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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Confirma Multa por Má-Fé: Recurso Incabível e Protelatório Gera Penalidade

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma parte agiu de má-fé ao insistir em um tipo de recurso que não era cabível, com o objetivo de atrasar o processo. Por isso, manteve a multa aplicada a essa parte. A decisão reforça que tentar rediscutir algo já decidido por meio de um recurso inadequado pode gerar penalidades.

⚖️ Tese Jurídica

Configura litigância de má-fé, passível de multa, a interposição de agravo para destrancar embargos manifestamente incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, evidenciando intuito protelatório

Temas

Litigância de Má-FéEmbargos de DeclaraçãoAgravoRecursos Trabalhistas

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 80, VII do CPCart. 81 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST reafirmou a aplicação da Súmula 353 do TST, considerando incabível o agravo para destrancar embargos. A decisão mantém a multa por litigância de má-fé aplicada à parte que insistiu em recurso manifestamente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida em sede de embargos de declaração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS (SÚMULA 353 DO TST). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 – Esta Subseção proferiu decisão lógica e coesa, deixando claro o motivo pelo qual reputou incabível o recurso de embargos, inclusive afastando de forma expressa o enquadramento do caso nas exceções da Súmula 353 do TST. 2 - Além disso, expressamente motivou a aplicação da multa por litigância de má-fé, consignando o posicionamento desta Subseção sobre a questão, que tem reconhecido o intuito manifestamente protelatório da parte quando ela se vale de agravo para destrancar embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST. 3 - Nesses termos, percebe-se que a petição apresentada pelo recorrente, a despeito de suscitar contradição do julgado recorrido, pretende, na verdade, rediscutir o cabimento do recurso de embargos e a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, o que, contudo, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-AIRR - 11866-31.2021.5.15.0097 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargados ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL [AUTOR] e ESTADO DE SÃO PAULO . O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta SDBI-1 negou provimento ao seu agravo, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO O acórdão ora embargado foi redigido nos seguintes termos: O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: (...) Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, “b”, da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, “f”, do TST. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante sustenta a existência de contradição no julgado. Inicialmente, sustenta que seu recurso de embargos merecia processamento por enquadrar-se nas exceções das alíneas “a” a “f” da Súmula 353 do TST, tendo suplantado todos os óbices legais ao seu julgamento e provimento. Em seguida, diz que a decisão turmária contrariou o posicionamento do TST, tendo logrado demonstrar divergência jurisprudencial quanto à matéria debatida. Mais adiante, debate a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração, defendendo a tese de que constam dos autos elementos suficientes à caracterização da culpa in vigilando do ente estatal tomador de serviços. Por fim, diz ser indevida a condenação ao pagamento de multa, porquanto não comprovada a intenção procrastinatória. À análise. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão recorrido não padece de nenhum vício que ampare a oposição dos embargos de declaração. Esta Subseção proferiu decisão lógica e coesa, deixando claro o motivo pelo qual reputou incabível o recurso de embargos, inclusive afastando de forma expressa o enquadramento do caso nas exceções da Súmula 353 do TST. Além disso, expressamente motivou a aplicação da multa por litigância de má-fé, consignando o posicionamento desta Subseção sobre a questão, que tem reconhecido o intuito manifestamente protelatório da parte quando ela se vale de agravo para destrancar embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST. Nesses termos, percebe-se que a petição apresentada pelo recorrente, a despeito de suscitar contradição do julgado recorrido, pretende, na verdade, rediscutir o cabimento do recurso de embargos e a aplicação da multa por litigância de má-fé, o que, contudo, não pode ser feito pela via processual eleita. Com efeito, eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de embargos original era incabível, conforme a Súmula 353 do TST, não se enquadrando nas exceções.
  • A interposição de agravo para destrancar embargos notoriamente incabíveis demonstra intuito manifestamente protelatório.
  • A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base nos artigos 80, VII, e 81 do CPC.
  • Os embargos de declaração apresentados pelo trabalhador visavam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por essa via processual.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O recurso de embargos do trabalhador merecia processamento por enquadrar-se nas exceções da Súmula 353 do TST.
  • A decisão turmária contrariou o posicionamento do TST, havendo divergência jurisprudencial.
  • A decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração estava incorreta, pois havia elementos para caracterizar culpa in vigilando.
  • A condenação ao pagamento de multa era indevida, porquanto não comprovada a intenção procrastinatória.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou a aplicação de multa por litigância de má-fé a uma parte que apresentou um recurso manifestamente incabível e protelatório.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (que foi multado) e empresas, incluindo uma de segurança patrimonial e o Estado de São Paulo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a multa, porque ele tentou rediscutir questões já decididas por meio de um recurso inadequado, considerado protelatório.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 353 do TST, que trata do não cabimento de certos recursos de embargos, e os artigos 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), que fundamentam a multa por litigância de má-fé.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso apresentado pelo trabalhador era manifestamente incabível e tinha um intuito protelatório, ou seja, de atrasar o andamento do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou o recurso, pois manteve a multa por litigância de má-fé contra ele.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial avaliar a cabimento de um recurso antes de apresentá-lo, pois a insistência em recursos manifestamente incabíveis e protelatórios pode resultar em multas e outras penalidades.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na natureza do recurso interposto e na sua inadequação processual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, não havendo garantia de que o caso concreto se enquadre.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.