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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST confirma: Empresa privada que terceiriza serviços é responsável por dívidas trabalhistas

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa privada que contrata serviços terceirizados é responsável pelas dívidas trabalhistas caso a empresa terceirizada não pague seus funcionários. Essa decisão segue a Súmula 331 do TST e um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera essa questão de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve a Constituição Federal diretamente. Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado continua válida e aplicada.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado, conforme Súmula 331, IV, do TST, sendo a matéria de natureza infraconstitucional e sem repercussão geral no âmbito do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoTomador de ServiçosRepercussão Geral

Dispositivos

Súmula 331, IV do TSTTema 196 do ementário de repercussão geral do STFart. 1.030, I, "a" do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o desprovimento de agravo que buscava discutir a responsabilidade subsidiária de empresa privada em terceirização. O TST aplicou sua Súmula 331, IV, e o STF, no Tema 196, já firmou que essa matéria, no âmbito privado, tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do tomador privado continua válida e aplicada sem questionamentos de ordem constitucional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são AGRAVADOS [NOME] e I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS LTDA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ente privado”. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu, conforme tese sintetizada na ementa: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o [EMPRESA] registrou que "Embora a segunda reclamada tenha negado que se beneficiou dos serviços do autor, não é isso que se extrai dos autos"; que "a defesa da segunda reclamada foi imprecisa quanto a isso, eis que apenas alega que "inexiste prova" da prestação de serviços do reclamante", e que "o preposto da segunda reclamada não soube dizer nada acerca da prestação de serviços do autor a seu favor". O Colegiado entendeu que "o fato alegado pelo autor não foi negado pela segunda reclamada, emergindo processualmente estabelecido que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada durante a integralidade do contrato de trabalho", e concluiu que “é inegável que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços do autor". Ainda concluiu, nos termos do entendimento do STF, que "o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo prestador, sem se cogitar de culpa sua", e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo adimplemento das verbas trabalhistas e pelas obrigações previdenciárias. Desse modo, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Também cabe destacar que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a váriostomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. Julgados. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada , em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “ IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que “ a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços é devida pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, conforme Súmula 331, IV, do TST.
  • A questão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral no âmbito do STF, conforme Tema 196.
  • A empresa tomadora de serviços se beneficiou dos serviços do trabalhador durante todo o contrato de trabalho, o que foi comprovado nos autos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa tomadora de que não se beneficiou dos serviços do trabalhador foi rejeitado por ser impreciso e não comprovado.
  • A alegação da empresa de que a matéria teria repercussão geral para justificar o recurso extraordinário foi rejeitada, pois o STF já pacificou o entendimento contrário.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que empresas privadas que contratam serviços terceirizados são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou (prestadora de serviços) e a empresa que se beneficiou dos seus serviços (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa tomadora de serviços, mantendo a decisão anterior, pois a matéria já está consolidada na Súmula 331 do TST e o STF já firmou que não há repercussão geral para discutir essa questão no âmbito privado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e o Tema 196 do ementário de repercussão geral do STF, que define a natureza infraconstitucional da matéria.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão da responsabilidade subsidiária de empresas privadas em terceirização já é um entendimento pacificado tanto no TST quanto no STF, não havendo base para um recurso extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa uma garantia adicional de que seus direitos serão pagos, mesmo que a empresa que os contratou diretamente não cumpra suas obrigações. Para empresas tomadoras de serviços, reforça a necessidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a defesa da empresa tomadora foi imprecisa e que o preposto não soube negar a prestação de serviços, o que levou o tribunal a considerar provado que o trabalhador prestou serviços em benefício da empresa tomadora.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo interposto buscava discutir a ausência de repercussão geral para o recurso extraordinário. Como o agravo foi desprovido, a decisão anterior foi mantida, e a possibilidade de novos recursos sobre a mesma questão constitucional é limitada, especialmente após o STF ter declarado a ausência de repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.