TST Confirma Prescrição Parcial para Função Comissionada Técnica (FCT)
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que aplicou a prescrição parcial a um caso envolvendo a Função Comissionada Técnica (FCT). Isso significa que apenas uma parte do período reclamado pode ser cobrada judicialmente. A empresa tentou reverter essa decisão, mas seu recurso foi negado pelo TST, mantendo o entendimento de que a prescrição parcial era a correta.
⚖️ Tese Jurídica
É aplicável a prescrição parcial às pretensões relativas à Função Comissionada Técnica (FCT)
📖 Resumo técnico
A decisão agravada manteve o reconhecimento da prescrição parcial em relação à Função Comissionada Técnica (FCT), afastando a discussão da transcendência. O Tribunal Superior do Trabalho considerou que não havia fundamentos para modificar a decisão que aplicou a prescrição, mantendo a responsabilidade do reclamado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/afe/pb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL – FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-10321-97.2018.5.03.0182 , em que é Agravante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é Agravada [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 1.264/1.278) interposto pelo Reclamado à decisão de fls. 1.254/1.262, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento quanto ao tema “Prescrição parcial. Função comissionada técnica (FCT)”. Contrarrazões às fls. 1.281/1.282. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por meio da decisão de fls. 1.254/1.262, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, quanto ao tema “Prescrição parcial. Função comissionada técnica (FCT)”, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado ao despacho de admissibilidade do TRT, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos (fls. 1.148/1.151): (...) Prescrição (...) Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. (...) No que tange à prescrição, não merece seguimento o recurso por contrariedade à Súmula 294 e à OJ 175 da SBDI-I, ambas do C. TST e arestos válidos trazidos, tendo em vista o seguinte entendimento do acórdão recorrido: [removido]
EMENTA: "(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR (FCT/FCA). NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA N° 294 DO TST. No caso, trata-se de pedido de reconhecimento de natureza salarial da parcela denominada "FCT", em razão de seu caráter habitual, e, em consequência, de sua incorporação definitiva ao salário, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos sobre as demais verbas salariais. Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que, à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da "Função Comissionada Técnica - FCT", para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST (precedentes). Recurso de revista não conhecido." (RR-1411-17.2013.5.09.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). As lesões apontadas pela reclamante renovam-se mês a mês, tendo em vista os prejuízos financeiros provenientes da ausência das diferenças salariais e das verbas reflexas, a que, segundo entende, teria direito. Rejeito, não se aplicando o disposto na Súmula 51 do TST e na OJ 175 da SDI-I do TST para os fins colimados. (fls. 896/897) Verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da “função comissionada técnica (FCT)”, para fins de incorporação e pagamento de diferenças salariais. Vale citar os seguintes julgados: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição aplicada ao reconhecimento da natureza salarial das gratificações [NOME] e respectiva integração ao salário é a parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês. Destacou que não há falar em aplicação analógica da tese firmada no Tema 12 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pois a parcela é diversa daquelas suscitadas no caso vertente. De fato, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - [NOME], para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/3/2023 - destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/AUXILIAR (FCT/FCA). NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA N° 294 DO TST.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA, ante o reconhecimento da natureza salarial, sendo que a alteração da forma de cálculo para reduzi-la ou suprimi-la implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (...) (Ag-RRAg-356-97.2019.5.11.0001, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica – FCT, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-11087-46.2018.5.03.0152, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/11/2025 - destaquei) (...)
2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO SENTIDO DE SE APLICAR A PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST.
II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-1216-95.2022.5.17.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/10/2025) (...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n. 294 do TST (vigente à época). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-ED-ARR-11669-91.2017.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/9/2025) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo para reduzi-la ou suprimi-la implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da súmula 294 do TST. Precedentes da SBDI1. Além disso, constitui inovação recursal a arguição de que "está totalmente prescrita a pretensão de recebimento da gratificação em percentuais calculados sobre o salário, devendo ser incorporada em níveis definidos em tabelas salariais", porquanto foi suscitada apenas quando da interposição dos embargos de declaração. Agravo não provido. (Ag-ED-AIRR-1799-97.2016.5.10.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/3/2023) Sendo assim, a admissão do Recurso de Revista, quanto ao referido tema, encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Consequentemente, não há falar em divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, muito menos, em violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior que aplicou a prescrição parcial estava em conformidade com a jurisprudência do TST, incluindo a Súmula 294 e a OJ 175 da SBDI-I.
- O recurso da empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida, contrariedade a súmulas do TST/STF, nem violação literal de lei ou da Constituição.
- Não foram identificados critérios de transcendência (econômica, política, social ou jurídica) que justificassem a análise do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a decisão anterior sobre a prescrição parcial estava em desacordo com a jurisprudência do TST foi rejeitado.
- A alegação da empresa de que seu recurso de revista preenchia os requisitos legais para ser processado, como a demonstração de divergência jurisprudencial ou violação de lei, foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que a prescrição parcial é aplicável às pretensões relacionadas à Função Comissionada Técnica (FCT), negando o recurso da empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Serviço Federal de Processamento de Dados) como agravante e um trabalhador como agravado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque a decisão anterior estava alinhada com a jurisprudência consolidada do TST, especialmente sobre a prescrição parcial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citadas a Súmula 294 e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 175 da SBDI-I, ambas do TST, que tratam da prescrição em relações de trabalho. Também foram mencionados artigos do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior sobre a prescrição parcial estava em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, não havendo motivos para modificar o entendimento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a aplicação da prescrição parcial, que já havia sido reconhecida em instâncias anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca direitos relacionados à Função Comissionada Técnica (FCT), essa decisão reforça que a prescrição parcial é o entendimento dominante, limitando o período que pode ser reclamado judicialmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de prescrição, são importantes os registros de tempo de serviço e de recebimento das verbas para delimitar o período afetado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
