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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST confirma: Multa por má-fé não permite Recurso Extraordinário, seguindo entendimento do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Um tribunal superior confirmou que não é possível levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) um caso que discuta a aplicação de multa por má-fé. Isso acontece porque o STF já decidiu que essa questão não é de grande importância constitucional, sendo considerada um tema de lei comum. Assim, recursos que tentam discutir essa multa não são aceitos no STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional referente à aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme Tema 401 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralLitigância de Má-FéMulta Processual

Dispositivos

Tema 401 do STFart. 1.030, I, 'a', do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Foi mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, pois a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme Tema 401 do STF, é matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral. Advogados devem estar cientes de que teses recursais sobre má-fé não viabilizam RE.

📜 Ementa Documento oficial

GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA NO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF – Tema 401 – é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA NO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF – Tema 401 – é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] e ACAO CONTACT CENTER EIRELI . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA NO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema “ MULTA NO AGRAVO INTERNO ” A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral . Indica violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Aponta violação às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo, além de desrespeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ao argumento de que a imposição da multa no agravo interno teve o claro intuito de intimidar o recorrente, sendo o recurso de agravo interno adequado para integração da decisão judicial.

É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: “II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no óbice do art. 896, § 2º, da CLT, o [NOME] interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à desconsideração da personalidade jurídica. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, verifica-se que no tocante à negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 93, IX, da CF) e à violação de competência funcional do Juízo do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE), afigura-se inviável a análise das questões, ante a preclusão operada, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do TST. Omitindo-se o Regional em relação à admissibilidade do recurso de revista quanto a esses aspectos das controvérsias (págs. 585-586), cumpria à Parte opor embargos de declaração, o que não foi observado, inviabilizando a análise do agravo de instrumento, nos tópicos. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Inicialmente, vale frisar que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais. Ademais, no caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (desconsideração da personalidade jurídica) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor atribuído à execução é de R$ 7.297,92 (pág. 391), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Por fim, cumpre destacar que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual “o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”, não havendo de se falar em nulidade do despacho agravado por incompetência ou usurpação ao duplo grau de jurisdição, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 613-614, grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art.1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o [NOME] com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 684,89 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a favor da [NOME], em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.” Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito , ante a aplicação de óbice processual , aplicando multa por recurso considerado protelatóri o. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório . A tese fixada pelo STF – Tema 401 – é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório . A tese fixada pelo STF – Tema 401 – é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A controvérsia sobre a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral.
  • O recurso extraordinário não merece seguimento quando a matéria se refere à multa por má-fé, conforme o Tema 401 do STF.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a multa por má-fé violou as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
  • O argumento de que a multa teve o intuito de intimidar o recorrente e que o agravo interno era o recurso adequado.
  • A prefacial de repercussão geral arguida pela parte recorrente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso extraordinário não pode ser aceito para discutir a aplicação de multa por má-fé, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que essa matéria não tem repercussão geral.

Quem entrou no processo?

Uma das partes do processo, que havia sido multada, tentou reverter a decisão por meio de um recurso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso, seguindo o entendimento do STF (Tema 401), que considera a aplicação de multa por má-fé uma questão de lei comum, sem relevância constitucional para ser analisada em Recurso Extraordinário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, além do Tema 401 do STF. Também foram mencionados o art. 1.021 do CPC/2015, art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST em contextos anteriores do processo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão da multa por má-fé é de natureza infraconstitucional e, portanto, não possui a "repercussão geral" necessária para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal em um Recurso Extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for multado por má-fé, dificilmente conseguirá levar essa discussão ao Supremo Tribunal Federal por meio de um Recurso Extraordinário, pois o STF já tem um entendimento consolidado sobre o tema.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas se refere a decisões anteriores e recursos interpostos pelas partes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo em questão foi desprovido, o que significa que a decisão anterior foi mantida. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso se tornam muito limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.