TST confirma: Casos de terceirização e multas protelatórias não chegam ao STF por falta de repercussão geral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que certas questões, como a responsabilidade de uma empresa que contrata serviços terceirizados por dívidas trabalhistas e a aplicação de multas por recursos que atrasam o processo, não podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso acontece porque o STF já entendeu que esses temas são de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolvem diretamente a Constituição. Assim, não há "repercussão geral" para que o STF analise esses casos, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para o STF em questões de responsabilidade subsidiária de ente privado e aplicação de multas por recursos protelatórios, dada a natureza infraconstitucional das matérias.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de empresa privada por obrigações trabalhistas na terceirização, conforme Súmula 331, IV do TST, não possui repercussão geral para o STF (Tema 196). Similarmente, a aplicação de multa por recurso protelatório (Tema 401) é questão infraconstitucional, inviabilizando o Recurso Extraordinário em ambos os casos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.). Em relação à “ multa do art. 1.021, §4º, do CPC ”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] e PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “responsabilidade subsidiária – ente privado”, e em relação à “multa aplicada por recurso tido como protelatório”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada: “Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atendeintegralmenteaos pressupostoslegais de admissibilidade. Entretanto,como bem decidido em origem,o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daqueladecisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer comomanifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudênciapacíficadesta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: (...) Há de se destacar, ainda, quea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “atécnica da fundamentaçãoper relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma,DJe-228de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência,nego seguimentoao agravo de instrumento.” No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor: “RECURSO DE:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/08/2023 - ID.0983cc8; recurso apresentado em 16/08/2023 - ID. 2397b35). Regular a representação processual (ID. a4cc4eb). Satisfeito o preparo (ID. 7e95737, c42d869, 29b7986, e890625, 71c345a, 7a5e575, 1a921e9, 1de8691, cf01caa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º,capute II,da Constituição Federal. Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (art. 5º,caput, da CF/88). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,IV,doTST. - violação do artigo 5º,II, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta no acórdão recorrido que houve a privatização da [EMPRESA], não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado ou a contrariedade alegada. O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA. Alegação(ões): - violação do artigos5°, XXXVI e LV, da CF. - violação dos artigos840, §1°, da CLT;141 e492 do CPC. - divergência jurisprudencial. O Colegiado registrou que (ID. db285d4 - Pág. 17): "vejo que na petição inicial as reclamantes disseram que "não dispõem da documentação necessária para a liquidação do pedido formulado, o qual prescinde da execução de outros autos, sendo necessária a juntada de todos os documentos, o que acaba por frustrar qualquer tentativa nesse sentido" (ID. 7581da5 - Pág. 18), razão por que entendo configurada a ressalva necessária.". Assim, o entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, o que não é caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. RECURSO DE:PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI (...)” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista, apenas em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Extrai-se do quadro fático delimitado pelo acórdão regional que a agravante se beneficiou da força de trabalho do Reclamante e deve responder pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Além disso, o [EMPRESA] consignou que a responsabilidade da Segunda Reclamada é objetiva, bastando o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Assim, em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ressalte-se ainda que, ao contrário do que alega a agravante, a conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, o que não é o caso dos autos. No particular, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do Reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. É fato público que a EQUATORIAL ENERGIA adquiriu a CEPISA, em 26/07/2018. Diante disso, em virtude da privatização, a CEPISA deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. No caso dos autos, os contratos de trabalho foram firmados em período posterior à privatização. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Recorrente excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da tomadora de serviços na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, à luz do item V da Súmula 331 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da reclamada não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. BrasÃ‧lia, 28 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Inicialmente, saliente-se que a Parte Recorrente limita-se a sustentar,de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de análise na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Em relação à “multa do art. 1.021, §4º, do CPC”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios feitos em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé nem pedido de majoração de honorários em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise destes pedidos incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.) Reitere-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Em relação à “ multa do art. 1.021, §4º, do CPC ”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, de de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão da responsabilidade subsidiária de empresa privada por obrigações trabalhistas na terceirização tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral para o STF (Tema 196).
- A questão da aplicação de multa por recurso protelatório também tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral para o STF (Tema 401).
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), sendo insuscetível de reforma.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que as matérias de responsabilidade subsidiária e multa protelatória possuíam repercussão geral para análise do STF foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que não é possível levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) questões sobre a responsabilidade de empresas privadas em terceirização e multas por recursos protelatórios, por falta de repercussão geral.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que contratou serviços terceirizados (tomadora de serviços) entrou com o recurso, e os trabalhadores e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa (Agravo desprovido) porque as matérias em discussão (responsabilidade subsidiária e multa por recurso protelatório) já foram consideradas pelo STF como de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização, e os Temas 196 e 401 do ementário de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as questões de responsabilidade subsidiária de empresas privadas e a aplicação de multas por recursos protelatórios não possuem "repercussão geral", ou seja, não são temas constitucionais que justifiquem a análise do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante), pois seu pedido de levar o caso ao STF foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de responsabilidade subsidiária de empresas privadas por terceirização e multas por recursos protelatórios, é muito difícil que o Supremo Tribunal Federal aceite analisar o recurso, pois já há um entendimento consolidado de que essas matérias não têm repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou em entendimentos já firmados pelo TST (Súmula 331, IV) e pelo STF (Temas 196 e 401 de repercussão geral).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega seguimento a um Recurso Extraordinário com base na ausência de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois o próprio STF já se manifestou sobre a matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.
