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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Confirma Decisão: Horas Extras, Honorários e Multa Não Têm Recurso Aceito

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior que não aceitou o recurso de uma empresa. O caso envolvia pedidos de horas extras por reuniões antes do turno, o valor dos honorários do advogado e uma multa por atrasar o processo. O TST entendeu que o recurso da empresa não apresentava questões importantes o suficiente para ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecida a transcendência de recurso que não demonstra viabilidade de provimento quanto a horas extras de reuniões pré-turno, honorários advocatícios e multa por embargos protelatórios, mantendo-se a decisão denegatória de seguimento ao agravo de instrumento

Temas

Horas ExtrasHonorários AdvocatíciosEmbargos de Declaração ProtelatóriosRecurso de Revista

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, c da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, negando provimento ao agravo em recurso de revista. Isso ocorreu porque não foram demonstradas as condições de admissibilidade do recurso, especialmente no que tange às horas extras por reuniões pré-turno, ao percentual de honorários advocatícios e à multa por embargos protelatórios, impedindo o reconhecimento da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REUNIÕES PRÉ-TURNO. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - PORCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-101980-29.2017.5.01.0070 , em que são Agravantes SEVAN MARINE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO LTDA E OUTRA e são Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e [NOME] . A reclamada interpõe agravo às fls. 545/587 contra a decisão monocrática de fls. 528/543, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 590/598.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1549 e 1561; a representação processual às fls. 726/727; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO 2.1 – HORAS EXTRAS. REUNIÕES PRÉ-TURNO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira e pela segunda reclamadas por ausência de transcendência. A primeira e a segunda reclamadas impugnam a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que não são devidas horas extras pelas reuniões de pré-turno, já que todo o período gasto em reuniões de segurança era devidamente remunerado. Afirmam que o reclamante não comprovou suas alegações. Indicam violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “(...) No que concerne aos 30 minutos anteriores ao início do turno alegadamente gastos em reuniões, constato que a defesa reconhece a existência de uma reunião pré-turno, todavia que não ultrapassava 15 minutos e cujo tempo era pago através da rubrica normativa "Horas Acordo 47,67%", criada justamente para suprir o tempo utilizado nas reuniões a bordo. Porém, não se verifica nas normas coletivas colacionadas a existência de cláusula prevendo a paga da rubrica "Horas Acordo 47,67%" como contrapartida a eventuais reuniões realizadas. Por outro lado, ainda que fosse o caso, nem os contracheques nem as fichas financeiras demonstram a paga alegada da suposta rubrica. Quanto ao panorama fático da jornada, restou incontroversa a existência das reuniões, divergindo as partes apenas quanto à duração (o autor afirma ser de 30 minutos, enquanto a ré admite 15 minutos). Todavia, a prova testemunhal (folha 897) comprovou que a duração era de 30 minutos. Mantenho tal condenação. (...)” (fls. 1189) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que a questão foi dirimida com esteio nas provas produzidas nos autos, tendo o Regional concluído que nem os contracheques ou as fichas financeiras demonstravam a quitação das horas extras pelas reuniões pré-turno. O Regional não decidiu com base em regras de distribuição de ônus da prova, de maneira que não se cogita de afronta aos dispositivos invocados. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 – PORCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira e pela segunda reclamadas por ausência de transcendência. A primeira e a segunda reclamadas impugnam a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o porcentual arbitrado de honorários sucumbenciais é elevado. Requerem a sua minoração. Indicam violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. Não têm razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “As demandadas sustentam que a contratação de advogado particular constitui prerrogativa do demandante, não podendo o réu ser condenado a indenizar tal despesa. Caso mantida a condenação, pedem que, diante do baixo grau de complexidade da causa, seja reduzido o percentual, dado não terem sido atendidos os critérios legais para fixação de honorários sucumbenciais na porcentagem da condenação. Ao contrário do que advoga o apelo, a matéria é extensa e complexa, o que compele à manutenção da condenação. Nego provimento.” (fls. 1192) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso, a Corte Regional manteve o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas à parte reclamante tal como fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da condenação), inexistindo quaisquer elementos fáticos que indiquem a desproporção entre a complexidade da demanda e o percentual arbitrado. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.3 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas primeira e segunda reclamadas por ausência de transcendência no aspecto. A primeira e a segunda reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração, renovando as razões do recurso de revista. Indicam violação dos arts. 5º, LV, da Constituição e 1.026, § 2º, do CPC. Não têm razão, contudo. O Regional assim se manifestou no julgamento dos embargos de declaração apresentados: "Examinando-se a decisão à luz do que está contido nos embargos, conclui-se que não existem vícios a corrigir. As questões postas em juízo foram enfrentadas de forma fundamentada pela decisão embargada, exatamente como elaboradas pela parte, embora de maneira contrária às teses e interesses da ora embargante. Não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema, tendo a Turma decidido explicitamente que não há prova de pagamento do treinamento de incêndio. Por outro lado, restou incontroverso que eram várias as modalidades de treinamento oferecidos pela ré, constando do acórdão declaração expressa de que há prova de pagamento de alguns deles, efetuados sob a rubrica "Treinamento em Folga", segundo as fichas financeiras. Assim, uma vez que eram diversos os treinamentos fornecidos pela ré, a afirmação genérica, em depoimento, de que havia percepção de pagamento por treinamento é insuficiente para cobrir a alegação pertinente a um dos treinamentos, inclusive porque, já na exordial, o reclamante admite a percepção de pagamentos pertinentes ao denominado "Treinamento Offshore" (vide folhas 28). Tem-se, pois, que a embargante não aponta especificamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, visando, na verdade, a atacar o mérito da decisão através de meio impróprio, de modo que resta caracterizado o caráter protelatório da medida. Rejeito os embargos e aplico à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do novo CPC. Rejeito.” (fls. 1376) A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Nesse sentido, observem-se julgados da SbDI-1 e da 8ª Turma desta Corte: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO.

1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1.

2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento.

3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT.

4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296.

5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO.

1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos.

2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1.

3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa.

4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296.

5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, SbDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/2/2023) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA – [...]. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/5/2024) Ilesos os dispositivos elencados pela parte. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, pois não merecia reparos.
  • O recurso da empresa não demonstrou transcendência, ou seja, não apresentou questões jurídicas relevantes para serem reexaminadas pelo TST.
  • A condenação em horas extras foi confirmada com base nas provas dos autos, que comprovaram a duração das reuniões pré-turno e a ausência de pagamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que não eram devidas horas extras pelas reuniões pré-turno, pois o período era remunerado e o trabalhador não comprovou suas alegações.
  • A empresa argumentou que o percentual de honorários advocatícios era elevado e deveria ser reduzido.
  • A empresa indicou violação de artigos da CLT, CPC e Constituição Federal, mas o tribunal entendeu que a decisão regional não se baseou em regras de ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso da empresa, que buscava reverter condenações sobre horas extras, honorários advocatícios e uma multa processual.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária, junto com outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o recurso não demonstrou 'transcendência', ou seja, não apresentou questões jurídicas relevantes o suficiente para serem reexaminadas pelo tribunal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados o artigo 896, alínea 'c', da CLT, o artigo 818 da CLT, o artigo 373, I, do CPC, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e o artigo 791-A, § 2º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que o recurso da empresa não demonstrou 'transcendência', ou seja, não havia relevância jurídica, social, econômica ou política para que o TST analisasse o mérito das questões levantadas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (Agravante), e favorável ao trabalhador e à outra empresa (Agravados).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso ser analisado pelo TST, ele precisa demonstrar que a questão discutida tem uma relevância maior, que vai além do caso individual, como impacto social ou econômico, ou que há uma divergência de interpretação da lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

No caso das horas extras, a prova testemunhal foi crucial para comprovar a duração das reuniões pré-turno, e a ausência de comprovação de pagamento nos contracheques e fichas financeiras também foi relevante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos muito específicos de vícios processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.