TST Confirma Cálculos de Pensionamento e Reajustes Salariais: Coisa Julgada Respeitada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que os cálculos de um pensionamento mensal, incluindo a idade final de pagamento e os reajustes salariais, foram feitos corretamente. A decisão reforça que não houve desrespeito a uma decisão judicial anterior, conhecida como coisa julgada, pois a interpretação dos valores foi coerente com o que já havia sido determinado.
⚖️ Tese Jurídica
Não há violação da coisa julgada quando a base de cálculo, o termo final de pensionamento e os reajustes salariais são definidos em título executivo judicial e interpretados de forma coerente na execução, especialmente quando não se verifica dissonância patente entre as decisões
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a base de cálculo do pensionamento e o termo final (idade de 73 anos) conforme definido na fase de conhecimento, além de incluir reajustes salariais e diferenças de outros processos. O Regional entendeu que a coisa julgada foi respeitada, não havendo violação evidente dos limites fixados, e o TST manteve a decisão por não reconhecer transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aao/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA – TERMO FINAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que “a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado”. 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos.
2. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que “a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante”, “assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX devem ser incluídas nos cálculos”. Também destacou que, “quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente”, “assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria”. 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX , em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada [AUTOR] COVRE . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/06/2024 - Id c21141b; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id e14c102). Nos termos das Portarias GP-CR 009/2023 e 009/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/07/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/07/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE / IDADE O v. acórdão afirmou: ‘Em que pese os argumentos da recorrente não há erro material a ser corrigido. A idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66) com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado.’ Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA BASE DE CÁLCULO / REAJUSTES SALARIAIS O v. acórdão manteve a r. sentença quanto aos cálculos dos reajustes salariais: ‘Quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000,o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente. Assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria. No mesmo sentido, esclareceu o Sr. perito (ID. 4935d18 fls 344) ‘tendo em vista que a partir da privatização do Banco do Estado de São Paulo S.A., adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em 20 de novembro de 2000, a Autora passou a integrar o Sindicato.’ Portanto, reputo corretos os cálculos apresentados.’ Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA – TERMO FINAL. COISA JULGADA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA Em que pese os argumentos da recorrente não há erro material a ser corrigido. A idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66) com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado. Quanto ao pensionamento mensal, o V. Acórdão acolheu o pedido da autora e determinou o pagamento em parcela única. A agravante se insurgiu em sede de embargos de declaração pugnando pela aplicação de um redutor, assim como em Recurso de Revista. No entanto, os pedidos não foram acolhidos de modo que não há que se falar aplicação de fórmula de cálculo para ‘trazer a valor presente’ o montante que seria pago de forma parcelada, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo não provido.” Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios: “Os Embargos Declaratórios, nos termos dos limites traçados pelo artigo 897-A, da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou, ainda, para sanar erro material, vícios inexistentes no v. acórdão embargado. No caso, a decisão embargada analisou toda matéria recursal, não havendo omissão. Quanto às CCTS aplicáveis, reputo acertados os cálculos eis que a incorporação do Banco do Estado de São Paulo se deu no ano de 2000 com a aquisição do controle acionário. Em relação à idade para cálculo, esta foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls.
66. Portanto, reputo prequestionada a matéria não se configurando decisão omissa, contraditória ou obscura. Assim, não acolho os embargos de declaração aviados.” O executado insiste que, “ em que pese incontroverso que houve a delimitação da lide, por meio de pleito exordial, a requestar o termo do pensionamento em 72 anos de idade do recorrido, ainda assim o v. acórdão recorrido mantém decisão que determina com o pagamento se dê até os 73 anos de idade do recorrido, legitimando erro material e o julgamento além dos limites de lide, em patente afronta ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e LV, da CRFB ”. Indica, ainda, ofensa ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “ A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ”. Pois bem. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que “ a idade de 73 foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls. 66 com base na expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE. Irrelevantes, portanto, os termos da petição inicial, pois a matéria transitou em julgado ”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema . EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO E REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O agravante alega que não foi deferida na decisão exequenda a inclusão do valor de R$867,09 referente a diferença salarial apurada no processo XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX. Aduz ainda que os reajustes salariais no período de setembro de 2003 a setembro de 2005 devem ser aqueles aplicados ao BANESPA os quais divergem dos índices aplicados pelo agravante. Sem razão. A r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante. Assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX devem ser incluídas nos cálculos. Quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000,o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente. Assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria. No mesmo sentido, esclareceu o Sr. perito (ID. 4935d18 fls 344) ‘tendo em vista que a partir da privatização do Banco do Estado de São Paulo S.A., adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em 20 de novembro de 2000, a Autora passou a integrar o Sindicato.’ Portanto, reputo corretos os cálculos apresentados. Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios: “Os Embargos Declaratórios, nos termos dos limites traçados pelo artigo 897-A, da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou, ainda, para sanar erro material, vícios inexistentes no v. acórdão embargado. No caso, a decisão embargada analisou toda matéria recursal, não havendo omissão. Quanto às CCTS aplicáveis, reputo acertados os cálculos eis que a incorporação do Banco do Estado de São Paulo se deu no ano de 2000 com a aquisição do controle acionário. Em relação à idade para cálculo, esta foi definida no V. Acórdão de ID. f0ff4af - Pág. 13 - fls.
66. Portanto, reputo prequestionada a matéria não se configurando decisão omissa, contraditória ou obscura. Assim, não acolho os embargos de declaração aviados.” Reitera o executado que “ não foi deferida na decisão exequenda a inclusão do valor de R$867,09 referente à diferença salarial apurada no processo XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX ”. Sustenta que “ constitui indevida inovação executória a inserção de tal quantia no bojo da condenação, pelo que se impugna a alegação regional a dispor que ‘a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante’ ”. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “ A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ”. Pois bem. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Na situação sob análise enfatizou a Corte de origem que “ a r. sentença exequenda deferiu o pensionamento mensal no equivalente a 100% dos salários da reclamante ”, “ assim, as diferenças salariais apuradas nos autos da demanda de nº XXXXXXX-XX.2006.X.XX.XXXX devem ser incluídas nos cálculos ”. Também destacou que, “ quanto aos reajustes salariais, como bem decidiu a Origem em pese a exequente ter sido funcionária do Banco do Estado de São Paulo S.A, em 20 de novembro de 2000, o banco foi adquirido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, passando a exequente a integrar o sindicato do Banco adquirente ”, “ assim, os reajustes, desde então, foram aqueles previstos nas Convenções Coletivas da sua Categoria ”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A coisa julgada foi preservada na elaboração dos cálculos de pensionamento, pois a vulneração dos limites fixados deve ser inequívoca e evidente.
- A definição da idade de 73 anos como termo final do pensionamento, baseada na expectativa de vida do IBGE, respeitou a coisa julgada.
- A inclusão de diferenças salariais de outro processo e os reajustes salariais conforme as Convenções Coletivas do banco adquirente foram coerentes com o título executivo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que houve violação da coisa julgada na base de cálculo, termo final e reajustes do pensionamento foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que os cálculos de um pensionamento mensal, incluindo a idade final de pagamento e os reajustes salariais, foram feitos de forma correta e sem violar uma decisão judicial anterior (coisa julgada).
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) entrou com recurso para contestar os cálculos de pensionamento devidos a uma trabalhadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa, porque entendeu que não houve violação clara e evidente da coisa julgada na forma como os cálculos foram elaborados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Orientação Jurisprudencial (OJ) 123 da SBDI-2 do TST, que trata da necessidade de dissonância patente para configurar violação da coisa julgada, e o artigo 896, § 2º, da CLT, sobre recurso de revista em execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a violação da coisa julgada precisa ser "inequívoca e evidente", e que a necessidade de interpretar o título executivo para alegar a lesão não configura essa violação patente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável à trabalhadora, que teve os cálculos de seu pensionamento mantidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de execução de pensionamento, a interpretação dos termos da decisão judicial para a elaboração dos cálculos é válida, desde que não haja uma contradição clara e evidente com o que foi decidido anteriormente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional e o título executivo judicial (a decisão que determinou o pensionamento) foram os documentos centrais para a análise da coisa julgada. A expectativa de vida do IBGE também foi usada para definir o termo final.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias ou possibilidades de recurso.
