TST Confirma Pagamento de Férias em Dobro e Garante Respeito à Decisão Judicial Final
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que manter os cálculos de férias em dobro, conforme já havia sido determinado em uma decisão judicial anterior, não desrespeita a lei. A empresa tentou mudar esses cálculos, mas o TST entendeu que a interpretação da decisão original foi correta e que não houve erro. Assim, o trabalhador teve seus direitos garantidos.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura violação da coisa julgada a interpretação do título executivo que resulta na manutenção de cálculos que contemplam o pagamento de férias em dobro, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado
📖 O que diz a lei
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma…
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a manutenção dos cálculos que incluíram as férias em dobro, conforme o título executivo, não viola a coisa julgada. A interpretação do título executivo, sem dissonância patente, não configura ofensa direta à Constituição Federal, segundo a OJ 123 da SBDI-2 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FÉRIAS DOBRADAS. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A controvérsia diz respeito à apuração dos valores devidos a título de férias, conforme determinado no título executivo.
3. O Tribunal Regional assentou que “o título exequendo condenou a reclamada ao pagamento de 20 dias das férias dos períodos 2011 /2012 e 2012/2013, de forma dobrada, acrescidas de 1/3”. Após, firmou convicção de que “Esse comando foi observado nos cálculos, apresentados pela reclamante (ID. 37f7645), homologados pelo Juízo de origem (ID. 3472d90)” e que “os cálculos apresentados pela agravante destoam do parâmetro determinado na sentença transitada em julgado, pois não inclui a dobra das férias (ID. cc3c65a, pág. 4)”.
3. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos para apuração das férias deferidas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
4. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela exequente.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento deque, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre asentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constataquando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o casodos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, RelatorMinistro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma,DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro CláudioMascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058,Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à ConstituiçãoFederal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. A executada afirma a transcendência da causa e repisa argumentos de mérito lançados no recurso de revista denegado, em breve síntese, no sentido de que “a o violar a coisa julga, obviamente a condenação acabou por ser majorada indevidamente, havendo um excesso de execução, haja vista que quando se é calculada a dobra de todo o período e não apenas dos 20 dias deferidos, além de acrescentar 1/3 constitucional de forma dobrada, evidente que a coisa julgada foi violada, violando consequentemente, o disposto no inciso XXXVI, do artigo 5º, CF”. Sem razão. Eis os termos do acórdão recorrido quanto à apuração valores devidos a título de férias , verbis : (...) Como bem pontuado na r. sentença de embargos à execução (ID. d74a8fe), o título exequendo condenou a reclamada ao pagamento de 20 dias das férias dos períodos 2011/2012 e 2012/2013, de forma dobrada, acrescidas de 1/3. Nesse sentido, confira-se a fundamentação da r. sentença, transitada em julgado (ID. 12516ba): "Férias dos períodos 2011/2012 e 2012/2013 - Sustenta a demandante, na inicial, que referente às férias dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, usufruiu apenas de 10 dias de descanso em cada período. Requer o pagamento dobrado da diferença. A ré alega que a autora não apenas gozou de 20 dias de férias de cada período, como recebeu o pagamento correspondente e 10 dias de abono. Pois bem. Na ficha de Anotações Atualizações da CTPS, há informação de descanso de 20 dias em cada um dos períodos reclamados e pagamento de abono do período restante (pág. 325). Entretanto, trata-se de documento produzido unilateralmente e não serve para confirmar a alegação defensiva. Nos termos do artigo 135 da CLT, a concessão das férias deverá ser participada por escrito ao empregado, e "dessa participação o interessado dará recibo". No caso, o Recibo de Férias do período 2011/2012 não conta com a assinatura da autora e o do período 2012/2013 sequer foi anexado.
Ante o exposto, condeno a demandada no pagamento de 20 dias das férias dos períodos 2011/2012 e 2012/2013, de forma dobrada, acrescidas de 1/3." Esse comando foi observado nos cálculos, apresentados pela reclamante (ID. 37f7645), homologados pelo Juízo de origem (ID. 3472d90). Já os cálculos apresentados pela agravante destoam do parâmetro determinado na sentença transitada em julgado, pois não inclui a dobra das férias (ID. cc3c65a, pág. 4). Como se observa do excerto transcrito, o Tribunal Regional assentou que “ o título exequendo condenou a reclamada ao pagamento de 20 dias das férias dos períodos 2011 /2012 e 2012/2013, de forma dobrada, acrescidas de 1/3 ”. Após, firmou convicção de que “ Esse comando foi observado nos cálculos, apresentados pela reclamante (ID. 37f7645), homologados pelo Juízo de origem (ID. 3472d90) ” e que “ os cálculos apresentados pela agravante destoam do parâmetro determinado na sentença transitada em julgado, pois não inclui a dobra das férias (ID. cc3c65a, pág. 4) ”. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos para apuração das férias deferidas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Segundo o e. TRT, "no que tange ao excesso de execução quanto à quantidade de horas extras, em face da desconsideração do repouso semanal, essa determinação não foi nem sequer objeto de insurgência na fase de conhecimento, tornando o comando sentencial imutável (...) horas extras e o adicional noturno incidem sobre as férias de 30 dias, ainda que o empregado tenha optado por converter parcialmente esse período em abono pecuniário (...) nenhuma das parcelas deferidas tem natureza indenizatória. Logo, incide o percentual do FGTS, como fez o perito, sobre as horas extras, o adicional noturno e sobre as férias, salvo se indenizadas (...) Em relação ao DSR, não há igualmente como acolher a pretensão da executada, porque não se trata de verba indenizatória". Por essa razão, a Corte Regional concluiu que estão "Corretos os cálculos apresentados pelo perito". A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não demonstrada, portanto, inequívoca violação do texto constitucional, conforme previsto no § 2º do art. 896 da CLT. Indenes os artigos 5º, XXXVI, e 7º, XV, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 628786-21.2008.5.12.0016 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma,: DEJT 28/08/2015) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 10/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2025) Destarte, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume as violações constitucionais manejadas (art. 896, § 2º, da CLT), conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Deve, pois, ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação da executada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela exequente em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente de forma a ensejar a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
5. RECURSO DESPROVIDO .
1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.
3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.
5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Pelas razões expostas, REJEITO . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A manutenção dos cálculos que incluem férias dobradas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- A ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso, segundo a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST.
- A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a condenação foi majorada indevidamente e houve excesso de execução ao calcular a dobra de todo o período e não apenas dos 20 dias deferidos, além do 1/3 constitucional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a manutenção dos cálculos de férias em dobro, conforme determinado em uma decisão judicial anterior, não viola a coisa julgada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (executada) entrou com recurso contra a decisão que manteve os cálculos de um trabalhador (exequente).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a interpretação dos cálculos de férias dobradas estava correta e não houve desrespeito à coisa julgada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (sobre a coisa julgada) e a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST (sobre a ofensa à coisa julgada na execução).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a interpretação da decisão judicial que mandou pagar as férias em dobro não representou uma mudança clara e evidente que desrespeitasse a coisa julgada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma decisão judicial já determinou o pagamento de férias em dobro, os cálculos devem seguir essa determinação, e a empresa não pode tentar alterá-los alegando violação da coisa julgada, a menos que haja um erro muito claro.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona os cálculos apresentados pelo trabalhador e homologados pelo Juízo de origem, além dos cálculos da empresa. O título executivo (sentença transitada em julgado) foi o documento central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e direitos.
