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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST confirma adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos em laboratório

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de pagar adicional de insalubridade a um trabalhador que tinha contato permanente com material infectocontagiante em laboratório. A decisão se baseou em uma perícia técnica que comprovou a exposição a agentes biológicos. O TST não reexaminou as provas, pois sua função não permite essa análise, conforme a Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau médio quando a prova pericial, cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST, constata contato permanente com agentes biológicos infectocontagiantes em ambiente de trabalho.

Temas

Adicional de InsalubridadeAgentes BiológicosProva PericialSúmula 126 do TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTNR-15, Anexo 14art. 896-A da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reexaminou a condenação ao adicional de insalubridade, mantida pelo TRT com base em prova pericial que constatou exposição a agentes biológicos. A análise fática é vedada pela Súmula 126 do TST, e por isso, a transcendência do recurso de revista restou prejudicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal, considerando a perícia técnica, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, devido ao contato permanente da autora com material infectocontagiante em laboratório, conforme NR-15, Anexo 14. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e é [AUTOR] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id e981815; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 56f8054). Regular a representação processual (Id f1f2e36 , ad84a49). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 03bb688 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 03bb688 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d4df1e9 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f6b8fe6 ; Condenação no acórdão, id 8e81fd3 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 8e81fd3 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c5f178 : R$ 15.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 191, II, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Como se vê, o perito constatou que a parte autora trabalhava em contato permanente com material infectocontagiante. A conclusão pericial foi mantida nos esclarecimentos. A habitualidade do manuseio dos materiais infectocontagiantes é suficiente para que seja caracterizado o contato permanente mencionado no Anexo 14 da NR 15. Conforme ressaltado pelo perito, não há EPI capaz de neutralizar o risco em questão. Não foram produzidas provas capazes de contrariar as constatações periciais. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

3. Adicional de insalubridade A parte ré argumenta que a parte autora não estava exposta a agentes insalubres e que os EPI eram capazes de impedir qualquer contaminação com agentes biológicos. O perito constatou o seguinte: "14.1.2. ANALISE DA EXPOSIÇÃO DA AUTORA A reclamante tinha como principal função ser técnico de laboratório, no Setor Linha Azul (Imunologia ELISA e Imunofluorescência), exercendo as seguintes atividades: * IMUNOLOGIA ELISA * ANALISE DE AMOSTRAS MANUAL - receber o plantão do turno anterior (colher informações sobre as ocorrências; - pegar a planilha com as atividades a serem realizadas durante o plantão; - cadastrar no sistema da reclamada a lista de trabalho para seu controle; - preparar as amostras para analise; - manusear as amostras biológicas (soro) de tubos de acrílicos para placas de vidro para posterior análise; - colocar os reagentes e soluções químicas padrões de acordo com as análise das amostras; - repetir o processo até finalizar o exame; - aguardar o tempo de encubação; - emitir o relatório com o resultados dos exames; - lavar as placas conforme o kit de reagentes; - armazenar as amostras processadas no carro de soroteca. * ANALISE DE AMOSTRAS AUTOMATIZADAS - pegar a planilha com as atividades a serem realizadas durante o plantão; - cadastrar no sistema da reclamada a lista de trabalho para seu controle; - preparar as amostras de soro para analise; - manusear as amostras biológicas de tubos de acrílicos para placas de vidro para posterior análise; - colocar os reagentes e soluções químicas padrões de acordo com as análise das amostras; - preparar a máquina (analisador) com as amostras biológicas (soro); - pegar o resultado dos exames; - emitir o relatório com o resultados dos exames; - armazenar as amostras processadas no carro de soroteca; - armazenar os reagentes nos kit de reagentes. - fazer a passagem do plantão. OBS.: (*) Não houve divergências nas atividades da autora durante a diligência * IMUNOFLUORESCÊNCIA * ANALISE DE AMOSTRAS MANUAL - receber o plantão do turno anterior (colher informações sobre as ocorrências; - pegar a planilha com as atividades a serem realizadas durante o plantão; - cadastrar no sistema da reclamada a lista de trabalho para seu controle; - preparar as amostras para analise; - manusear as amostras biológicas (soro) em lâminas de vidro para posterior análise; - colocar os reagentes e soluções químicas padrões de acordo com as análise das amostras; - repetir o processo até finalizar o exame; - aguardar o tempo de encubação; - emitir o relatório com o resultados dos exames; - lavar as placas conforme o kit de reagentes; - armazenar as amostras processadas no carro de soroteca; - fazer a cloração da lâmina; - colocar no rack; - levar o rack com a lâmina para microscopia de imunofluorescência; - fazer o mapeamento da amostra. * ANALISE DE AMOSTRAS AUTOMATIZADAS (SPRINTER) - pegar a planilha com as atividades a serem realizadas durante o plantão; - cadastrar no sistema da reclamada a lista de trabalho para seu controle; - preparar as amostras de soro para analise; - colocar as amostras biológicas no equipamento; - colocar os reagentes e soluções químicas padrões de acordo com as análise das amostras; - preparar a máquina (Sprinter) com as amostras biológicas; - pegar o resultado dos exames; - emitir o relatório com o resultados dos exames; - armazenar as amostras processadas no carro de soroteca; - armazenar os reagentes nos kit de reagentes. - fazer a passagem do plantão. OBS.: (*) Não houve divergências nas atividades da autora durante a diligência A insalubridade por agente biológico é inerente às atividades laborais da autora, em conformidade a NR 15, anexo 14 onde lê-se claramente: Insalubridade de grau médio é caracterizada por Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico); não existindo medidas de proteção (individuais ou coletivas) que eliminem ou neutralizem o agente do risco biológico (risco ocupacional). Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos(item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017) . Quanto à neutralização da exposição aos agentes biológicos por meio de EPI (Equipamento de Proteção Individual), do ponto de vista técnico, não se pode afirmar que objetivamente, como ocorre, por exemplo, com o agente ruído, que o uso efetivo e obrigatório de EPI neutraliza o risco de exposição aos agentes biológicos. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutralizam totalmente os agentes biológicos. A função da reclamante encontra-se incluída no grupo de atividades ensejadoras de insalubridade de grau médio (20%), da Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 14, referindo-se a trabalhos e operações em contato permanente com material infectocontagiante em laboratório de análise Clínica e histopatologia. * Dessa forma, normativa e tecnicamente o reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio (20%) por agente biológico, (risco ocupacional), conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 de 08/06/1978 do MTE nas suas atividades realizadas durante o período laborado com a reclamada." (id. fb01f06 - pág. 12/15) Como se vê, o perito constatou que a parte autora trabalhava em contato permanente com material infectocontagiante. A conclusão pericial foi mantida nos esclarecimentos. A habitualidade do manuseio dos materiais infectocontagiantes é suficiente para que seja caracterizado o contato permanente mencionado no Anexo 14 da NR 15. Conforme ressaltado pelo perito, não há EPI capaz de neutralizar o risco em questão. Não foram produzidas provas capazes de contrariar as constatações periciais. Portanto, está correta a sentença ao acolher a conclusão pericial. Por outro lado, a sentença merece reforma quanto aos reflexos em parcelas rescisórias, uma vez que a parte autora foi demissionária, não foi dispensada. Em razão do exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte ré, para absolvê-la dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamado insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renova as alegações do recurso de revista, em que pretende a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que o acórdão desconsiderou a eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes biológicos. Aponta violação do artigo 191 da CLT, contrariedade às Súmulas 80, 448 e 460 do TST e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal, com base na prova dos autos (perícia técnica), apreciando o recurso ordinário manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, devido ao contato permanente da autora com material infectocontagiante em laboratório, conforme NR-15, Anexo 14. O Tribunal fundamentou a decisão na constatação pericial de que a atividade da autora se enquadra nas atividades insalubres, e que os EPIs não neutralizam totalmente o risco de contaminação. À análise. Alegações do reclamado buscam rediscutir a análise da prova pericial e a valoração da eficácia dos EPIs para afastar a condenação ao adicional de insalubridade, especialmente no que tange à caracterização do contato com agentes biológicos e à capacidade dos equipamentos de proteção individual de eliminar ou neutralizar o risco. No entanto, a análise dessas questões implica na reapreciação dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prova pericial constatou contato permanente com agentes biológicos infectocontagiantes, justificando o adicional de insalubridade em grau médio.
  • O reexame de fatos e provas em recurso de revista é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando há impedimento para o exame do mérito, como a aplicação da Súmula 126.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pretensão recursal da empresa de reexaminar as provas para afastar a insalubridade foi recusada pela Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para um trabalhador que tinha contato permanente com agentes biológicos infectocontagiantes.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (autora) e uma empresa (reclamado/agravante), que recorreu da condenação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a condenação. Isso ocorreu porque a decisão se baseou em uma perícia técnica e o TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a NR-15, Anexo 14, que trata da insalubridade por agentes biológicos. Também foi mencionado o artigo 896-A da CLT sobre a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a constatação da perícia técnica de que o trabalhador tinha contato permanente com material infectocontagiante, e a impossibilidade do TST de rever essa conclusão fática.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve mantido o direito ao adicional de insalubridade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a prova pericial é fundamental em casos de insalubridade e que, uma vez confirmados os fatos por instâncias inferiores, o TST geralmente não os reexamina, mantendo as decisões baseadas nessas provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova pericial (perícia técnica) foi o documento mais importante, pois constatou o contato permanente com agentes biológicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais ou vícios processuais específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões de insalubridade que dependem de provas técnicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.