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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Confirma Direito a Aumento por Antiguidade para Trabalhador dos Correios

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

A empresa tentou reverter uma decisão que a obrigava a pagar aumentos por tempo de serviço a um trabalhador, conforme seu próprio plano de carreira. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o trabalhador tem direito a essas diferenças salariais. A decisão se baseou na interpretação das regras internas da empresa, que estabelecem os critérios para a promoção.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de diferenças salariais por progressão horizontal por antiguidade, conforme regulamento interno da empresa, desde que cumpridos os requisitos de interstício e data de apuração de efetivo exercício, sendo a admissibilidade do recurso de revista restrita à demonstração de dissenso jurisprudencial válido quando a decisão regional se funda na interpretação de regulamento interno

Temas

Diferenças SalariaisPlano de Carreira e SaláriosProgressão por AntiguidadeRegulamento Interno

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida, reconhecendo o direito a diferenças salariais por progressão horizontal de antiguidade, conforme o PCCS/2008 da ECT. O TRT interpretou o regulamento interno da empresa, que estabelece critérios de elegibilidade para a promoção em outubro com base no contrato vigente em 31 de agosto, além de um interstício máximo de 24 meses. A admissibilidade do recurso de revista foi barrada por ausência de divergência jurisprudencial válida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS.

ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA [EMPRESA]. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes da concessão das progressões por antiguidade, consignando que " o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 dispõe apenas que a promoção será aplicada sempre no mês de outubro e que deve ser considerado o dia de 31 de agosto, "data de apuração do efetivo exercício", o que significa que fazem jus à promoção no mês de outubro os empregados que estavam com contrato vigente em 31 de agosto. " Registrou que " o direito postulado nos autos se subordina ao cumprimento dos seguintes requisitos previstos no Plano de Carreira de 2008: interstício máximo de 24 meses, sendo a promoção por antiguidade aplicada no mês de outubro de um ano e a promoção por mérito no mês de novembro do ano seguinte, não podendo cumular as promoções no mesmo ano ao mesmo empregado ". Desse modo, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre quer o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, visto que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista não se presta ao cotejo de teses, porquanto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS.

ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. Eis o teor da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional interpretou corretamente o regulamento interno da empresa (PCCS/2008) sobre a progressão por antiguidade.
  • A admissibilidade do recurso de revista da empresa estava restrita à comprovação de dissenso jurisprudencial, conforme o artigo 896, "b", da CLT.
  • A empresa não demonstrou dissenso jurisprudencial válido, pois o aresto apresentado era do mesmo Tribunal Regional, não atendendo ao artigo 896, "a", da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que havia divergência jurisprudencial válida para o recurso de revista foi rejeitado por apresentar aresto do mesmo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da empresa a pagar diferenças salariais a um trabalhador por progressão horizontal por antiguidade.

Quem entrou no processo?

A empresa recorreu da decisão que a condenava, e o trabalhador foi a parte beneficiada pela decisão mantida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a condenação da empresa, pois a decisão anterior se baseou na interpretação do regulamento interno da empresa (PCCS/2008), e a empresa não conseguiu demonstrar uma divergência jurisprudencial válida para o recurso de revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, "b", da CLT, que trata dos requisitos para admissibilidade do recurso de revista em casos de interpretação de regulamento interno. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017, que rege o recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão regional se baseou na interpretação do regulamento interno da empresa, e a empresa não apresentou um precedente válido de outro tribunal para comparar e justificar o recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito às diferenças salariais mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se o regulamento interno da sua empresa prevê progressões por antiguidade e você cumpre os requisitos, você pode ter direito a essas diferenças salariais, e os tribunais podem interpretar essas regras a seu favor.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) da empresa, que estabelece os critérios para a progressão por antiguidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um agravo contra uma decisão que negou seguimento a um recurso de revista. Geralmente, após o TST se manifestar, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os requisitos do regulamento da sua empresa e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.