TST confirma: Prescrição em casos trabalhistas não chega ao STF via Recurso Extraordinário
📌 Em resumo
O TST confirmou uma decisão que um recurso sobre prescrição de promoções em uma empresa não seria analisado pelo STF. Isso porque o STF já decidiu, no Tema 583, que questões de prescrição na Justiça do Trabalho não têm 'repercussão geral'. Assim, o pedido para reverter a decisão foi negado, mantendo o entendimento de que o caso não avança para o Supremo.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para a discussão da prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, seja total ou parcial, conforme Tema 583 do STF
📖 Resumo técnico
O STF, por meio do Tema 583 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a discussão sobre prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho não possui repercussão geral. Portanto, o agravo foi desprovido, mantendo a denegação do recurso extraordinário sobre a prescrição de promoções por níveis na Petrobras.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. NORMA INTERNA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RE-RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. NORMA INTERNA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENT A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho versando sobre a matéria “ PRESCRIÇÃO ”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis:
VOTO I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302.25.12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.PRESCRIÇÃO PARCIAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada e pronunciou a prescrição total da pretensão, sob os seguintes fundamentos: “De acordo com a Teoria Geral dos Precedentes, cujo objetivo primordial é conferir uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, de modo a efetivar a segurança jurídica (art. 926 do CPC), bem como a obrigatoriedade de sua aplicação nos termos do art. 927, V do CPC/2015 e art. 182, § 13 do Regimento Interno do TRT5, e desde que as circunstâncias do fato em análise guarde semelhança com o enunciado posto, como acontece no presente caso, cabe ao julgador aplicá-lo sem a necessidade de uma carga argumentativa intensa, só exigível para os casos de não aplicação do precedente por motivo de overruling ou distinguished. Ademais, o art. 18, § 3º da IN 41/2018 do TST, que : "Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017" estabelece que: (...)"As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC". (grifos acrescidos) Conclui-se, portanto, que a alteração do pactuado ocorreu em 1992 e depois em 1994, sempre por ato único do empregador, razão pela qual, de acordo com a teoria da actio nata, teria o Reclamante 5 (cinco) anos para ingressar com a reclamação a partir de cada alteração, ou seja, até 1997 ou 1999, respectivamente. Como a presente ação foi ajuizada somente em 25/11/2016, entende-se que a pretensão quanto à progressão de níveis salariais por mérito está prescrita. Sendo assim, com fundamento na Súmula 85 do TRT5, declaro a prescrição total das pretensões do Reclamante relacionadas à Norma 302-25-12/1984 da PETROBRAS, nos termos da Súmula 85 do TRT5.” (fls. 712/713). O reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta que “os normativos posteriormente editados, por contemplarem condições menos benéficas, não se aplicam aos empregados admitidos na vigência da norma 302-25-12 de 1984, como é o caso do Recorrente. Também por este motivo, não há falar em revogação ou alteração do teor da norma anterior, inexistindo, desta forma, prescrição total a ser pronunciada na matéria” (fls. 1.482). Aponta violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A pretensão do autor se refere a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, mais especificamente, a norma 302-25-12 de 1984 da Petrobras . Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir pela incidência da prescrição total ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SDI-1 do TST. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, firmou entendimento no sentido de que no caso dos autos incide aprescriçãoparcial, nos moldes da Súmula 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMAS INTERNAS 302-25-12/1984 E 30-04-01. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de avanço de nível por mérito - promoções por mérito. A c. Oitava Turma, após prover o agravo de instrumento da reclamada Petrobras, conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição total e restabelecer a sentença, em que declaradas extintas, com resolução do mérito, as postulações de recebimento de diferenças salariais decorrentes do avanço de nível por mérito formulado s no item "A" da inicial. É entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-01/1994, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte . Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RRAg-1210-71.2016.5.05.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DE SETEMBRO DE 1992. Discute-se a natureza da prescrição aplicável à pretensão do autor no que se refere ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção na carreira, à luz da Norma Regulamentar Interna nº 30-04-00 da Petrobrás de setembro de 1992. No caso, ao contrário do que sustenta a reclamada, a SbDI-1 do TST, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento de que a situação em exame configura descumprimento do regulamento empresarial, distinguindo-se da hipótese de alteração do pactuado, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 desta Corte e atrai a prescrição parcial definida na Súmula nº 452, in verbis : "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo desprovido" (Ag-ARR-1990-66.2016.5.20.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302.25.12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
I. A Corte Regional entendeu seraplicávelao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou aprescriçãototal da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada.
II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido seraplicávelaprescriçãoparcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST.
III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-672-67.2014.5.05.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o o pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10168-02.2013.5.05.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1214-52.2017.5.05.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PETROBRÁS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A pretensão do autor se refere às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente, a norma 302-25-12 de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional.
2. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1911-35.2013.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). Nesse contexto, forçoso conhecer que o TRT, ao acolher a prescrição total, contraria a Súmula nº 452 do TST . Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST.
2. MÉRITO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302.25.12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.PRESCRIÇÃO PARCIAL Conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamante por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, fixada a prescrição meramente parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos na Norma Interna 302-25-12 da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada. Relativamente ao tema da prescrição , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial . Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “ prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ”. Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte: Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Constou nos fundamentos da referida decisão: Por fim, depreende-se do acórdão reclamado que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, assentou que “a situação dos autos amolda-se ao Tema 583”. Eis o teor da ementa do processo paradigma do Tema 583: “Trabalhista.
2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (ARE 697514 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, [EMPRESA], DJe14.9.2012) Uma vez examinada a alegação de suposto desacerto na aplicação do Tema invocado, mediante a decisão agravada, consignei a ausência de teratologia na decisão reclamada, pois o Tribunal a quo atuou dentro de sua competência e procedeu regularmente à análise da tese ao caso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de revisão do ato reclamado somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado, o que não logrou demonstrar a parte agravante. Nesse sentido, além dos acórdãos já citados na decisão agravada, confiram-se também os seguintes: (...) Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case , sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, relativamente ao tema da prescrição , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial . Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “ prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a discussão sobre prescrição no Direito do Trabalho não possui repercussão geral (Tema 583).
- A decisão que denegou o recurso extraordinário estava em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, 'a', e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
- A tese do Tema 583 do STF impede o seguimento de recurso extraordinário sobre prescrição aplicável na Justiça do Trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte recorrente de que havia repercussão geral na discussão sobre prescrição foi recusado pela aplicação do Tema 583 do STF.
- O pedido da empresa para reforma ou reconsideração da decisão que denegou o recurso extraordinário foi desprovido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um recurso extraordinário sobre prescrição de promoções em uma empresa não seria analisado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando o Tema 583 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um agravo contra a decisão que denegou seu recurso extraordinário, e um trabalhador era a parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento (Tema 583) de que a discussão sobre prescrição no Direito do Trabalho não possui repercussão geral, impedindo o seguimento do recurso extraordinário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Os principais dispositivos aplicados foram o Tema 583 da Repercussão Geral do STF, que trata da ausência de repercussão geral em questões de prescrição trabalhista, e os artigos 1.030, I, 'a', 1.035, § 8º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que regulam o processamento de recursos extraordinários e agravos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese fixada pelo STF no Tema 583, que estabelece a ausência de repercussão geral para discussões sobre prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho, seja ela total ou parcial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu agravo desprovido, mantendo a denegação do recurso extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de discussão sobre prescrição na Justiça do Trabalho, é muito difícil que a questão chegue ao Supremo Tribunal Federal, pois o STF já considerou que esses temas não têm repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a discussão envolvia o Plano de Cargos e Salários da Petrobras e a Norma Interna 302.25.12, que tratavam dos critérios de promoção não observados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros, mas não para reverter o mérito da aplicação do precedente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar as particularidades do seu caso e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo diante de precedentes firmados.
