TST confirma indenização por assédio moral e doença agravada no trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização a um trabalhador por assédio moral e por uma doença que foi agravada pelo ambiente de trabalho. A decisão se baseou nas provas já analisadas pelas instâncias anteriores, que confirmaram a pressão psicológica e o esvaziamento de tarefas. O TST não pode rever essas provas, conforme sua Súmula 126, e por isso negou o recurso da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o reconhecimento de indenização por dano extrapatrimonial quando comprovado o assédio moral e sua atuação como concausa para o agravamento de doença ocupacional, sendo inviável o reexame de fatos e provas pelo TST, nos termos da Súmula 126
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo da ré, mantendo a condenação por assédio moral e doença ocupacional por concausalidade. A decisão se baseou na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Foram confirmadas a pressão psicológica, esvaziamento de tarefas e o nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o agravamento da doença do autor.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. No aspecto, a controvérsia consiste em verificar se o autor foi moralmente assediado por seu superior hierárquico, de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais.
3. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou: “Extrai-se dos elementos de prova dos autos, em especial da prova oral produzida pelo autor, que havia pressão psicológica por parte dos superiores hierárquicos, e esvaziamento de tarefas do trabalhador” e ainda que “A prova documental revela que o autor desde 2012 o autor vinha tentando mudar de setor de trabalho, em razão do assédio sofrido, sem sucesso, fato que era de pleno conhecimento do empregador (vide prontuário médico de fls. 367/368)”. Ao cabo, concluiu que “Tem-se, nesse contexto, por comprovado por meio da prova oral que o autor sofreu assédio moral no ambiente laboral, fato que atrai a responsabilização do empregador, eis que presentes os requisitos do art. 186 do CC”.
4. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, óbice formal suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A discussão consiste em saber se há nexo causal entre a doença sofrida pelo autor e o trabalho executado na empresa ré, de forma a possibilitar o reconhecimento de doença profissional e do dever de indenização por danos extrapatrimoniais.
2. O Tribunal Regional de origem consignou que, “Segundo constou do trabalho técnico, caso comprovados os fatos narrados pelo autor (tratamento diferenciado e desrespeitoso pelo superior hierárquico), seria possível atribuir a concausa entre o quadro depressivo e o ambiente laboral”. E após valorar as demais provas produzidas, concluiu que “restou comprovado por meio da prova oral que o autor sofreu assédio moral no ambiente laboral, esse atuou como concausa no agravamento da patologia apresentada pelo autor”, razão pela qual acresceu à condenação pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que não restou comprovado o assédio moral, bem assim o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu o autor e suas atividades laborais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para majorar o valor fixado na origem a título de indenização por assédio moral, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, e acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional reconhecida, no importe de R$ 10.000,00, em tudo sopesando “a natureza dos bens jurídicos tutelados (dignidade, honra, saúde física e emocional), a intensidade do sofrimento, o grau de culpa na conduta da empresa, o não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida”.
3. Nesta seara, não se constata desproporcionalidade nem afronta aos princípios da razoabilidade na fixação dos valores indenizatórios. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O Regional, com esteio nas provas dos autos, entendeu que oreclamante tem direito à indenização por dano moral por comprovado o assédio morale o desencadeamento de doença ocupacional. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior doTrabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado forirrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveirada Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022;RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, RelatorMinistro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo danomoral por assédio moral no valor de R$ 10.000,00 e por doença ocupacional no valorde R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agenteofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico dasanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionaisindicados. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Os arestos reproduzidosno recurso de revista foram proferidospor este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST,não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A ré devolveu à apreciação colegiada desta 1ª Turma somente as questões afetas às indenizações por danos extrapatrimoniais, sustentando que não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. A controvérsia primeira consiste em verificar se o autor foi moralmente assediado por seu superior hierárquico, de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou: “ Extrai-se dos elementos de prova dos autos, em especial da prova oral produzida pelo autor, que havia pressão psicológica por parte dos superiores hierárquicos, e esvaziamento de tarefas do trabalhador ” e ainda que “ A prova documental revela que o autor desde 2012 o autor vinha tentando mudar de setor de trabalho, em razão do assédio sofrido, sem sucesso, fato que era de pleno conhecimento do empregador (vide prontuário médico de fls. 367/368) ”. Ao cabo, concluiu que “ Tem-se, nesse contexto, por comprovado por meio da prova oral que o autor sofreu assédio moral no ambiente laboral, fato que atrai a responsabilização do empregador, eis que presentes os requisitos do art. 186 do CC ”. Como se verifica, a conclusão exarada pelo Tribunal Regional é fruto da detida valoração das provas produzidas. Logo, para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Igualmente, revela-se inafastável o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto à pretensão de afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes reconhecimento da doença ocupacional . Deveras, o Tribunal Regional de origem consignou que “ Segundo constou do trabalho técnico, caso comprovados os fatos narrados pelo autor (tratamento diferenciado e desrespeitoso pelo superior hierárquico), seria possível atribuir a concausa entre o quadro depressivo e o ambiente laboral ”. E após valorar as demais provas produzidas concluiu que “ restou comprovado por meio da prova oral que o autor sofreu assédio moral no ambiente laboral, esse atuou como concausa no agravamento da patologia apresentada pelo autor ”, razão pela qual acresceu à condenação pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que não restou comprovado o assédio moral bem assim o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu o autor e suas atividades laborais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice do verbete processual destacado alhures , suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Por fim, quanto aos valores indenizatórios, cumpre enfatizar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para majorar o valor fixado na origem a título de indenização por assédio moral, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que “ o valor que atende aos princípios da razoabilidade e da ponderação, a natureza dos bens jurídicos tutelados (dignidade, honra, saúde física e emocional), a intensidade do sofrimento, o grau de culpa na conduta da empresa, o não enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico da medida (Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 944) ”. Outrossim, ao arbitrar o valor indenizatório referente ao dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional (R$ 10.000,00), o Juízo de origem assentou sua decisão no entendimento de que a quantificação deve levar em conta “ a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a eventual retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa ”. Nesta seara, não se constata desproporcionalidade nem afronta aos princípios da razoabilidade na fixação dos valores indenizatórios. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, à míngua de comprovação da transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional comprovou o assédio moral por pressão psicológica e esvaziamento de tarefas.
- O ambiente de trabalho atuou como concausa no agravamento da patologia do trabalhador.
- A revisão dos fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, impedindo a cognição do recurso.
- O valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional não é desproporcional nem afronta a razoabilidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que não restou comprovado o assédio moral.
- A empresa alegou que não havia nexo de causalidade entre a enfermidade do trabalhador e suas atividades laborais.
- A empresa questionou o quantum indenizatório, mas o TST não constatou desproporcionalidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por assédio moral e por doença ocupacional que foi agravada pelo ambiente de trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (autor) e uma empresa (ré).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as condenações. A decisão se baseou no fato de que o Tribunal Regional já havia analisado as provas e confirmado o assédio moral e a concausalidade, e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n. 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o art. 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional já havia comprovado o assédio moral e o nexo de concausalidade entre o ambiente de trabalho e o agravamento da doença do trabalhador, e o TST não pode rever essas provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver provas de assédio moral e de que o ambiente de trabalho agravou uma doença, é possível conseguir uma indenização, e o TST tende a manter essas decisões se os fatos já foram comprovados nas instâncias anteriores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova oral (depoimentos) que comprovou a pressão psicológica e o esvaziamento de tarefas, e prontuários médicos que mostravam a tentativa do trabalhador de mudar de setor devido ao assédio.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não mais em fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
