretanto, muito embora a nova redação dada ao artigo 3º da Lei no 1.060/50, pela Lei Complementar 132/2009, isente os beneficiários da justiça gratuita do recolhimento dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, esta Corte Superior, interpretando o artigo 8º da Lei 8.542/92, editou a Instrução Normativa 3 de 1993, asseverando que: Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal. Logo, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a Recorrente da necessidade de efetuar o depósito recursal, sendo inequívoco, por conseguinte, que o seu não recolhimento implica deserção do recurso por ela interposto, como a hipótese dos presentes autos. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RR-1415-47.2016.5.12.0018, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada manteve-se inerte e não recolheu o depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS pelo Ministério da Saúde demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10275-71.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). (grifos nosso) " AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, §10, DA CLT. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela parte executada, não tendo sido analisada a transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso.

II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT.

III. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista, por deserção, tendo em vista que a parte executada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e sua condição de entidade filantrópica.

IV. Logo, o recurso de revista está deserto, em face da ausência de garantia do juízo.

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10750-94.2021.5.03.0138, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/05/2025). " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho distingue entidades filantrópicas de entidades beneficentes, sendo que estas não possuem direito à isenção do depósito recursal, uma vez que podem receber remuneração pelos serviços prestados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao registrar que ela não comprovou ser entidade filantrópica e que seu pedido de renovação do certificado CEBAS constava como ‘pendente de análise’. Desse modo, para verificar se a reclamada realmente se enquadra como entidade filantrópica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, pois o documento CEBAS, atualizado ou não, por si só, não seria suficiente para tal comprovação. Incide a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Os julgados acima transcritos refletem a atual orientação jurisprudencial desta Corte. No presente caso, o Regional registrou que apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação), a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. No tema “diferenças de FGTS ”, a questão foi apreciada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (DEJT 20/05/2025), resultando na fixação da Tese Jurídica do Tema 141 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos seguintes termos: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.” Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. No presente feito, o Tribunal Regional decidiu que o parcelamento não alcança o trabalhador e que a obrigação de efetuar os depósitos mensais subsiste, sendo possível o pleito judicial direto. A decisão regional, portanto, alinha-se ao precedente vinculante e ao art. 25 da Lei nº 8.036/90. No tema “atualização monetária – FGTS” , a decisão regional, que entendeu pela incidência do entendimento do STF no julgamento da ADC 48 em repercussão geral sobre a verba FGTS, encontra-se em sintonia com a jurisprudência consubstanciada por meio da OJ 302 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Nesse sentido os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…)

5. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.

I. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação da tese vinculante fixada pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 58, segundo a qual, para a atualização dos créditos trabalhistas devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’. O Supremo Tribunal Federal explicou que: ‘[...] em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E’ e que ‘além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)’. Ademais, a pretensão da reclamada no sentido de que os créditos de FGTS e multa de 40% sejam atualizados pela TR vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, ‘Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas’.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RRAg-100798-43.2019.5.01.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023.) "(…) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017(…). 2 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC 58. MODUÇÃO DOS EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. Em atenção a necessidade de garantia da segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF).

5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial devem observar quanto à correção monetária os mesmo índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-Ag-101187-25.2019.5.01.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023.) Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto ao tema “adicional de insalubridade”; b) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “contribuição previdenciária; c) conhecer e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa sobre adicional de insalubridade não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão anterior (Súmula 422, I, do TST).
  • A simples apresentação do certificado CEBAS não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para isenção da cota patronal, exigindo outros requisitos da Lei 12.101/2009 (Tema 201).
  • A análise da condição de entidade filantrópica exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O parcelamento de débitos de FGTS entre a empresa e a Caixa Econômica Federal não pode ser oposto ao trabalhador, que pode cobrar os valores imediatamente (Tema 141).
  • A correção monetária e juros de mora sobre o FGTS seguem o entendimento do STF na ADC 58 e a OJ 302 da SBDI-1 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o certificado CEBAS seria suficiente para a isenção da cota patronal foi rejeitado.
  • A alegação da empresa de que o parcelamento do FGTS com a Caixa impediria a cobrança imediata pelo trabalhador foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o certificado CEBAS, por si só, não garante a isenção da cota patronal da contribuição previdenciária e que o parcelamento de FGTS com a Caixa não impede o trabalhador de cobrar os valores devidos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (empregadora) que buscava reverter decisões anteriores e um trabalhador (empregado) que era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa (Agravo), mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o certificado CEBAS não foi considerado suficiente para a isenção, a empresa não comprovou outros requisitos legais e o parcelamento do FGTS não pode ser imposto ao trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (recurso desfundamentado), a Súmula 126 do TST (reexame de fatos), o Art. 29 da Lei 12.101/2009 (requisitos para isenção), e os Temas 201 e 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, além da ADC 58 do STF e OJ 302 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a simples apresentação do certificado CEBAS não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção da cota patronal, sendo necessários outros requisitos legais. Além disso, o parcelamento de FGTS entre a empresa e a Caixa não pode prejudicar o direito do trabalhador de receber imediatamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante) que interpôs o recurso, e favorável ao trabalhador (agravado).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que buscam isenções previdenciárias por filantropia precisam comprovar todos os requisitos legais, não apenas o CEBAS. Para trabalhadores, um acordo de parcelamento de FGTS da empresa com a Caixa não impede a cobrança judicial imediata dos valores devidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) foi um documento central, mas foi considerado insuficiente por si só. O tribunal também considerou a falta de comprovação dos demais requisitos previstos no Art. 29 da Lei 12.101/2009.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.