TST confirma: Justiça do Trabalho julga casos de Agentes Comunitários de Saúde sem regime estatutário municipal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos de Agentes Comunitários de Saúde. Isso acontece quando o município não tem uma lei própria que defina o regime estatutário para esses profissionais. Nesses casos, prevalece o regime de contratação pela CLT, conforme previsto em lei federal.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) quando ausente lei municipal que institua o regime jurídico estatutário, prevalecendo o regime celetista da Lei nº 11.350/2006
📖 O que diz a lei
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de Agentes Comunitários de Saúde quando não houver lei municipal instituindo regime estatutário, aplicando-se o regime celetista da Lei nº 11.350/2006. Isso foi mantido em recurso, negando provimento ao agravo do reclamado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/jrc AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação ao tema "adicional de incentivo", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao assunto examinado. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [NOME]. REGIME CELETISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O [EMPRESA] concluiu que “se os ACS/ACE do município reclamado não estão submetidos a regime jurídico de índole administrativa, uma vez que inexiste lei no particular, resta induvidosa a competência desta Justiça do Trabalho”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que, ao constatar a inexistência de lei local que tenha instituído o regime estatutário aplicável aos agentes comunitários de saúde, tem decidido por manter válido o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, e, consequentemente, confirmado a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES , é AGRAVADO [AUTOR] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação ao tema "adicional de incentivo", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao assunto examinado. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/09/2023 - seq.(s) /Id(s).c5a66b3; recurso apresentado em 31/10/2023 - seq.(s)/Id(s).8eba603). Registre-se a ciência da parte, via sistema, em 05/10/2023, bem assim o feriado ocorrido nos dias 12/10/2023 e 19/10/2023 (Ato GP n. 03/2023). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). fbb4839. Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso III do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento firmado na ADI 3.395-DF. A parte recorrente pretende o acolhimento do recurso de revista por afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 114, I) e por contrariedade à ADI n. 3.395-DF. Defende que a parte recorrida não foi aprovada em concurso público, não podendo ser provida em cargo público efetivo, mas nada obsta que a lei municipal preveja sua submissão ao regime estatutário (ADI n. 1.150). Diz, ainda, que as causas entre o Poder Público e seus servidores são matéria de Direito Administrativo, sendo este juízo incompetente. Indica julgados ao confronto de teses. Consta do acórdão impugnado quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho: No caso dos autos, a Lei Municipal 234/97 (ID 4a86160) não faz qualquer tipo de referência aos [NOME]. Logo, inexistindo lei local específica dispondo sobre o regime jurídico dos ACS/ACE, tem-se que a autora é celetista, à luz do disposto no art. 8º, da 11.350/2006. [...] Assim, se os ACS/ACE do município reclamado não estão submetidos a regime jurídico de índole administrativa, uma vez que inexiste lei no particular, resta induvidosa a competência desta Justiça do Trabalho. (Relator Desemb. Téssio da Silva Tôrres). Nos termos das premissas fixadas na decisão recorrida, não houve comprovação da existência de lei local dispondo sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde do Município de Buriti dos Lopes - PI, de forma que o vínculo entre as partes permanece sob a égide do regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 8º da Lei n. 11.350/2006). Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [NOME]. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. As atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias foram disciplinadas pela Lei n. 11.350/2006, que dispôs, ainda, sobre o regime jurídico e aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da EC n. 51/2006. Dispõe esse diploma legal que esses servidores submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que o Município reclamado não comprovou a existência de legislação local que amparasse a sua pretensão. Inexistindo, pois, lei local dispondo sobre o regime jurídico dos [NOME] do Município de Corrente, tem-se que a parte reclamante está jungida ao regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 8º, da Lei nº 11.350/2006). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR- 555-83.2019.5.22.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). Logo, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST, incidindo o impedimento do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Para mais, arestos oriundos de Turmas do TST, STF, STJ e do mesmo Tribunal prolator da decisão são inservíveis à finalidade pretendida, por não serem órgãos jurisdicionais elencados no art. 896, "a", da CLT. Quanto a jurisprudência do TRT da 8ª Região, essa não é específica da categoria dos agentes comunitários de saúde.
Ante o exposto, não admito o recurso de revista neste particular. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional Alegação(ões): Alega o recorrente que o Colegiado deixou de analisar a ausência de lei específica que regulamente o pagamento do adicional de incentivo requerido. Defende que o art. 4º da Lei Municipal n. 522/2016 não elege o pagamento do incentivo financeiro previsto no art. 9º-D da Lei Federal n. 11.350/06, mas sim o pagamento da parcela adicional prevista no art. 9º-C da mesma lei. Ocorre que o recurso de revista, sob a égide da Lei n. 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera-se indispensável que a parte, nas razões do recurso de revista, indique o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão . Essaad quem exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão relativo à matéria impugnada, como procedido pela parte recorrente, não atende ao requisito supracitado, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [NOME]. REGIME CELETISTA A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: [removido] Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 29/03/2012). No caso dos autos, a Lei Municipal 234/97 (ID 4a86160) não faz qualquer tipo de referência aos [NOME]. Logo, inexistindo lei local específica dispondo sobre o regime jurídico dos ACS/ACE, tem-se que a autora é celetista, à luz do disposto no art. 8º, da 11.350/2006. A propósito, já decidiu esta d. Segunda Turma sobre o tema, verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). AUSÊNCIA DE LEI CRIANDO OS CARGOS. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Lei nº 11.350/2006, os agentes de combate às endemias (ACE) são regidos pela CLT (regime celetista), salvo se lei local dispuser de forma diversa, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o município demandado não comprovou que tenha criado os referidos cargos no âmbito do município, o que inviabiliza a inserção da reclamante em eventual regime estatutário. Assim, tendo a parte autora deduzido pretensões laborais baseada no vínculo empregatício que afirma manter com o ente público, competente é a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito (art. 114, I, da CF/1988). (...). 0[nº do processo suprimido], Rel. Manoel Edilson Cardoso, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 2a Turma, julgado em 28/02/2023. Assim, se os ACS/ACE do município reclamado não estão submetidos a regime jurídico de índole administrativa, uma vez que inexiste lei no particular, resta induvidosa a competência desta Justiça do Trabalho.
Isso posto, dou provimento ao recurso e, tratando-se, de causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), passo ao exame do mérito”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que, ao constatar a inexistência de lei local que tenha instituído o regime estatutário aplicável aos agentes comunitários de saúde, tem decidido por manter válido o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, e, consequentemente, confirmado a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CORRENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [NOME]. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA INSTITUÍDO PELA LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO DIVERSO.
DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento do STF e desta Corte, no sentido de que constatada a inexistência de lei local que tenha instituído o regime estatutário aplicável aos agentes comunitários de saúde, permanece válido o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8.º da Lei 11.350/2006, mantendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Precedentes de todas as Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, como óbice ao processamento do apelo Revisional, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa ou do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-558-04.2020.5.22.0108, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - [NOME]. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000-17.2022.5.22.0102, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - [NOME] - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO . No caso, considerando que as verbas postuladas na presente reclamação dizem respeito a direitos oriundos da relação jurídica mantida entre as partes sob a égide da CLT, correta a decisão regional na qual foi reputada a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. [...]. (Ag-AIRR-1194-13.2020.5.12.0022, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Conv.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. CONTRATAÇÃO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO DIVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.350/2006 . Prevê o citado dispositivo que " os [NOME] e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". In casu , o Tribunal a quo consignou que a reclamante (agente comunitária de saúde) foi contratada pelo Município, em 02/02/2002, " sob a égide da CLT " e que " o Município não comprovou nos autos a edição de lei específica que vincule expressamente a categoria dos Agentes Comunitários ao RJU do Município, de forma a ocorrer a conversão do regime jurídico do contrato dos Agentes, de celetista para estatutário ", concluindo não ter " ocorrido a transmudação do regime jurídico do contrato de celetista para estatutário ", motivo pelo qual entendeu pela competência da " Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamação " (grifos no original). Nesse contexto, a invocação de que as Leis nºs 610/2012 e 585/2021 do Município de Barras teria estabelecido o regime estatutário dos agentes comunitários de saúde dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que vedado a esta Corte de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o feito, quando a contratação do o agente de saúde pelo regime celetista não foi alterada por lei que estabeleça vínculo de natureza jurídico-administrativa para o citado profissional , como é o caso dos autos. Inexiste, pois, afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (AIRR-643-83.2021.5.22.0001, [EMPRESA], Rel . Min . Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023). AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - [NOME] A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5.º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1123-96.2021.5.12.0047, 4.ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [NOME]. REGIME CELETISTA. ART. 8º DA LEI FEDERAL 11.350/06. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO .
I. Observa-se de plano que o tema " competência da justiça do trabalho - agente comunitário de saúde - lei municipal - previsão - regime celetista " oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
II. O art. 8º da Lei 11.350/2006 dispõe que " os [NOME] e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto nosubmetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ".
III. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que " o Juízo de primeiro grau, examinando a reclamação trabalhista, entendeu terem sido os substituídos contratados pelo regime da CLT, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. E, na sequência, reconhecendo o vínculo celetista dos agentes (conforme legislação do Município de Carnaíba), julgou procedente o pedido de anotação de CTPS, bem como de depósitos do FGTS. Julgou procedente, outrossim, o pagamento de adicional de insalubridade (conforme laudo pericial ) ".
IV. Desse modo, considerando que a lei local não dispôs de modo de diverso em relação ao regime jurídico a ser aplicável, entende-se que a competência para julgar permanece na Justiça laboral.
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-452-78.2017.5.06.0371, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [NOME]. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, ao analisar competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito, registrou que " extrai-se dos autos que os substituídos ocupam os cargos de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), sendo válidos os contratos de trabalho, nos moldes da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006. " Ressaltou que, " Na hipótese em análise, a Lei Municipal nº 184/2002, publicada no DOM do dia 06.02.2018 (ID. adc7ae3), nada dispõe acerca do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE) locais, tão somente dispondo em seu art. 1º que "Esta Lei institui o Regime Jurídico Único, de conformidade com o art. 39 da Constituição Federal, art. 53 da Constituição do Estado do Piauí e art. 81 da Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Socorro do Piauí"." Assinalou que " Já a Lei Municipal nº 255/2008 (ID. 256b2e1) que "Cria o cargo e ['sic'] Agente combate às endemias e dá outras providências", cuja publicação sequer fora comprovada nos autos, nem mesmo foi juntado livro próprio com respectivo registro de afixação/publicação, não enquadra tais profissionais no regime jurídico único do ente disciplinado pela citada Lei Municipal nº 184/2002. " Asseverou que, " Nesse contexto, à falta de lei regulando, de forma particular, sobre o regime jurídico diverso da CLT para os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE), ônus da prova que incumbia ao ente público, há de ser mantida a competência desta Justiça Especial, nos termos do art. 114, I, da CF/1988, não havendo que falar, pois, em afronta ao que foi decidido pelo STF nos autos da ADI nº 3.395-6. " É certo que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse sentido, a só circunstância de as contratações se voltarem ao atendimento de demanda temporária de excepcional interesse público, por si só, não afasta a possibilidade de eleição, pelo ente público contratante, no regular exercício de sua autonomia normativa, do regime jurídico celetista. Ressalto, ainda, à luz do art. 8º da Lei 11.350/2006, que os [NOME] submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa, situação não divisada no caso concreto. Logo, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda, a Corte de origem observou o disposto no art. 114, I, da CF e decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-196-05.2020.5.22.0107, [EMPRESA], Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [NOME]. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AO REGIME JURÍDICO DA CATEGORIA. PREVALÊNCIA DO REGIME CELETISTA. ART. 8º DA LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão relativa aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O [EMPRESA] asseverou que deve prevalecer o regime celetista previsto no art. 8º da Lei 11.350/2006, haja vista a ausência de lei específica do município reclamado acerca dos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE). Concluiu, desse modo, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, invocando os termos da liminar concedida na ADI 3.395/DF, inerente apenas aos servidores ligados à Administração Pública por relação estatutária ou jurídico-administrativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1455-87.2019.5.22.0101, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas de Agentes Comunitários de Saúde quando não há lei municipal instituindo o regime estatutário.
- Na ausência de lei municipal, o regime jurídico celetista estabelecido no art. 8º da Lei nº 11.350/2006 é válido para os Agentes Comunitários de Saúde.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o trabalhador não foi aprovado em concurso público e não poderia ser provido em cargo público efetivo, mas que a lei municipal poderia prever sua submissão ao regime estatutário, foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de Agentes Comunitários de Saúde quando não existe lei municipal que estabeleça o regime estatutário, aplicando-se o regime celetista.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um município (que recorreu) e um Agente Comunitário de Saúde (o trabalhador), com a participação do Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do município, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que, na ausência de lei municipal instituindo o regime estatutário, o regime celetista da Lei nº 11.350/2006 é válido, confirmando a competência da Justiça do Trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 11.350/2006, que estabelece o regime celetista para os agentes, e o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, que trata da regulamentação desses profissionais. A competência da Justiça do Trabalho foi analisada com base no artigo 114, I, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a inexistência de uma lei municipal que instituísse o regime estatutário para os Agentes Comunitários de Saúde, o que levou à aplicação do regime celetista previsto na lei federal e, consequentemente, à competência da Justiça do Trabalho.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Agente Comunitário de Saúde (o trabalhador) e contrária ao município que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um Agente Comunitário de Saúde e seu município não tem uma lei específica que o coloque sob o regime estatutário, seu vínculo de trabalho é regido pela CLT e qualquer questão trabalhista deve ser resolvida na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de uma lei municipal que estabeleça o regime estatutário foi o fator determinante. Em casos assim, a comprovação do vínculo e da ausência da lei é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
