TST Confirma Indenização por Retorno Antecipado ao Trabalho e Protege Salário de Honorários
📌 Em resumo
Uma empresa foi condenada a pagar indenização porque permitiu que um trabalhador voltasse ao serviço antes de receber alta médica oficial da Previdência Social. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou essa decisão. Além disso, o TST reafirmou que os honorários dos advogados da parte que perdeu não podem ser descontados dos valores que o trabalhador tem a receber no processo.
⚖️ Tese Jurídica
É devida indenização por danos morais à empresa que permite o retorno de empregado ao trabalho antes da alta previdenciária, e os honorários de sucumbência não podem ser descontados de créditos trabalhistas do reclamante
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A reclamada foi condenada por danos morais ao permitir o retorno do empregado ao trabalho antes da alta previdenciária após auxílio-doença acidentário, sendo o reexame fático-probatório vedado. Os honorários advocatícios de sucumbência foram mantidos, em conformidade com a ADI 5766 do STF, impossibilitando a utilização de créditos do trabalhador para o pagamento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/psf/psc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante estava em gozo de auxílio-doença acidentário entre 26/10/2021 e 11/02/2022. Os cartões de ponto indicaram o retorno do trabalhador ao serviço antes da alta previdenciária. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter aceitado o retorno antecipado do reclamante ao trabalho, antes da alta previdenciária. A pretensão recursal da agravante é contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO . A decisão regional está em harmonia com a decisão do STF no âmbito da ADI 5766, que esclareceu a impossibilidade de utilizar crédito auferido pelo trabalhador para a cobrança de honorários de sucumbência. O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) está dentro do balizamento legal, consistente nas regras do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e Agravado [AUTOR] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. ). Satisfeito o preparo (Id. ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223, alínea 'C'; artigo 790, §3º e 4; artigo 791, §2º, alínea 'A'; artigo 818, §I; Lei nº 8213/1991, artigo 60, §6º e 7; Código de Processo Civil, artigo 14; artigo 99, §3º; artigo 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, ‘c’, da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (fls. 1.062-1.063) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Gratuidade de Justiça A parte ré insurge-se relativamente à gratuidade de justiça deferida ao autor. Sem razão. Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel. Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405). A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: ‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. [NOME]. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado. Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$3.003,00 (40% sobre R$7.507,49), tudo conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 27/2023. Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais. Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício. Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício. O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, o C. TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.’ Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15. No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, conforme consta do Id nº be51c53, sendo certo, ainda, que o TRCT, contido no Id n.º dbda85c, dá conta de que a última remuneração mensal recebida pelo autor, em fevereiro de 2023, foi no montante de R$2.523,40, portanto, em quantia inferior a 40% do atual teto dos benefícios pagos pelo RGPS.
Diante do exposto, encontra-se correta a sentença atacada que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento. Honorários Advocatícios A reclamada requer a condenação do empregado ao pagamento dos honorários advocatícios. A sentença atacada assim discorreu acerca do pagamento dos honorários advocatícios, devidos pelas partes, consoante se depreende do contido no Id n.º a4c087d - p. 5, que ora se transcreve: ‘Isto posto, nos termos do , comart. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT redação dada pela Lei nº 13.467/2017, defiro honorários de sucumbência sobre o valor total da condenação, sendo 15% para o advogado da parte autora, no valor de R$ 4.198,80, e 10% para o advogado da parte reclamada, no valor de R$ 2.799,20 revendo meu posicionamento anterior quanto à abrangência da permissão de honorários em valores líquidos. Considerando o precedente proferido pelo Tribunal Pleno do E. acerca da matéria (art. 927, V, do CPC/15), nos autos doTRT da 1ª Região Processo nº, que declarou a inconstitucionalidade contida na expressão[nº do processo suprimido]’ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes ‘ constante do art. 791-A, § 4º da CLT, e a de suportar a despesa decisão do STF na ADI 5766 que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob e somente poderá ser condição suspensiva de exigibilidade executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...).’ A Lei n.º 13.467/2017, denominada ‘Reforma Trabalhista’, alterou e acrescentou diversos dispositivos ao Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, sendo uma das novidades a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos seguintes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Trata-se de previsão totalmente distinta ao tratamento anterior dado ao instituto, nos termos da Súmula nº 219 do TST, in verbis : Súmula nº 219 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. (grifei) Relativamente ao surgimento do direito aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento deste Relator, por uma questão de disciplina judiciária e por observância ao que dispõe o art. 985 do CPC, passou-se a decidir nos termos estabelecidos pelas Teses Jurídicas, fixadas no julgamento do IRR 341-06.2013.5.04.0011, pelo C. TST, em 23/08/2021, com o destaque a seguir transcrito:
7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.’ In casu, a ação foi ajuizada em 27/03/2023, e, portanto, quando já vigente o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei n.º 13.467/2017. Entretanto, o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme se depreende do contido no Id n.º a4c087d - p.
5. Neste aspecto, é importante registrar-se que, em sessão realizada na data de 20/10/2021, o STF, no julgamento da ADI n.º 5766, proferiu decisão no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (ADI 5766, Origem: DISTRITO FEDERAL, Ministro Relator Roberto Barroso, Redator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 21/10/2021). Deste modo, e considerando-se a decisão, proferida pelo STF, registro que vinha decidindo no sentido de que não seria devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte autora quando beneficiária da gratuidade de justiça. Entretanto, impõe-se observar a interpretação conferida pelo Exmo. Min. Redator, Alexandre de Moraes, em sede de Reclamação Constitucional, in verbis: ‘Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).’ (Rcl 60.142/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, jul. 02/06/2023). Assim, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, diz respeito, tão-somente, à expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, razão pela qual permanece em vigor o comando legal que impõe a condenação e a suspensão da execução dos referidos honorários para o beneficiário da gratuidade de Justiça, e se o credor não demonstrar, nos dois anos subsequentes, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação será extinta. Deste modo, e considerando-se os expressos termos da decisão, proferida pelo STF e acima transcrita, encontra-se correta a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo aplicado a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, não havendo de se falar em utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras para o pagamento dos honorários sucumbenciais. Nada a prover. Conclusão do recurso Item de recurso DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Danos Morais A parte autora requer a majoração da indenização por danos morais, deferida pelo juízo de origem, uma vez que seria incontroverso o fato de que o autor teria retornado ao trabalho antes do término do prazo do auxílio-doença acidentário por ele usufruído. Aduz que o procedimento, adotado pela ré, teria implicado em violação aos direitos do trabalhador, comprometendo a sua saúde, atingindo a sua esfera moral, em absoluta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Por sua vez, a reclamada pleiteia a exclusão do pagamento da indenização por danos morais, tendo em vista que o recorrido não teria comprovado qualquer tipo de coação ou obrigatoriedade, por parte da empresa, no sentido de que o mesmo retornasse ao labor antes da alta previdenciária. O Juízo de origem deferiu o pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, uma vez que teria sido demonstrado que o autor teria retornado ao trabalho durante o período de benefício previdenciário. A indenização por dano moral decorre, entre outros fatores, de ofensa à personalidade, atributo próprio da pessoa humana, que se desgasta ante o tratamento recebido, arranhando à sua dignidade. Durante a percepção do benefício previdenciário, o contrato de trabalho permanece suspenso, uma vez dada a alta pelo INSS, a suspensão contratual cessa, restabelecendo-se o contrato de emprego e todas as obrigações dele decorrentes, dentre as quais o pagamento de salários e o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS. No caso em análise, restou incontroverso que, no que concerne ao período compreendido entre 26/10/2021 e 11/02/2022, o reclamante estava em gozo do auxílio-doença acidentário (Id n.º 0cedf88). Ademais, os cartões de ponto, contidos no Id n.º 8e93454 e trazidos ao feito pela própria empregadora, dão conta do retorno do trabalhador ao serviço antes da alta previdenciária, ocorrida em 15/12/2021. Registre-se, ainda, que a preposta da reclamada restou confessa quanto ao fato de que o reclamante retornou ao serviço em dezembro de 2021, ao ter assim afirmado, em sede de depoimento pessoal contido no Id n.º 4106ae8 - p. 2. ‘que o autor retornou ao trabalho em dezembro de 2021(...).’ Deste modo, entendo que a conduta da reclamada, consistente em ter aceitado o retorno antecipado do reclamante ao trabalho, e isto antes da alta previdenciária, justifica a condenação em indenização de tal natureza. Tal conduta, além de ir ao encontro do ordenamento jurídico, oferece ao trabalhador um grande risco de agravamento das sequelas decorrentes do acidente por ele sofrido. Nos termos do art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo o empregador atender ao disposto na Norma Regulamentadora 24 do MTE. O meio-ambiente de trabalho equilibrado e adequado está relacionado à saúde e à segurança dos empregados. Práticas empresariais de deliberada resistência ao cumprimento das regras mínimas previstas em leis ou em normas regulamentares sinalizam a não observância do dever de conduta do empregador, atraindo a culpa em sua modalidade omissiva, violando a personalidade do empregado e ensejando na reparação por danos morais. Assim, tendo a reclamada descumprido o seu dever de cautela, permitindo o retorno ao trabalho do autor, mesmo ciente de que ele ainda estava afastado pelo INSS, incorreu em ato ilícito, com lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos do art. 5º V e X, da CF/88. O prejuízo no dano moral é in re ipsa, o que importa dizer que a sua ocorrência já basta para se reconhecerem ínsitos os danos e o sofrimento pela vítima. A indenização por dano moral tem função compensatória para os danos, e, ao mesmo tempo, função punitiva para o agressor, no sentido de que se entenda que aquela conduta não é tolerada. Passo, então, à análise do quantum devido a título de danos morais. No aspecto doutrinário, importantes considerações podem ser feitas acerca do dano moral, dentre as quais a sua natureza diferenciada, relativamente à ideia de um tradicional ressarcimento, este último uma típica característica do dano patrimonial. Sobre o tema, torna-se importante o clássico ensinamento de [NOME], em obra recentemente atualizada (‘Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações’ / [NOME]; atualizador e colaborador [NOME]. - 33. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp.337-338), in verbis: ‘Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; mas não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam; a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta. b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta; mas reparar pode traduzir, num sentido mais amplo, a substituição por um equivalente, e este, que a quantia em dinheiro proporciona, representa-se pela possibilidade de obtenção de satisfações de toda espécie, como dizem [NOME] et [NOME], tanto materiais quanto intelectuais, e menos morais. c) A essas motivações acrescenta-se o gesto de solidariedade à vítima, que a sociedade lhe deve ([RÉ], Da Responsabilidade Civil; [NOME], Responsabilidade Civil). Em doutrina, conseguintemente, hão de distinguir-se as duas figuras, da indenização por prejuízo material e da reparação do dano moral: a primeira é reintegração pecuniária ou ressarcimento stricto sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isto mesmo, liquida-se na proporção da lesão sofrida. d) Em terceiro lugar, a reparação por dano moral envolve a ideia de ‘solidariedade’ à vítima, em razão da ofensa que sofreu a um bem jurídico lesado pelo agente. E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de damno vitando, e não de lucro capiendo, mais que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento.’ Tecidas estas considerações, cabe adentrar na análise mais específica, envolvendo uma confusão que, normalmente, ocorre ao se analisar duas figuras afins, mas não iguais. Refiro-me às hipóteses de lesão à saúde, prevista no art. 949 do Código Civil, com a figura da inaptidão posterior ou redução da capacidade laborativa, situação insculpida pelo art. 950 do mesmo diploma legal. A este respeito, torna-se oportuno mencionar o balizamento muito bem sintetizado por [NOME] (Curso de Direito Civil / [NOME], [NOME]. - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, pp.409-410), nos seguintes termos: ‘O art. 949 do Código Civil trata da indenização por lesão à saúde. Nesse caso, a indenização deve abranger, além de qualquer outro prejuízo que a vítima prove ter sofrido - como um dano moral -, tanto as despesas com tratamento médico quanto os lucros cessantes da vítima durante a sua recuperação, ou seja, a renda que ela deixou de auferir enquanto se tratava. Logo, se [NOME], por imprudência, atropela [NOME], motorista de Uber, e [NOME] passa uma semana no hospital, tratando-se dos ferimentos, e, nesse ínterim, deixa de assistir à final do torneio de futebol que seu filho menor, [NOME], venceu, [NOME] pode exigir de Rui indenização pelo dano moral relacionado ao momento especial que perdeu com seu filho, pelas despesas com o tratamento, bem como pela renda de uma semana de trabalho que deixou de receber. O art. 950, por sua vez, cuida da indenização em caso em que o dano causado à vítima levou à sua inaptidão para a atividade laboral que exercia, ou à redução da sua capacidade laborativa. Nesse caso, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da recuperação, a vítima também tem direito, nos termos do dispositivo, a uma ‘pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. O parágrafo único faculta à vítima pedir que a indenização seja arbitrada e paga em uma só parcela, em vez de mensalmente - como ocorreria, por se tratar de pensão. Voltando ao exemplo de [NOME] que, por negligência, atropelou [NOME], motorista de Uber. Se o atropelamento resultar na perda dos movimentos das pernas de [NOME], impedindo que ele continue exercendo a atividade laborativa que exercia, [NOME] pode pedir, além da indenização pelos demais danos que sofreu, pensão no valor da renda mensal que auferia e que vai deixar de auferir, por exemplo, R$ 2.000,00, a serem pagos mês a mês, ou em uma única parcela, calculando-se o tempo pelo qual se estima que [NOME] desempenharia aquela profissão. Impende destacar que a jurisprudência do STJ se firmou, ainda antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no sentido de não interferir no valor da pensão o fato de a vítima ter se tornado inapta para a atividade que exercia, mas ter ainda aptidão para realizar outro trabalho (STJ, REsp 233.610/RJ, 3ª Turma, relator: Min. Eduardo Ribeiro, data do julgamento: 9/11/1999, data da publicação: 26/6/2000). O Tribunal reiterou tal entendimento após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AgRg no REsp 785.197/MG, 3ª Turma, relator: Min. Humberto Gomes de Barros, data do julgamento: 3/12/2007, data da publicação: 18/12/2007). Logo, a seguir tal entendimento, no exemplo de [NOME], motorista de Uber, não é relevante, para o cálculo da indenização pela inaptidão para a atividade que exercia, a alegação de que [NOME] ainda poderia, por exemplo, trabalhar como operador de telemarketing. Por fim, segundo o art. 951, aplica-se o disposto nos arts. 949 e 950 aos profissionais que, no exercício de atividade profissional, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, agravaram o mal de que sofria o paciente, ou lhe causaram lesão, ou o inabilitaram para o trabalho. Ainda no exemplo de [NOME], se este tivesse perdido a mobilidade das pernas por erro do médico, que realizou o procedimento cirúrgico após o acidente de [NOME] sob influência de substância entorpecente, que prejudicou seu discernimento, [NOME] poderia exigir, do médico, a indenização pelos danos decorrentes da inaptidão para a atividade laboral, causados pela cirurgia, e, de Rui, a indenização pelos danos anteriores à cirurgia.’ Diante do exposto, chega-se à conclusão de que o presente caso concreto aborda uma situação envolvendo a primeira situação anteriormente apontada. Isto porque o fundamento da postulação foi o de que o trabalhador sofreu abalo psicológico, decorrente dos diversos assaltos sofridos durante a prestação de serviços em favor da reclamada, com prejuízo à sua saúde. Estabelece o Código Civil que a ‘indenização mede-se pela extensão do dano’ (art. 944). Este critério, aliado a outros também relevantes, tais quais a capacidade econômica do agente e o seu grau de culpa, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização, devem ser considerados, pelo julgador, para fixar o quantum indenizatório. A Lei n.º 13.467/2017 introduziu o art. 223-C da CLT, o qual passou a disciplinar o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. A nova lei estipula, ainda, alguns critérios objetivos que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes. Assim, o artigo 223-G da CLT dispõe que o juiz, ao apreciar o pedido de indenização por lesão moral, considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Nos incisos do art. 223-G, §1º da CLT, foram fixados tetos de valores das indenizações, dividindo-as em ofensas de naturezas leve, média, grave e de gravíssima, nos seguintes termos: ‘§1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor’. Neste ponto, é importante destacar-se que o STF, no julgamento das ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, em 18/08/2023, entendeu que os critérios de quantificação da reparação, previstos no artigo 223-G da CLT, poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Assim sendo, tal dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional, uma vez o tabelamento, contido no art. 223-G da CLT, deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto, nos seguintes termos: ‘Ações diretas de inconstitucionalidade.
2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais.
3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou ano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade’. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Data da Publicação: 18/08/2023). Assim, considerando-se a natureza da ofensa sofrida pelo empregado, entendo que o valor, fixado pelo Juízo de origem, no montante de R$10.000,00, encontra-se razoável e proporcional ao dano produzido, motivo pelo qual nego provimento aos recursos interpostos, neste aspecto” (fls. 935-946). A reclamada, ora agravante, impugna a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização a título de “ danos morais ”, sob a alegação de que o autor não comprovou a alegação de que foi compelido a retornar ao labor em pleno gozo de benefício previdenciário, ônus que lhe competia. Também pretende a condenação do empregado ao pagamento dos “ honorários advocatícios ” e a limitação dos honorários em valor não superior a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. A reclamada busca seja afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela ausência das condições previstas na Lei n.º 5.584/70. Aponta violação aos arts. 5º, II, V, e LIV, da CF, 186, 884 e 927 do CC, 791-A, §2º, da CLT, 14 e 1.046 do CPC. Analiso. No que se refere aos “ danos morais ”, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que, no que concerne ao período compreendido entre 26/10/2021 e 11/02/2022, o reclamante estava em gozo do auxílio-doença acidentário e que os cartões de ponto trazidos ao feito pela própria empregadora, dão conta do retorno do trabalhador ao serviço antes da alta previdenciária, ocorrida em 15/12/2021. Ressalta que a conduta da reclamada, consistente em ter aceitado o retorno antecipado do reclamante ao trabalho, e isto antes da alta previdenciária, justifica a condenação em indenização de tal natureza. Tal conduta, além de ir ao encontro do ordenamento jurídico, oferece ao trabalhador um grande risco de agravamento das sequelas decorrentes do acidente por ele sofrido. Nos termos do art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo o empregador atender ao disposto na Norma Regulamentadora 24 do MTE. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto aos “ honorários advocatícios de sucumbência ”, a decisão regional mostra-se em harmonia com a decisão do STF no âmbito da ADI 5766, na qual a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. O caso em tela refere-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, norma de direito processual. Nesse contexto, como a presente demanda foi ajuizada em 27/03/2023, incide no caso as alterações trazidas pelo art. 791-A, §2º, da CLT, que assim dispõe: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço III - a natureza e a importância da causa IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Destaco que os honorários sucumbenciais, implementados pela reforma trabalhista, são compatíveis com o direito processual do trabalho. Nesse sentido os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).
3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas ‘aventuras judiciais’, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.
4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.
5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.
6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece ser conhecido o recurso de revista obreiro, no qual buscava eximir-se da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido." (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 26/03/2021.) "RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDEFERIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. A questão posta nos autos envolve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de advogado em razão do indeferimento da totalidade dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, cujo ajuizamento ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/17. A causa oferece transcendência jurídica, à medida que envolve controvérsia nova, relacionada à compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. O artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, trouxe a lume alterações significativas para a questão relativa aos honorários de advogado, estabelecendo critério mais específico para as lides trabalhistas do que os fixados anteriormente nos artigos 12 da Lei nº 1.060/50 e 98, § 2º e § 3º, do CPC de 2015. O novo dispositivo da CLT consigna que somente se exigirá do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais nos casos em que o empregado tenha obtido, neste processo ou em outro, créditos capazes de suportar a referida despesa. Caso não se verifique o adimplemento desta condição, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se quando decorrido o aludido prazo. In casu , verifica-se que ao condenar a reclamante ao pagamento dos honorários de advogado, o Tribunal Regional deu plena e regular aplicação artigo 791-A, § 4º, da CLT, valendo salientar a existência de inúmeros julgados nesta Corte no sentido de que a imposição da verba honorária ao beneficiário da justiça gratuita não ofende o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Assinale-se que não há nos autos indicação de créditos em favor da reclamante neste ou em outro processo, em ordem a autorizar o imediato deferimento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido." (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.467/2017. Mantém-se a decisão agravada, que consigna o não conhecimento do Recurso de Revista, haja vista que a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, está em plena conformidade com o art. 791-A da CLT, o qual não viola disposição constitucional de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/04/2021.) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de Honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos indicados. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, imprescindível a observância integral do disposto no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT, inclusive quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-950-17.2018.5.08.0006, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 08/06/2021.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, obstaculizada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-350-85.2018.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que ‘Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022.) Em segundo plano, quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios , entende-se que o Regional, ao arbitrar os honorários de sucumbência em 15%, atuou dentro do balizamento legal, consistente nas regras do art. 791-A, caput e §2°, da CLT. O caput do dispositivo limita o arbitramento da verba ao patamar de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o seu §2° enuncia os critérios que o órgão julgador deve levar em conta para tal fixação: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Da argumentação recursal, não se depreendem outras razões suscetíveis de justificar que o Regional tenha desrespeitado a legislação processual ao arbitrar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em 15%. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional explicita que o percentual de 5% fixado para os honorários advocatícios decorreu da aplicação dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, incisos I a IV, da CLT. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 5% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Logo, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência." (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, por ausência de transcendência do recurso de revista.
2. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% está em consonância com os critérios legais, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20336-10.2020.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10159-41.2020.5.15.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022.) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, ‘considerando a baixa complexidade da causa e demais parâmetros legais elencados no §2º do artigo 791-A da CLT’, reduziu ‘o percentual fixado para o importe de 5%’. Registrou que ‘merece reparo a r. sentença para o fim de reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos pela recorrente, para o importe de 5% sobre o valor da condenação, uma vez que tal montante melhor se coaduna com a natureza da presente demanda e seus pedidos’. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos Honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-10483-50.2021.5.15.0054, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-159-71.2022.5.12.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023.) Sendo assim, mantém-se inalterado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa foi condenada por danos morais por aceitar o retorno do trabalhador antes da alta previdenciária.
- O reexame de fatos e provas é vedado no TST, conforme Súmula 126.
- A decisão regional sobre honorários está em harmonia com a ADI 5766 do STF, que impede o uso de créditos do trabalhador para cobrança de honorários de sucumbência.
- O percentual de 15% para honorários advocatícios está dentro do balizamento legal do art. 791-A da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte recorrente não conseguiu demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, conforme art. 896 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a condenação de uma empresa por danos morais por permitir o retorno de um trabalhador antes da alta previdenciária e manteve a regra de que honorários de sucumbência não podem ser descontados de créditos trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o reexame das provas já analisadas não é permitido no TST (Súmula 126) e porque a decisão sobre honorários estava alinhada com o entendimento do STF (ADI 5766).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do TST (veda reexame de fatos e provas) e a ADI 5766 do STF (impede desconto de honorários de créditos trabalhistas) foram fundamentais. O artigo 791-A da CLT também foi citado para o percentual dos honorários.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o dano moral, o fato de a empresa ter aceitado o retorno do trabalhador antes da alta previdenciária e a impossibilidade de reexaminar as provas no TST. Para os honorários, a decisão do STF na ADI 5766.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa e a impossibilidade de desconto dos honorários de seus créditos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas devem aguardar a alta previdenciária oficial antes de permitir o retorno de empregados afastados, sob risco de condenação por danos morais. Também reforça a proteção dos créditos trabalhistas contra descontos de honorários de sucumbência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os cartões de ponto foram cruciais para comprovar o retorno do trabalhador ao serviço antes da alta previdenciária.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restringindo-se a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
