TST Confirma Pagamento de Horas Extras Futuras para Digitadores em Ações Trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de direitos trabalhistas que se repetem ao longo do tempo, como horas extras e o intervalo de digitador, a empresa pode ser condenada a pagar não só o que já venceu, mas também as parcelas que ainda vão vencer. Essa medida busca evitar que o trabalhador precise entrar com várias ações na justiça para cobrar o mesmo direito, garantindo mais agilidade e eficiência ao processo, conforme o artigo 323 do CPC.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas em ações que discutem direitos decorrentes de relações de trato sucessivo, como horas extras e intervalo do digitador, conforme o art. 323 do CPC.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que é cabível a condenação em parcelas vincendas relativas a horas extras, como o intervalo do digitador, em relações de trato sucessivo, para evitar novas ações judiciais. A decisão reforça a aplicação do art. 323 do CPC no processo do trabalho, alinhando-se aos princípios da economia e celeridade processuais.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade de condenação da reclamada em parcelas vincendas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Com relação ao teor das normas coletivas vigentes, ressalta-se, por oportuno que, a suposta alteração do fato que amparou o acolhimento do pedido de horas extras deve ser examinada pelo Juízo da Vara de origem quando do cumprimento da decisão. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/IZPS/DS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade de condenação da reclamada em parcelas vincendas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Com relação ao teor das normas coletivas vigentes, ressalta-se, por oportuno que, a suposta alteração do fato que amparou o acolhimento do pedido de horas extras deve ser examinada pelo Juízo da Vara de origem quando do cumprimento da decisão. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que examinou o recurso de revista, com fulcro no art. 932 do CPC. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada, relativamente ao tema “ intervalo do digitador ”.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema “horas extras. parcelas vincendas”. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 323, 492, § único, e 505, I, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “não há nos autos qualquer indício de que a Reclamante tenha deixado as funções de caixa na CEF, permanecendo ela na mesma designação até os dias atuais” e, portanto, “as parcelas vincendas também integram o título condenatório por todo o tempo em que perdurar a situação funcional ensejadora do direito ao fundamento do art. 323 do CPC”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): INTERVALO DO DIGITADOR Sustenta a reclamante que a sentença apreciou o pedido por fundamento diverso do apresentado. Alega que a pretensão está fundada nos acordos coletivos, assim como no TAC firmado com o MPT e nas normas internas, e não no art. 72 da CLT e Súmula 346 do TST. Relata que exerce as funções de Caixa Executivo na Caixa Econômica Federal desde dezembro de 2013, realizando atividades repetitivas de "entrada de dados", e que a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a cláusula coletiva prevista nos sucessivos ACTs é fator distintivo para afastar a incidência tanto da súmula 346 do TST quanto do mencionado art. 72 aos empregados do banco reclamado que atuam na função de caixa bancário. Em defesa, a reclamada alegou que a autora exercia diversas outras funções que descaracterizam a permanência em serviço de digitação, tais como conferência de documentos, ate dimento ao público, entrega de talões e cartões, conferência de assinaturas dentre outros. Ressalta que no ACT, dentre as "Cláusulas de Saúde" quanto à necessidade da pausa, quando as atividades demandarem movimentos ou esforços repetitivos, conforme a NR 17. A reclamante confirmou em depoimento pessoal que "que exercia a função de caixa nos últimos cinco anos; que nunca substituiu tesoureiro, supervisor de atendimento ou algum outro; que, como caixa, no dia a dia, fazia atendimento ao cliente, com digitação do CPF do cliente, entrega de cartão, pagamento de boleto com a digitação do boleto, serviços de caixa em geral; que na mudança do sistema da Caixa Econômica Federal, precisava digitar o CPF do cliente porque o sistema pede a identificação, mas não recorda quando efetivamente isso começou; que é necessária a digitação do CPF; que, eventualmente, oferece serviços, produtos ao cliente; que faz entrega de cartão ao cliente" (fl. 9958). As RHs 35, que definem as diretrizes sobre a jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal, estabelecem que "(...) Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH 198, item 3.18." Embora esta Relatora entenda que o intervalo diferenciado previsto na NR-17, destinado ao digitador (cuja função é a inserção ininterrupta de dados) não se aplica ao caixa bancário, a situação do empregado que exerce a função de caixa na Caixa Econômica Federal é distinta. Com efeito, havendo previsão expressa em norma interna da reclamada e em acordo coletivo de trabalho por ela firmado, no sentido de que o intervalo previsto na NR17 é devidoa todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sem excepcionar os trabalhadores cuja atividade de digitação não se dava de forma permanente e exclusiva, a referida pausa deve ser concedida a todos os trabalhadores que exercem atividades de entrada de dados, como ocorre com os caixas. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou entendimento no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em quea norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razões de Embargos à SBDI-1, cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento invocado no acórdão embargado, notadamente no que tange à necessidade de exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento na cláusula coletiva que prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Agravo provido. EMBARGOS CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.
1. Controverte-se, in casu , acerca do direito do autor, no exercício da função de caixa executivo, ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, instituído mediante norma coletiva de trabalho .2. Extrai-se, da transcrição da sentença constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que a pausa em questão foi regulamentada por norma interna da reclamada, por meio da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 8 de abril de 1996, registrando que " as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula ".
3. A egrégia Turma, examinando a controvérsia, erigiu tese no sentido de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores, não se encaixando, portanto, na descrição prevista na norma coletiva da categoria.
4. Verifica-se, contudo, que a cláusula constante da norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não exige a exclusividade do exercício da atividade de digitação.5. Importante salientar, assim, que, no presente caso, a Instância de prova constatou a previsão, em norma coletiva e em norma interna da reclamada , da concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a função de caixa executivo, sem exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação . Registrou, ainda, a Corte de origem, a existência de Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o Ministério Público do Trabalho , em maio de 1997, contendo a previsão da adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas e digitadores.
6. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-RR-767-05.2015.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021 ). A Cláusula 39 do ACT 2016/2018 e as correlatas nos acordos coletivos de 2018/2020 e 2020/2022 preveem a pausa para os empregados que exercem atividades de entrada de dados, nos seguintes termos: CLÁUSULA 39-INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Verifica-se, pois, que a norma coletiva não estabelece que o intervalo é devido somente aos trabalhadores que exercem exclusiva ou preponderantemente atividade de digitação, o que atrai o entendimento do julgamento da SBDI-1, do TST, que vem sendo ratificado pelas Turmas daquela Corte: "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA QUE NÃO FAZEM RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 8.ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, por ausência de transcendência da causa, por compreender que, segundo a jurisprudência desta Corte, o caixa bancário apenas teria direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivos, se comprovasse o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 2 - Todavia, de fato, houve omissão no julgado quanto à existência de previsão normativa diversa sobre o intervalo em questão para os empregados da Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Em recentes decisões, esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, sendo esse o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (ED-RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/05/2023). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. USUFRUTO REGULAR DE 01 HORA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL APLICÁVEL AO RECLAMANTE EM NORMA COLETIVA.
3. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDEVIDOS. ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. 13ª PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. [NOME]. INDEVIDA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
5. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática contida no v. acórdão do TRT.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
I. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática contida no v. acórdão do TRT. Precedentes.
II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 72 da CLT, e a que se dá provimento" (RRAg-Ag-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/11/2023). Portanto, faz jus a reclamante, como caixa executivo, a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento, como horas extras, das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, não usufruídas durante o período em que a reclamante efetivamente desempenhou a função de "caixa", considerando-se a prescrição declarada pelo Juízo de origem, com reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá ser observado o divisor 180, adicional de 50%, dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e Súmula 264 do TST. Afasta-se a alegação patronal de teletrabalho, eis que não houve demonstração que a reclamante deixou de efetuar atividades ligadas à inserção de dados no período. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Indevida, entretanto, a pretensão ao pagamento de parcelas vincendas, haja vista a possibilidade de alterações contratuais, não podendo presumir a manutenção da situação de fato relatada nos presentes autos. Ademais, tratar-se-ia de hipótese de condenação condicional, o que é vedado pelo art. 492 do novo CPC. Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim proferiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE Aduz a reclamante que o acórdão não indicou o termo final para pagamento das horas extras. Esta C. 3ª Turma indeferiu as parcelas vincendas, ante a possibilidade de alterações contratuais. Nesse contexto, ainda que não tenha sido consignado especificamente no voto, por decorrência lógica, a condenação deve se limitar à data do ajuizamento da ação. Portanto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO RECLAMADO Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade, erro material, tampouco manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Evidente que sob o pretexto de sanar omissões e prequestionar a matéria, pretende o embargante a reforma do julgado, valendo-se para tanto do remédio jurídico inadequado. Constou do voto condutor que "A Cláusula 39 do ACT 2016/2018 e as correlatas nos acordos coletivos de 2018/2020 e 2020/2022 preveem a pausa para os empregados que exercem atividades de entrada de dados" e a "SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou entendimento no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação". Com relação à limitação da condenação à vigência das normas coletivas, nada a acrescentar, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/07/2022, dentro do período abrangido pelo ACT 2020/2022. Impende esclarecer que, muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de prequestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a questão. Destarte, diante de prévio pronunciamento expresso no julgado acerca da matéria, esta já se encontra prequestionada. Rejeito. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir pela impossibilidade de condenação da reclamada em parcelas vincendas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-ED-ARR-2970-90.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, §2º, DA CLT. Trata-se o caso de recurso de revista do autor a que se deu provimento para condenar os reclamados ao pagamento de horas extras vincendas. Esta c. Corte Superior tem reiteradamente decidido que são devidas as parcelas vincendas nos termos do art. 290 do CPC/73 (323 do CPC/15), no caso de prestações periódicas, enquanto durar a obrigação. A providência prevista no artigo 290 do CPC/73, artigo 323 do CPC/15, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo – assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/10/2017.) (destacou-se) Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 323 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, conheço do recurso, por ofensa ao art. 323 do CPC, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer o direito da parte reclamante às parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação que ensejou a condenação. Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso da parte autora não merecia provimento, sustentado, em síntese, que “ houve ajuste na redação dos Acordos Coletivos (ACT) e ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para deixar claro que esse intervalo só para quem desempenha atividade permanente de digitação, o que não é caso dos autos”. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema ( destaques acrescidos ): INTERVALO DO DIGITADOR Sustenta a reclamante que a sentença apreciou o pedido por fundamento diverso do apresentado. Alega que a pretensão está fundada nos acordos coletivos, assim como no TAC firmado com o MPT e nas normas internas, e não no art. 72 da CLT e Súmula 346 do TST. Relata que exerce as funções de Caixa Executivo na Caixa Econômica Federal desde dezembro de 2013, realizando atividades repetitivas de "entrada de dados", e que a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a cláusula coletiva prevista nos sucessivos ACTs é fator distintivo para afastar a incidência tanto da súmula 346 do TST quanto do mencionado art. 72 aos empregados do banco reclamado que atuam na função de caixa bancário. Em defesa, a reclamada alegou que a autora exercia diversas outras funções que descaracterizam a permanência em serviço de digitação, tais como conferência de documentos, atendimento ao público, entrega de talões e cartões, conferência de assinaturas dentre outros. Ressalta que no ACT, dentre as "Cláusulas de Saúde" quanto à necessidade da pausa, quando as atividades demandarem movimentos ou esforços repetitivos, conforme a NR 17. A reclamante confirmou em depoimento pessoal que "que exercia a função de caixa nos últimos cinco anos; que nunca substituiu tesoureiro, supervisor de atendimento ou algum outro; que, como caixa, no dia a dia, fazia atendimento ao cliente, com digitação do CPF do cliente, entrega de cartão, pagamento de boleto com a digitação do boleto, serviços de caixa em geral; que na mudança do sistema da Caixa Econômica Federal, precisava digitar o CPF do cliente porque o sistema pede a identificação, mas não recorda quando efetivamente isso começou; que é necessária a digitação do CPF; que, eventualmente, oferece serviços, produtos ao cliente; que faz entrega de cartão ao cliente" (fl. 9958). As RHs 35, que definem as diretrizes sobre a jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal, estabelecem que "(...) Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH 198, item 3.18." Embora esta Relatora entenda que o intervalo diferenciado previsto na NR-17, destinado ao digitador (cuja função é a inserção ininterrupta de dados) não se aplica ao caixa bancário, a situação do empregado que exerce a função de caixa na Caixa Econômica Federal é distinta. Com efeito, havendo previsão expressa em norma interna da reclamada e em acordo coletivo de trabalho por ela firmado, no sentido de que o intervalo previsto na NR17 é devido a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sem excepcionar os trabalhadores cuja atividade de digitação não se dava de forma permanente e exclusiva, a referida pausa deve ser concedida a todos os trabalhadores que exercem atividades de entrada de dados, como ocorre com os caixas. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou entendimento no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razões de Embargos à SBDI-1, cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento invocado no acórdão embargado, notadamente no que tange à necessidade de exclusividade do exercício de função de digitação para enquadramento na cláusula coletiva que prevê a concessão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Agravo provido. EMBARGOS CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.
6. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-RR-767-05.2015.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021 ). A Cláusula 39 do ACT 2016/2018 e as correlatas nos acordos coletivos de 2018/2020 e 2020/2022 preveem a pausa para os empregados que exercem atividades de entrada de dados, nos seguintes termos: CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Verifica-se, pois, que a norma coletiva não estabelece que o intervalo é devido somente aos trabalhadores que exercem exclusiva ou preponderantemente atividade de digitação, o que atrai o entendimento do julgamento da SBDI-1, do TST, que vem sendo ratificado pelas Turmas daquela Corte: "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA QUE NÃO FAZEM RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - Esta 8.ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, por ausência de transcendência da causa, por compreender que, segundo a jurisprudência desta Corte, o caixa bancário apenas teria direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivos, se comprovasse o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 2 - Todavia, de fato, houve omissão no julgado quanto à existência de previsão normativa diversa sobre o intervalo em questão para os empregados da Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Em recentes decisões, esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, sendo esse o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (ED-RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/05/2023). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 72 da CLT, e a que se dá provimento" (RRAg-Ag-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/11/2023). Portanto, faz jus a reclamante, como caixa executivo, a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento, como horas extras, das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, não usufruídas durante o período em que a reclamante efetivamente desempenhou a função de "caixa", considerando-se a prescrição declarada pelo Juízo de origem, com reflexos em DSR, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá ser observado o divisor 180, adicional de 50%, dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e Súmula 264 do TST. Afasta-se a alegação patronal de teletrabalho, eis que não houve demonstração que a reclamante deixou de efetuar atividades ligadas à inserção de dados no período. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Indevida, entretanto, a pretensão ao pagamento de parcelas vincendas, haja vista a possibilidade de alterações contratuais, não podendo presumir a manutenção da situação de fato relatada nos presentes autos. Ademais, tratar-se-ia de hipótese de condenação condicional, o que é vedado pelo art. 492 do novo CPC. Opostos embargos de declaração, o e. TRT assim proferiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE Aduz a reclamante que o acórdão não indicou o termo final para pagamento das horas extras. Esta C. 3ª Turma indeferiu as parcelas vincendas, ante a possibilidade de alterações contratuais. Nesse contexto, ainda que não tenha sido consignado especificamente no voto, por decorrência lógica, a condenação deve se limitar à data do ajuizamento da ação. Portanto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO RECLAMADO Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade, erro material, tampouco manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Evidente que sob o pretexto de sanar omissões e prequestionar a matéria, pretende o embargante a reforma do julgado, valendo-se para tanto do remédio jurídico inadequado. Constou do voto condutor que "A Cláusula 39 do ACT 2016/2018 e as correlatas nos acordos coletivos de 2018/2020 e 2020/2022 preveem a pausa para os empregados que exercem atividades de entrada de dados" e a "SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou entendimento no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação". Com relação à limitação da condenação à vigência das normas coletivas, nada a acrescentar, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/07/2022, dentro do período abrangido pelo ACT 2020/2022. Impende esclarecer que, muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de prequestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a questão. Destarte, diante de prévio pronunciamento expresso no julgado acerca da matéria, esta já se encontra prequestionada. Rejeito. Conforme constou na decisão agravada, o e. TRT, ao concluir pela impossibilidade de condenação da reclamada em parcelas vincendas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-ED-ARR-2970-90.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, §2º, DA CLT. Trata-se o caso de recurso de revista do autor a que se deu provimento para condenar os reclamados ao pagamento de horas extras vincendas. Esta c. Corte Superior tem reiteradamente decidido que são devidas as parcelas vincendas nos termos do art. 290 do CPC/73 (323 do CPC/15), no caso de prestações periódicas, enquanto durar a obrigação. A providência prevista no artigo 290 do CPC/73, artigo 323 do CPC/15, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo – assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-190000-72.2009.5.09.0322, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT de 13/10/2017.) (destacou-se) Com relação ao teor das normas coletivas vigentes, ressalta-se, por oportuno, que a suposta alteração do fato que amparou o acolhimento do pedido de horas extras deve ser examinada pelo Juízo da Vara de Origem quando do cumprimento da decisão. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar -lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas em relações de trato sucessivo para evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas.
- A aplicação do art. 323 do CPC é compatível com o processo do trabalho e os princípios da economia e celeridade processuais.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a decisão sobre parcelas vincendas era incorreta não foi aceito por falta de argumentos suficientes para a reforma.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é possível condenar a empresa ao pagamento de parcelas futuras (vincendas) de direitos trabalhistas, como horas extras e o intervalo do digitador, em casos de relações de trabalho contínuas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por manter a condenação em parcelas vincendas, pois esse entendimento está pacificado na Corte para evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas e promover a economia e celeridade processuais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a condenação em parcelas futuras em relações de trato sucessivo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de evitar que o trabalhador precise entrar com várias ações judiciais para cobrar o mesmo direito, alinhando-se aos princípios da economia e celeridade processuais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a condenação em parcelas vincendas mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores com direitos contínuos, como horas extras ou intervalos não concedidos, podem ter a garantia de que a condenação abrangerá também as parcelas futuras, sem a necessidade de novas ações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a pretensão do trabalhador estava fundada em acordos coletivos, TAC com o MPT e normas internas, além da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
