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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST confirma legalidade da terceirização de atividade-fim e aplica tese do STF em ação rescisória

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a terceirização de qualquer tipo de atividade, seja ela principal ou secundária de uma empresa, é totalmente legal. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a liberdade das empresas para organizar seus negócios. Assim, não se forma vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que o contrata, mas a responsabilidade por dívidas trabalhistas pode ser compartilhada.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, com aplicação imediata da tese vinculante do STF em ações rescisórias sobre o tema

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimAção RescisóriaJurisprudência do STF

Dispositivos

ADPF nº 324RE nº 958.252/MG RG (Tema 725)art. 170, caput da CFart. 170, IV da CFart. 170, parágrafo único da CFSúmula 83, I do TSTSúmula 343 do STFTema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 343 — STF

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

📖 Resumo técnico

A ementa trata da licitude da terceirização de atividade-fim, conforme tese do STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG - Tema 725), que afastou a configuração de vínculo empregatício e validou a prática em qualquer atividade. A decisão vinculante do STF tem aplicação imediata, mesmo em ações rescisórias em curso, afastando a Súmula 83, I, do TST em matérias constitucionais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL .

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.

4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.

5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.

6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.

7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.

8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.

9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [AUTOR] e são Recorridos ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. , BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. , BANCO BRADESCO S.A. e TEMPO SERVIÇOS LTDA . Trata-se de ação rescisória ajuizada por Algar Tecnologia e Consultoria S.A. em face de [NOME], Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Cartões S.A. e Tempo Serviços Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, no tocante à licitude da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “ declarar a improcedência da pretensão que então se deduziu sobre o reconhecimento de terceirização ilícita e seus consectários, como a extensão, à ré, dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados do Banco Bradesco S.A. (...) a revisão dos cálculos de liquidação, referentes à execução nos autos da ação rescindenda deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução, ressaltando-se que, os valores recebidos de boa-fé pela ré (autora nos autos do processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX) não deverão ser restituídos, nos termos da decisão proferida pelo STF nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 958.252 ”. Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL [EMPRESA] ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “(...), ficou demonstrado que a reclamante, contratada pela quarta reclamada ([EMPRESA]), trabalhou em favor do segundo reclamado ([EMPRESA]), em atividade-fim deste, já que atuava no atendimento aos clientes do banco, correntistas ou não, para comercialização de produto tipicamente bancário (cartão de crédito). O fato de não trabalhar em um estabelecimento bancário ou exercer outras atividades bancárias não afasta a constatação de que a reclamante atuava na atividade-fim da instituição financeira. Os serviços prestados pela reclamante não configuram mero suporte para a atividade principal dos reclamados, porque estavam ligadas à dinâmica empresarial dos tomadores. Logo, sua contratação por empresa interposta foi irregular e configura nítida fraude trabalhista (art. 9º da CLT). A matéria encontra-se pacificada na Súmula 331, I, do TST e a jurisprudência invocada nas razões recursais dos reclamados não se aplica à hipótese dos autos, pois o autor era atendente de telemarketing. Não cabe a aplicação do artigo 94, II, da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), pois tal dispositivo dirige-se às concessionárias de serviço de telecomunicações, ao passo que os serviços prestados estavam ligados à atividade bancária. Ademais, o referido entendimento se encontra pacificado na Súmula nº 49 deste regional, "in verbis": TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia. (RA 283/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28, 29/12/2015, 07 e 08/01/2016). Quanto à resolução nº 3.954/11 do Banco Central e suas alterações posteriores, possuem aplicação restrita na esfera administrativa das relações entre o órgão estatal e as instituições financeiras, não disciplinando as relações de trabalho, pois a [EMPRESA] detém a competência legislativa privativa em matéria de Direito do Trabalho.

Ante o exposto, deve ser mantida a r. sentença que declarou a nulidade do contrato firmado entre a reclamante e a quarta reclamada, com a consequente formação do vínculo direto com o segundo réu ([EMPRESA]). Diante disso, o grupo econômico formado pelos três primeiros reclamados é também responsável pelo adimplemento das obrigações relativas ao contrato de trabalho da reclamante. Ademais, diante da formação de vínculo direto da reclamante com o segundo réu e considerando que, via de regra, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador (art. 570 e 58, §2º, da CLT), aplicam-se à reclamante as normas coletivas da categoria dos bancários. Portanto, as Súmulas nº 55 do TST e a decisão do Recurso Extraordinário nº 590.415 não se aplicam à situação da reclamante. Impende assinalar que não há desrespeito ao enquadramento sindical (arts. 511, 570 e 611 da CLT) ou aplicabilidade do disposto na Súmula 374 do C. TST, pois o real empregador da autora (Banco Bradesco Cartões S.A.) foi devidamente representado pelos entes sindicais da categoria econômica a que pertence na celebração das convenções coletivas anexados com a inicial, não havendo falar em categoria diferenciada.

Diante do exposto, esclarece-se ainda não serem aplicáveis no caso da reclamante as Súmulas nº 239, 117, 119 e 257, 374 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 126 da SDI-I do TST, por não se enquadrarem na situação fática existente. Nego provimento.” O Tribunal Regional julgou a ação rescisória procedente, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Rescisória proposta por Algar Tecnologia e Consultoria em face de [NOME], ambas qualificadas na inicial, pretendendo a rescisão do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Regional nos autos da reclamação trabalhista de n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, com fulcro no artigo 525, § 15, do CPC. Em breve síntese, conforme consta na petição inicial, a ré ajuizou reclamação trabalhista contra a autora, [EMPRESA], e [EMPRESA]; o acórdão rescindendo manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização havida e reconheceu o vínculo da ré/reclamante diretamente com o Banco reclamado, com responsabilidade solidária da prestadora do serviço, ora autora; interposto Recurso de Revista pelo Banco Bradesco S.A, este teve seu seguimento negado junto ao TRT3, sucedendo-se a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o indeferimento; a certidão de trânsito em julgado data de 21/05/2018 (ID aed26a46), com subsequente início da execução. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, julgou a ADPF 324 e o RE 958.252 (tema 725 de repercussão geral), ocasião na qual reconheceu a licitude da terceirização de serviços, seja de atividade meio ou fim da tomadora, afastando a possibilidade de se declarar a existência de vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada, o que acarretou a inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do TST por violação dos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CR) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CR). Ressalvou o Relator, naquela ocasião, que tais decisões não afetavam automaticamente os casos já acobertados pela coisa julgada, nos seguintes termos: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros [NOME], [RÉ], Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. (destaques acrescidos). A publicação da ata da sessão de julgamento em que proferidos os citados acórdãos se deu em 10/09/2018 - após, portanto, o trânsito em julgado da decisão ora rescindenda. No particular, esclareço que, não obstante a ADPF 324 e o RE 958.252, à época do julgamento do acórdão rescindendo, ainda não havia transitado em julgado, trata-se, em ambos os casos, de controle concentrado de constitucionalidade, o qual se submete a regramento próprio, na forma da Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, e da Lei nº 9.868/1999, e sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC - aplicável, analogicamente, ao RE com repercussão geral reconhecida. Anoto, com fulcro em tais normas, que a decisão exarada em sede de ADPF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público, na forma do art. 10 da Lei nº 9.882/1999: Art.

10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. §1º O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. §2º Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. §3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. E, a teor do art. 11 da mesma lei: Art.

11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. No caso da ADPF 324, o STF não fez constar, no acórdão, restrição quanto a seus efeitos, tampouco decidiu que sua eficácia somente se poderia operar após o trânsito em julgado. Assim, a contrario sensu do disposto no art. 11, tenho que seus efeitos se produzem mesmo a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 10/09/2018. No mesmo sentido, a Lei nº 9.868/1999 prevê expressamente, em seus arts. 26 e 27, que: Art.

26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Art.

27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Não tendo o STF, nos autos do RE 958.252, modulado os efeitos de sua decisão, a conclusão é de que também estes se produzem a partir da data de publicação do julgado, em 10/09/2018, momento em que se tornou imperativo, em consonância com o princípio da publicidade. Com efeito, a publicidade é a regra básica para que a decisão, seja qual for, salvo em casos excepcionalíssimos que o próprio legislador eventualmente fixar, adquira eficácia e oponibilidade contra todos. Nesse sentido já havia se pronunciado o STF na terceira questão de ordem na ADC nº 18, cujo objeto era a produção de efeitos do provimento cautelar em controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito da qual fixou aquela Corte, em observância ao referido princípio, que seus "efeitos se produzem, ordinariamente, a partir da publicação, no DJe, da ata de julgamento". Não bastasse, em decisão recente, proferida nos autos da RCL 32.840/MG, o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux confirmou expressamente o entendimento aqui exarado. Saliento que a referida Reclamação Constitucional dirigiu-se justamente contra acórdão proferido por este TRT-3 no Processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em que se determinou o sobrestamento do feito cujo objeto era a (i)licitude de terceirização de serviços de call center, ao argumento de que a decisão do STF no RE 958.252 ainda não produziria seus efeitos sobre o ordenamento jurídico. Ao deferir a medida cautelar pleiteada, suspendendo o acórdão reclamado - posicionamento posteriormente confirmado quando do julgamento definitivo da ação -, fixou o Relator que: (...) o conteúdo da decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme extrai-se dos andamentos processuais da ADPF 324 e do RE 958.252 - julgados em conjunto -, ocorreu em 10/09/2018, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico, antes, portanto, do despacho de sobrestamento do feito, datado de 20/09/2018. Sobre o assunto, assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida(...). Ex positis, confirmo a medida liminar anteriormente concedida e, com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para cassar os efeitos da decisão ora reclamada e determinar o prosseguimento do feito, com o julgamento de eventuais recursos pendentes nos autos do Processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. (grifos acrescidos) No dia 29/11/2023, ao julgar os Segundos Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 958.252, o STF decidiu por não modular os efeitos do julgado, conforme ementa abaixo transcrita: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.

2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.

3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.

4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. A referida decisão do STF nos autos do RE 958.252 transitou em julgado no dia 15/10/2024. Pois bem. Declarada a inconstitucionalidade da interpretação de que a terceirização de atividade-fim é ilícita, incide o disposto no art. 525, §12, do CPC, segundo o qual é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo fundado em interpretação de norma tida pelo STF como incompatível com a Constituição: Art. 525. (...) §12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E, como já dito acima, justamente por contemplar a possibilidade de que a decisão da qual decorre o título executivo judicial já tenha transitado em julgado quando declarada abstratamente sua inexigibilidade, o legislador autorizou expressamente o ajuizamento de ação rescisória nesses casos, em relação aos quais o prazo decadencial não se conta a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas da decisão em controle de constitucionalidade, nos termos do §15 do art. 525: Art. 525. (...) §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (grifos acrescidos). O dispositivo, reitero, amolda-se à hipótese dos autos, considerando-se que a ação principal transitou em julgado em 21/05/2018, antes, portanto, da data de publicação da ata de julgamento da sessão plenária do STF (10/09/2018). Nesse contexto, deve-se ter em mente a distinção feita alhures acerca das situações previstas pelo legislador no art. 966, V, e no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC. Este último, repito, estabelece regramento excepcional autorizativo da propositura de ação rescisória em face da coisa julgada inconstitucional, caso especial de violação à norma jurídica em que a decisão atenta diretamente contra a Constituição Federal, na forma da interpretação a ela conferida pelo STF, e que possui pressupostos e regras próprias de contagem do prazo decadencial. Por isso mesmo, conforme também já dito, o fundamento da ação rescisória que visa à desconstituição da coisa julgada inconstitucional se encontra especificamente no art. 525, §§ 12 e 15, e não genericamente no art. 966, V, como destacam [NOME] e [NOME]. Acrescente-se, em que pesem as críticas doutrinárias e mesmo jurisprudenciais dirigidas contra o art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, que este dispositivo não teve, ao menos até o presente momento, sua inconstitucionalidade declarada, nem mesmo cautelarmente, em sede de fiscalização abstrata. Pelo contrário, no julgamento da ADI nº 2418, em 06/05/2016, que tinha como objeto o art. 741, parágrafo único, do revogado CPC de 1973, o STF decidiu pela constitucionalidade da previsão de rescisão da coisa julgada inconstitucional, entendimento que foi traduzido, no novo CPC, pela regra de seu art. 525, §§ 12 e 15. Destaca-se que, apesar de a ADI 2418 ter sido proposta com base em norma do CPC já revogado à época da decisão, o Relator, Min. Teori Zavascki, afastou a carência superveniente do direito de ação após a entrada em vigor do CPC de 2015 ao argumento de que as normas impugnadas foram reproduzidas, com mínimas alterações, pela nova lei. Cite-se, por relevante, o seguinte trecho do voto do Relator acerca dos dispositivos questionados naquela sede: São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram, como já afirmado, apenas agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais, em tudo semelhante às hipóteses de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/73 e art. 966, V, do CPC/15). Outro dado a levar-se em conta é que a previsão do art. 525, §12 e §15, do CPC, estende-se também a decisões baseadas em enunciados jurisprudenciais, na medida em que dispõe, literalmente, sobre a inexigibilidade de títulos fundados na "aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal", como é o caso daquelas decisões que declararam a ilicitude da terceirização com amparo na Súmula 331, I, e na OJ-SDI1 383 do TST, bem assim, no plano regional, na Súmula 49 e na Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste TRT-3. Importa, ademais, esclarecer que o sentido que pode, justificadamente, extrair da afirmação do Min. Luís Roberto Barroso de que o entendimento consagrado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 não afetaria "automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada" não é o de que os processos cobertos pelo manto da coisa julgada jamais poderiam ser objeto de afetação pelas decisões do STF, mas tão-somente o de que tal afetação não seria dada de forma automática, ou imediata, mas pela via do procedimento de que trata o art. 525, §§ 12 e 15, do CPC. Dito de outro modo: É certo que a coisa julgada se encontra acobertada pela garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da CR. Por força do princípio da segurança jurídica, o corte rescisório é medida extrema que só se justifica se cabalmente demonstrada a adequação do caso sob análise às hipóteses de cabimento de tal medida. Contudo, nos autos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o STF proferiu decisões que passaram a ter eficácia erga omnes a partir da publicação dos respectivos acórdãos, o que faz surgir para o julgador o dever, positivado no art. 927, I, do CPC, de aplicá-las automaticamente aos processos em curso e mediante provocação fundamentada diante de ações transitadas em julgado em data anterior, em relação às quais se postule cassação da sentença ou acórdão tornado inconstitucional, na forma do art. 525, §§ 12 e 15, do mesmo Código. É preciso ter-se em ordem de consideração que, na densificação dos princípios diante das características do caso concreto - no âmbito daquilo que o teórico [NOME] chama, em sua Teoria da Argumentação no Direito e na Moral, de juízos de aplicação -, não se está a lidar com axiomas absolutos e inflexíveis, mas sim com mandados de otimização, terminologia, aliás, cunhada pelo orientador de [NOME] e de tantos outros pensadores alemães contemporâneos, o filósofo do direito [NOME]. Ensina ele que "princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes". Por isso mesmo é que os denomina "mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas". E complementa, asseverando que "o âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes" ([NOME] Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90). Na qualidade de mandado de otimização, há que se compatibilizar a segurança jurídica com as demais "possibilidades jurídicas" do ordenamento, de modo que sua interpretação possa ser sustentável sob o ponto de vista de um todo normativo íntegro, e não como a forçar-se por sobre os demais comandos legais de forma imponderável, o que teria como consequência preteri-los (os demais comandos) injustificadamente, como se seus conteúdos deontológicos legislativamente fixados também não merecessem aplicabilidade. Frise-se que, apesar de não ser incomum encontrarem-se, ainda hoje, posicionamentos diversos do acima manifestado, o próprio STF já teve oportunidade de aclarar a questão no RE 730.462 (leading case), que versava exatamente sobre a "eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado", com pronunciamento explícito acerca da extensão semântica do termo "automático", firmando-se a Tese de Repercussão Geral nº 733, de seguinte teor: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Esclareço que o CPC a que se alude na TRG acima transcrita é o de 1973, sendo certo que as disposições à época contidas nos arts. 485 e 495 encontram correspondência nos arts. 966 e 975, no CPC de 2015. Ambos dispõem sobre o processamento da ação rescisória. Com base no exposto, reitero que a pretensão da autora se enquadra mesmo no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, e, em última instância, nos próprios arts. 1º, IV, e 170, IV, da CR. Por conseguinte, afasto a alegação de ofensa ao invocado art. 27 da Lei nº 9.868/99 e de contrariedade à Súmula 343 do STF e às Súmulas nº 83 e 873 do TST. Também não há falar em ofensa ao decidido pelo STF no RE 611.503 (Tema 360), uma vez que o objeto de discussão, naqueles autos, foi o disposto nos §§ 12 e 14 do art. 525 (inexigibilidade do título executivo na fase executória, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação originária), e não no § 15 (ação rescisória, ou seja, após o trânsito em julgado da ação originária, hipótese dos autos). Do mesmo modo, improcede a alegação de ofensa à Súmula 410 do TST, que preconiza que "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Ao contrário do que sustenta a ré, o caso sob análise tem como cerne exclusivamente questão de direito, qual seja, a licitude da terceirização e seus impactos sobre a decisão rescindenda, não havendo falar em necessidade de revolver-se o conjunto fático e probatório para decidir-se a lide ora trazida à apreciação. Esclareço, por fim, que, também, não se aplica ao caso a Tese fixada pelo Pleno deste Tribunal Regional da 3ª Região, no julgamento do IRDR n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX - Tema 9, uma vez que ela foi superada pela decisão proferida pelo STF no julgamento de embargos de declaração no RE n. 958.252, no dia 29/11/2023, acima transcrita, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Em tal contexto, à vista dos fundamentos que embasaram a propositura da reclamação trabalhista, do posicionamento adotado no acórdão rescindendo e do entendimento manifestado pelo STF acerca da matéria - inclusive quanto ao efeito vinculativo atribuído às decisões em controle concentrado de constitucionalidade prolatadas por essa Corte, a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária -, confirmo a liminar concedida e julgo procedente o pedido, tal como formulado na presente ação rescisória, em ordem a desconstituir o acórdão prolatado pela 8ª Turma do TRT da 3ª Região nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX e, proferindo novo julgamento, declaro a improcedência da pretensão que então se deduziu sobre o reconhecimento de terceirização ilícita e seus consectários, como a extensão, à ré, dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados do Banco Bradesco S.A. A revisão dos cálculos de liquidação, referentes à execução nos autos da ação rescindenda deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução, ressaltando-se que, os valores recebidos de boa-fé pela ré (autora nos autos do processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX) não deverão ser restituídos, nos termos da decisão proferida pelo STF nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 958.252.” Inconformada, a ré sustenta que “ ao analisar o Processo AR 2.876, a [Suprema] Corte interpretou o §15, do artigo 525, e §8º, do artigo 535, ambos do CPC, conforme a Constituição, afirmando que os efeitos decorrentes para a desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado terão efeitos ex nunc, ou seja, não poderão retroagir para atingir os processos decididos ”. Pretende, ainda, a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 9 da tabela de IRDR do TRT da 3ª Região, de modo que “ o caráter vinculante da decisão [do STF] atinge somente as decisões posteriores à publicação da Ata, em Plenário, a qual ocorreu no dia 30/08/2018 ”. Defende também a ausência de aderência estrita ao precedente vinculante da [EMPRESA], uma vez que “ os julgamentos da ADPF 324 e RE 958.252 versaram específica e delimitadamente sobre a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Lado outro, a decisão rescindenda, além da terceirização de atividades finalísticas, teve embasamento, a exemplo, na fraude a direitos trabalhistas, prevista no art. 9º da CLT, cuja constitucionalidade jamais foi questionada ”. Acrescenta que “ em Sessão Plenária realizada nos dias 24/06/2022 a 01/07/2022, o C. STF proferiu novo julgamento no RE nº. 958.252 e, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos, exclusivamente com a finalidade de modular os efeitos do julgamento, estabelecendo que fica obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ”. Ao exame. I – Constitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC O art. 525, §§ 12 e 15, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda , salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos “ex nunc”, de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses; Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 21.5.2018 ; o julgamento da ADPF 324 ocorreu em 30.8.2018 ; a ação rescisória foi proposta em 10.12.2019 , ao passo em que o trânsito em julgado do paradigma da Suprema Corte ocorreu em 28.9.2021 . Considerando que a ação rescisória é posterior ao julgamento da APDF, e que foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo. II – Licitude da terceirização. Ausência de modulação de efeitos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF nº 324). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.

3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.

4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.

5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.

6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 17.12.2021). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘CALL CENTER’. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021). “[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , in DEJT 10.12.2021). Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos “ de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ”. Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. III – Ausência de óbices ao corte rescisório Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. IV – Aderência ao paradigma vinculante do STF No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora. Extrai-se do acórdão rescindendo o reconhecimento de fraude trabalhista unicamente em razão da premissa de que “ os serviços prestados pela reclamante não configuram mero suporte para a atividade principal dos reclamados, porque estavam ligadas à dinâmica empresarial dos tomadores ”. Evidenciada, portanto, contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Correta a decisão regional de procedência da ação. Mantenho. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, é lícita, conforme tese vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG - Tema 725).
  • A declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial.
  • A tese vinculante do STF tem aplicação imediata, sem modulação de efeitos, exceto para valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores.
  • A decisão original que considerou a terceirização fraudulenta unicamente pelo labor na atividade-fim contraria a tese firmada pelo STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF) é inaplicável em ações rescisórias que tratam de temas constitucionais.
  • Não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não houve alteração de entendimento no Supremo Tribunal Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a legalidade da terceirização de qualquer atividade de uma empresa, seja ela principal (atividade-fim) ou secundária (atividade-meio), seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa contratante entrou com uma ação para anular uma decisão anterior que havia considerado a terceirização ilegal. O processo envolveu essa empresa, o trabalhador e outras empresas contratadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho, que havia anulado a condenação original por terceirização ilícita. O motivo principal foi a aplicação da tese vinculante do STF que permite a terceirização de qualquer atividade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 170, 'caput' e IV, e parágrafo único da Constituição Federal (sobre livre iniciativa e livre concorrência). A Súmula 83, I, do TST (e Súmula 343 do STF) foi considerada inaplicável.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que considera lícita a terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim, e que essa decisão deve ser aplicada imediatamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que entrou com a ação rescisória, pois manteve a anulação da condenação anterior por terceirização ilícita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a terceirização de qualquer atividade é legal no Brasil, e decisões judiciais anteriores que a consideraram ilegal apenas por ser atividade-fim podem ser revistas, desde que o trabalhador não precise devolver valores já recebidos de boa-fé.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na constatação de que a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente pelo labor na atividade-fim.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos de matéria constitucional. No entanto, o texto não informa sobre recursos específicos para este caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.