TST confirma invalidade do regime 14x21 para trabalhadores embarcados que suprime folgas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não pode impor um sistema de trabalho de 14 dias trabalhados por 21 de folga para seus empregados embarcados. Esse modelo foi considerado inválido porque retira o direito ao descanso semanal remunerado, que é garantido por lei. A decisão reforça a proteção aos direitos dos trabalhadores da categoria.
⚖️ Tese Jurídica
É inválido o sistema de compensação 14x21 imposto unilateralmente pela empregadora a trabalhadores embarcados, que resulta na supressão do repouso semanal remunerado, violando normas específicas da categoria.
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A Petrobras não pode impor unilateralmente o regime de compensação 14x21 a trabalhadores embarcados, pois isso resulta na supressão do repouso semanal remunerado, violando normas específicas da categoria. A decisão regional foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência do TST, sendo aplicado o óbice da Súmula 333/TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [NOME] . A parte Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: Ângelo Galvão Zamorano). Demais, não pode prevalecer o regime de compensação estabelecido por ato unilateral da Petrobras, como já sedimento o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: TESE JURÍDICA PREVALECENTE 04. PETROBRAS. TRABALHO. EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Verifico também que não assiste razão à parte reclamada quanto ao banco de horas instituído pelo ACT 2019/2020. Destaco que, a despeito da instituição do banco de horas, a reclamada não demonstrou que nele eram incluídas em dobro as horas de repouso não integralmente concedidas como avençado. Permanece, portanto, íntegra a exegese da Tese Prevalecente nº 04, expressamente contida na fundamentação da sentença, pois a questão é justamente que a reclamada não remunera em dobro os descansos suprimidos do período que deveria ser usufruído de forma ininterrupta. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado, oriundo do TRT da Primeira Região: TRABALHO EM REGIME OFFSHORE. ESCALA DE 14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4, DO TRIBUNAL PLENO DESTE E. TRT. REPOUSO SEMANAL DEVIDO. Comprovado nos autos que a Petrobras violou a escala de revezamento 14 x 21, uma vez que o empregado habitualmente trabalhava mais de quatorze dias e usufruía menos de vinte e um dias de folga, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento do repouso remunerado suprimido, com acréscimo de cem por cento, ante a total invalidade do regime supracitado. Nestes termos define a Tese Jurídica Prevalecente nº 4, do Tribunal Pleno, deste E.TRT da 1ª Região. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º. DEVIDO. Tendo em vista a habitualidade na prestação de horas extras, devidos os reflexos em férias, 13º salário e FGTS, observada a Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo (TRT-1 - RO: [nº do processo suprimido] RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 05/11/2021). Assim, não há falar em aplicação da referida previsão. Ressalto, por fim, quanto ao dia de desembarque, que o repouso de 1,5 dia independe do número de dias embarcado. Por isso, declaro a nulidade do regime de compensação estabelecido pela parte reclamada e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), gratificações natalinas e FGTS. Destaco que a inspeção judicial realizada em demanda diversa não vincula a decisão proferida nos presentes autos. Não há falar em aplicação do teor da OJ 394 do c. TST à situação em comento, como deseja a parte reclamada, pois não se trata de caso de "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas". O que a presente decisão está a deferir é o pagamento do próprio período de repouso da parte reclamante e não reflexos de horas extras." Não merece reforma. A controvérsia, na presente hipótese, está relacionada ao procedimento utilizado pela Petrobras, quanto à escala de revezamento 14 x 21 tradicionalmente ventilada em instrumentos coletivos, que especificam a relação TRABALHO X FOLGA igual a 1 dia de trabalho x 1,5 um dia e meio de folga. Dessa forma, diante do "negociado", no regime 14 x 21, para cada dia de trabalho embarcado deveria corresponder um "crédito" de um dia e meio de folga. Contudo, a empresa passou a não respeitar ao pactuado nos acordos coletivos avençados, entre o sindicato da categoria e a empresa, tendo em vista que os boletins de frequência juntados aos autos (ID. 070ce7f) demonstram que a reclamada passou a adotar seu próprio sistema de compensação. A uma porque se extrai da frequência do autor que, em várias semanas, trabalhou em dias de folga, e além do 14º dia, o que, por si, representa não só uma burla flagrante à escala 14 x 21, ao artigo 8º, da Lei 5.811/72, que dispõe que "O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos"; e à Constituição Federal vigente. A duas porque a empresa passou a contemplar na frequência o débito de apenas um dia para cada folga usufruída e um débito (ou peso conforme frequência) de apenas, 0,5/dia para o dia do desembarque, o que é totalmente equivocado, pois enquanto o trabalhador não deixar definitivamente a embarcação, tem-se que aquele continua à mercê das ordens do empregador, isto é tempo à disposição. Entendo que esse dia deveria ser considerado como dia de trabalho, e não de "meia" folga. Resta claro que a ré, de forma arbitrária, alterou o "negociado" originário, para estruturar, unilateralmente, o seu próprio peso, no que tange ao binômio DIA EMBARCADO X FOLGA CORRESPONDENTE, obviamente, mais benéfico para os cofres da empresa, superando, simultaneamente, dois lados da mesma moeda - o negociado e o legislado; o que não poderia ter ocorrido, atraindo, assim, a aplicação da Tese Prevalecente de nº 4, deste Regional, que dispõe que "É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21." Ao disciplinar novos valores para a relação trabalho x folga, a Petrobras gerou um grande prejuízo ao patrimônio do obreiro, seja em termos financeiros, seja em termos ideais, impondo-se a condenação da empresa ao pagamento dos dias de folga, não usufruídos pelo reclamante, na escala 14 x 21, na forma dos instrumentos coletivos firmados entre as partes, com o acréscimo de 100%, uma vez que o empregado que trabalhar em dia destinado a sua folga deverá receber a remuneração em dobro. Nesse sentido, alguns precedentes deste Regional e do TST: "PETROBRAS. TRABALHO EM PLATAFORMA. EMBARCADO. REGIME 14X21. EXTRAPOLAÇÃO DA ESCALA. REPOUSO PREJUDICADO. COMPENSAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS ALÉM DA ESCALA COM A CONCESSÃO DE FOLGA REALIZADA DE FORMA GLOBAL. INVALIDADE. Em virtude da ausência de critérios específicos em acordo coletivo quanto à forma de concessão de folgas e compensação de labor em dias que deveriam ser destinados ao repouso, não se deve admitir a compensação do trabalho além do limite acordado com a concessão de folgas posteriores de forma global, como pretendido pelo empregador, uma vez que os instrumentos coletivos não admitem a extrapolação do regime de escala de trabalho. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 04, firmada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº [nº do processo suprimido]." (RO-[nº do processo suprimido] - DOERJ 16-02-2017, 7ª T, Desembargador/Juiz do Trabalho: [NOME]) "RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do reclamante. PETROBRAS. DIAS DE REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDOS. ADICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO REGIONAL. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. Recurso parcialmente provido." (RO-[nº do processo suprimido] - DOERJ 27-02-2017, 1ª T, Desembargador/Juiz do Trabalho: [NOME]) Cumpre destacar que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a compensação prevista na cláusula 11ª do acordo coletivo de trabalho 2019/2020, não afasta a aplicação da tese jurídica prevalecente 04, uma vez que a referida cláusula dispõe sobre horas extras trabalhadas, não tratando das folgas suprimidas. Registro, outrossim, que é irrelevante o eventual pagamento por horas de trabalho de "dias de desembarque" e "dias de treinamento", por declarado inválido o sistema de compensação adotado pela empresa sob a modalidade banco de horas, bem como a quantidade de horas extras trabalhadas, já que a Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, proíbe expressamente em seu art. 8º a permanência em serviço por período superior a 15 dias consecutivos do trabalhador embarcado. Desta forma, mantém-se a procedência do pedido contido na inicial de pagamento dos dias de folga, não usufruídos pelo reclamante, na escala 14 x 21, na forma dos instrumentos coletivos firmados entre as partes, com o acréscimo de 100%, uma vez que o empregado, que trabalha em dia destinado a sua folga, deverá receber a remuneração em dobro. Entretanto, não há que se falar em condenação relativa a parcelas vincendas, tendo em vista a natureza absolutamente variável da rubrica em questão, por depender da jornada de trabalho efetivamente cumprida a cada mês. Em que pese a reclamada não tenha observado corretamente a concessão das folgas, não se pode presumir que a ré permanecerá concedendo as folgas de maneira irregular, descumprindo, assim, o comando judicial. Incabível, pois, a condenação da ré, ao pagamento das parcelas vincendas, por se tratar de evento futuro e incerto. Eventual prorrogação da jornada, sem contraprestação, deverá ser objeto de análise futura. DOU PARCIAL PROVIMENTO, para limitar os efeitos da condenação à data do ajuizamento da presente ação. (...) (fls. 2.562/2.567) A Reclamada, em seu agravo, alega que a Lei nº 5.811/1972, que disciplina o regime especial de trabalho ao qual está submetido o Reclamante, autoriza a adoção de um sistema de compensação entre horas extraordinárias e folgas compensatórias. Sustenta que não há “ que se conceder o pagamento de horas extras, conforme decidido pelo Tribunal Regional, sob pena de enriquecimento sem causa, posto que, além das folgas compensatórias próprias do regime de trabalho do Reclamante, estaria a Reclamada obrigada a pagar ao Reclamante por estas mesmas horas já compensadas, em franca violação ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 5.811/72, que dispõem taxativamente sobre os benefícios devidos aos empregados submetidos ao regime de trabalho ali definido .” (fl. 2.785) Acena que a matéria oferece transcendência. Indica ofensa aos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 5.811/72 e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial. À análise. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 daquele TRT, a qual prevê que “ É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21” (fl. 2216). Sobre o tema em debate, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, já consolidou o entendimento de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14X21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desatendendo critérios estabelecidos em normas coletivas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, que estabelece: "É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser nulo o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, uma vez que suprimidas as folgas previstas na norma coletiva.
2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. O trecho indicado pela parte não atende ao pressuposto legal, pois não permite delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionado ao tema impugnado. 2.3. Assim, na hipótese, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restou configurado defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do e. Tribunal a quo, nos termos em que proferida , está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão envolvendo o critério fixado em norma interna para fixação da habitualidade na prestação de horas extras (seis meses contínuos ou oito alternados, no período de 12 meses) não pode ser examinada à luz do art. 5º, II, da CF, único dispositivo invocado no recurso. Isso porque eventual violação seria meramente reflexa, nos termos da Súmula n.º 636 do e. STF, o que não atende o disposto no art. 896, "c", da CLT. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir pela possibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-RRAg-100039-62.2023.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Discute-se, no caso, a invalidade do regime de compensação em razão da inobservância dos critérios da norma coletiva. Sobre o tema em epígrafe, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14X21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas coletivas.
3. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-101481-65.2020.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101354-27.2020.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - ESCALA 14X21 - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO - REPOUSOS SEMANAIS SUPRIMIDOS 1. O Tribunal regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos repousos suprimidos e consectários legais, sob o fundamento de que o caso dos autos é de trabalhador sujeito à escala de 14x21 e que constantemente se ativava além dos 14 dias da escala, de forma não autorizada pelas normas coletivas da categoria petroleira .
2. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito.
3. No caso dos autos, a partir da premissa fática registrada no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST.
4. Ademais, o entendimento majoritário desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada adotado unilateralmente pelo empregador, de forma não autorizada em normas coletivas da categoria. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100134-60.2021.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/11/2022). "A) AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso do Reclamante, com amparo no Incidente de Uniformização de Jurisprudência local, nº [nº do processo suprimido], decidindo pela invalidade do sistema de compensação, imposto pela Reclamada, àqueles trabalhadores que atuam embarcados em regime 14 x 21. Condenou a " ré ao pagamento das dobras (não em dobro) dos dias trabalhados além de 14 dias, e seus reflexos nos depósitos do FGTS, limitada a condenação à data do ajuizamento da ação" . Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 85 do TST, uma vez que tal verbete trata do sistema de compensação semanal clássico, não guardando, portanto, pertinência temática direta com o tema em exame (sistema de compensação 14 x 21). Ademais, o TRT não emitiu tese à luz dos arts. 767 da CLT e 884 do CCB. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Por outro lado, a par do quadro fático que vem sendo delineado em julgados com matéria idêntica , nesta Corte - de que houve descumprimento do regime de trabalho 14x21, com imposição de um sistema de compensação unilateral pela Reclamada -, constata-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (omissis)" (Ag-Ag-AIRR-101835-35.2016.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº S 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - REPOUSO SUPRIMIDO. O Tribunal Regional consignou " restou incontroverso nos autos, por não contestado de forma específica, que a parte autora labora em regime de escala de 14 dias de trabalho, com 21 dias de descanso " e que " Não foram, portanto, estabelecidos apenas limites mensais, mas também semanais e diários, que não prescindem de serem observados pela empregadora ". Assim, concluiu que " Demonstrada a existência de labor no período de 21 dias destinados ao repouso do trabalhador, é certo que, além do pagamento das horas extraordinárias correspondentes, o autor faz jus o reclamante ao pagamento dos repousos remunerados suprimidos e não pagos, com adicional de 100% [...] ". Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, é de se destacar que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador no modelo 14x21, em contraposição às normas coletivas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DA CONCESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . A Corte Regional consignou que a extrapolação de jornada ocorreu de maneira habitual, tendo sido registrado em todos os meses do ano de 2010. Assinalou que " A alegação da parte ré de que a fixação de um critério para a configuração da habitualidade das horas extraordinárias é legítima, visando evitar casuísmos, só pode ser considerada válida no âmbito administrativo ". Visto que, o que se discute nos autos é a interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma interna da Petrobrás (no caso o TRT considerou inválida), o recurso de revista somente se processaria mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica, a teor do disposto no art. 896, "b", da CLT, o que não foi feito no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-7032-28.2014.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 14x21 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Cinge-se a controvérsia à validade de acordo tácito de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, prevista em norma coletiva. Discute-se se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos Repousos Semanais Remunerados suprimidos.
2 . É inaplicável a orientação inserta na Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho no caso em exame, visto que não se trata de compensação semanal de horas de trabalho, mas sim de invalidade de acordo tácito de compensação de descansos suprimidos em hipótese de jornada especial 14x21 prevista em norma coletiva aos trabalhadores que atuam embarcados. Precedentes.
3 . A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame com fundamento na alegada afronta aos artigos 767 da CLT e 884 do Código Civil, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior.
4. Tendo em vista a carência de fundamentação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.
5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE REPOUSO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do apelo interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
2 . Ante a incidência do óbice processual contido na Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
3 . Agravo de Instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial às teses veiculadas no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I e II, desta Corte superior.
2. Não conhecido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência.
3. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-101009-09.2016.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/10/2020). "AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101318-88.2020.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023). A decisão do Tribunal Regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, mostrando-se inviável a admissibilidade do recurso por dissenso de tese, por ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados ou por contrariedade a verbete sumular (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O sistema de compensação 14x21 imposto unilateralmente pela empresa a trabalhadores embarcados é inválido por suprimir o repouso semanal remunerado.
- A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, o que impede o reexame da matéria conforme a Súmula 333/TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa não conseguiu demonstrar a violação de dispositivos legais ou a existência de divergência jurisprudencial válida para o processamento do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é inválido o sistema de trabalho de 14 dias trabalhados por 21 dias de folga imposto unilateralmente pela empresa a trabalhadores embarcados, pois ele suprime o repouso semanal remunerado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque o sistema de compensação 14x21 imposto unilateralmente viola normas específicas da categoria e a jurisprudência do próprio TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 333 do TST, que impede o reexame de matéria quando a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. A decisão também menciona que o recurso foi regido pela Lei 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o sistema de compensação 14x21, imposto pela empresa, suprime o direito ao repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados, o que é contra as normas da categoria e a jurisprudência do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu o recurso e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores embarcados submetidos a um regime de 14x21 imposto unilateralmente pela empresa, que suprime o repouso semanal remunerado, podem ter direito a questionar essa prática na justiça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, são importantes documentos que comprovem a jornada de trabalho e a imposição do regime pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo em recurso de revista, que é uma fase avançada. Geralmente, após essa etapa no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem de cada caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias.
