TST confirma: Dívida trabalhista pode ir direto para o responsável subsidiário se a empresa principal não pagar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a empresa principal não conseguir pagar uma dívida trabalhista, a cobrança pode ser direcionada diretamente para a empresa ou órgão público que responde subsidiariamente. Isso acontece mesmo que os bens dos sócios da empresa principal não tenham sido executados antes. A decisão reforça a proteção ao trabalhador, garantindo que ele receba o que lhe é devido.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário quando infrutífera a busca de bens da devedora principal, sem necessidade de prévia execução dos sócios desta
📖 Resumo técnico
A execução pode ser diretamente direcionada ao devedor subsidiário, mesmo antes da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, desde que infrutífera a busca de bens deste último. Tal direcionamento está alinhado à jurisprudência do TST, que dispensa a prévia execução dos sócios do devedor principal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dz4/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do município reclamado, condenado de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES , são AGRAVADOS [NOME] e PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, o município reclamado interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado. As partes agravadas foram intimadas para apresentar razões de contrariedade. O parecer do Ministério Público do Trabalho é pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – POSSIBILIDADE -
DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do Recurso de Revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em caso de falência ou recuperação judicial do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-629- 55.2013.5.02.0254, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11 /2018; AIRR-61700-80.2001.5.01.0036, 2.ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/05/2017; RR 184100-82.2006.5.02.0072, 3.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015; AIRR- 2370-16.2012.5.02.0465, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019; AIRR-116600-42.2007.5.15.0091, 5.ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 19/08/2016; AIRR 2078-56.2011.5.02.0080, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; AIRR 500329- 93.2014.5.17.0121, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25 /05/2018; RR 5500-55.2007.5.02.0023, 8.ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/9/2013. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2.º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Inconformado, O município executado interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum . Sem razão, no entanto. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução ao responsável subsidiária. Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da reclamada, condenada de forma subsidiária – porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Cito os seguintes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada, por entender que “a falência não foi estendida às demais reclamadas, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida judicialmente, sendo possível o redirecionamento da execução como determinado nos autos, prosseguindo-se perante a Justiça do Trabalho”. A jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para do devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial/falência imposta à primeira reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar a competência da Justiça do Trabalho ou determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do município reclamado, condenado de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/09/2025). “AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-954-58.2014.5.15.0084, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de Recurso de Revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9.º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2.º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do Recurso de Revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo Agravo de Instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-11428-92.2016.5.03.0168, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 3/6/2022.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.
2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados.
3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 20/5/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal.
2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor bruto devido ao exequente pela ora Agravante - R$ 29.130,22, à p. 629 do eSIJ - não é elevado, considerando o potencial econômico da executada (responsável subsidiária), tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro, ora exequente, em decisão transitada em julgado.
3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
4. Agravo de Instrumento não provido.” (AIRR-1644-84.2013.5.01.0481, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 6.ª Turma, DEJT 20/5/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL – ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei n.º 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o Recurso de Revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que na hipótese de falência/recuperação judicial, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10434-65.2013.5.15.0126, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7.ª Turma, DEJT 25/3/2022.) Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ante a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É possível o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário quando infrutífera a busca de bens da devedora principal.
- A decisão do tribunal regional está em harmonia com a jurisprudência pacificada do TST sobre o tema.
- A recuperação judicial da devedora principal caracteriza a infrutuosidade da busca de bens.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do município de que o direcionamento da execução contra ele era indevido foi recusado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a cobrança de uma dívida trabalhista pode ser direcionada ao responsável subsidiário (quem responde em segundo lugar) se a empresa principal não tiver bens para pagar, sem precisar antes cobrar os sócios da empresa principal.
Quem entrou no processo?
Um município, que era o responsável subsidiário, entrou com recurso contra a decisão de direcionar a execução para ele. O trabalhador e a empresa principal (em recuperação judicial) eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do município. Decidiu que a execução pode ser direcionada ao responsável subsidiário porque a busca de bens da empresa principal foi infrutífera e essa decisão está de acordo com a jurisprudência já estabelecida pelo TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o artigo 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, que tratam dos requisitos para admissibilidade de recursos de revista. A decisão principal se baseou na jurisprudência pacificada do TST sobre responsabilidade subsidiária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão de direcionar a execução ao responsável subsidiário está em total conformidade com o entendimento já consolidado do TST, especialmente quando a empresa principal não tem como pagar, como no caso de recuperação judicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao município que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem tem uma dívida trabalhista a receber, significa que há um caminho mais direto para a cobrança contra o responsável subsidiário se a empresa principal não pagar. Para empresas ou órgãos públicos que respondem subsidiariamente, reforça a necessidade de se preparar para essa eventualidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a situação de 'recuperação judicial' da empresa principal foi um fator crucial para caracterizar a infrutuosidade da busca de bens.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Agravo de Instrumento que confirmam jurisprudência pacificada têm poucas chances de novos recursos, mas a possibilidade de recursos extraordinários a instâncias superiores existe em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
