TST Confirma: Protesto Judicial Ainda Interrompe Prazo para Entrar com Ação Trabalhista
📌 Em resumo
O TST decidiu que o protesto judicial continua sendo uma forma válida de parar a contagem do prazo para entrar com uma ação trabalhista, mesmo depois das mudanças da Reforma Trabalhista. Isso significa que, se um trabalhador ou sindicato faz um protesto na justiça, o tempo para buscar seus direitos é interrompido e começa a contar novamente, garantindo mais tempo para ajuizar a reclamação. A decisão reforça um entendimento já consolidado do tribunal.
⚖️ Tese Jurídica
O protesto judicial é um meio válido para interromper a prescrição trabalhista, conforme o entendimento consolidado no Tema 170 do TST
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento regional de que o protesto judicial interrompe a prescrição, alinhando-se ao Tema 170 do TST. Não houve reconhecimento de transcendência, confirmando a validade da interrupção da prescrição por protesto para fins trabalhistas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é AGRAVADO [NOME] . O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fulcro na Súmula 333 do TST. O reclamado insurge-se contra essa decisão. Argumenta que “ após o advento da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a interrupção da prescrição não é mais possível por meio de Protesto, na medida em o art. 11, §3º, dispôs expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da Reclamação Trabalhista ”. Reitera suas alegações de violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV, 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, § 3º, da CLT. Sem razão. O Regional consignou, na fração de interesse: “Quanto ao protesto judicial deve-se observar o regramento à época de seu ajuizamento. Assim, consoante entendimento pacificado pela Súmula 268 e OJ 392 da SDI-I, ambas do TST, o protesto judicial é medida aplicável ao processo do trabalho, restando o prazo prescricional, tanto bienal quanto quinquenal, interrompido com o ajuizamento da ação. No caso em apreço, ficou comprovado o ajuizamento de ação de protesto judicial em 07/11/2017, encontrando-se contempladas na aludida ação as pretensões obreiras veiculadas na exordial desta reclamatória trabalhista (diferenças salariais e intervalo previsto no art. 384, da CLT). Logo, distribuída a presente ação em 24/10/2019, antes de transcorridos dois anos do último ato realizado na ação de protesto judicial que interrompeu a prescrição, esta alcança a reclamante, uma vez que a interrupção perdura pelos cinco anos seguintes. Outrossim, conforme a jurisprudência do c. TST, o sindicato detém legitimidade ad causam para a defesa de interesses individuais subjetivos, até mesmo para ajuizar ação de protesto judicial interruptivo da prescrição. Nesse sentido, inclusive, preceitua a OJ 359 da SDI-I do TST. No que se refere a comprovação dos demais requisitos objetivos para interrupção da prescrição, a juntada da petição inicial é o quanto basta para a sua verificação, tendo em vista a possibilidade da sua aferição em consulta pública dos atos da ação de protesto, sendo incontroverso que a reclamante estava vinculada ao Sindicato que o ajuizou.
Isso posto, o protesto interrompeu tanto a prescrição bienal para o ajuizamento da reclamação trabalhista, quanto o curso da prescrição quinquenal, aproveitando a reclamante da presente demanda, não merecendo reparos a decisão de origem que reconheceu o marco prescricional quanto aos créditos adquiridos em 07/11/2012, estando apenas o período anterior à referida data atingido pela prescrição quinquenal. Desprovejo.” A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que o protesto judicial permanece válido como causa interruptiva do prazo prescricional, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n° 13.467/2017. O § 3º do art. 11 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir as previsões legais a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, consoante Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST ( “O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT” ). Registre-se que essa diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Sinale-se que, no Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" . Destaque-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SBDI-1 desta Corte: (...) EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL .
1. Trata-se de controvérsia sobre o marco de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial.
2. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 desta Subseção, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. Uma vez interrompida a prescrição, o início da recontagem de seu prazo observa as regras do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper ".
3. A leitura da parte final do dispositivo poderia levar a entender que o reinício do fluxo prescricional somente se daria com o exercício do último ato do protesto judicial que o interrompeu. Contudo, esta Subseção, em recente julgamento, ocorrido em sua composição plena, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, por consistir o protesto judicial em medida de eficácia momentânea, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a prescrição por ele interrompida reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Precedente.
4. Assim, pacificada a matéria por esta Subseção, impõe-se a reforma do acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos . (E-RR-158-91.2015.5.19.0061, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). Nesse contexto, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O protesto judicial é um meio válido para interromper a prescrição trabalhista, mesmo após a Lei nº 13.467/2017.
- O § 3º do art. 11 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir as previsões legais de interrupção da prescrição do Código Civil.
- A decisão regional está em consonância com o Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
- O sindicato detém legitimidade para ajuizar ação de protesto judicial interruptivo da prescrição.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), a interrupção da prescrição só ocorreria pelo ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme o art. 11, §3º da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o protesto judicial é um meio válido para interromper o prazo de prescrição em processos trabalhistas, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que reconheceu a interrupção da prescrição por protesto judicial, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O TST entendeu que o protesto judicial ainda é válido para interromper a prescrição, alinhando-se ao seu Tema 170 e à interpretação sistemática da CLT com o Código Civil.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a Súmula 333 do TST, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 392 da SDI-I do TST e a OJ 359 da SDI-I do TST. Também foram mencionados o art. 11, § 3º, da CLT e o art. 202 do Código Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que o protesto judicial interrompe a prescrição, e que o artigo 11, § 3º, da CLT deve ser interpretado de forma que não exclua outras formas de interrupção previstas em lei, como no Código Civil.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador, pois manteve a interrupção da prescrição.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você ou seu sindicato fez um protesto judicial para garantir seus direitos trabalhistas, esse ato pode ter interrompido o prazo para entrar com a ação, dando mais tempo para buscar a reparação na justiça.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante a comprovação do ajuizamento da ação de protesto judicial em 07/11/2017, que contemplava as pretensões do trabalhador, e a vinculação do trabalhador ao sindicato que ajuizou o protesto.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, especialmente quando não reconhecida a transcendência e há consonância com tese repetitiva, têm poucas chances de recurso adicional, mas a possibilidade concreta depende de cada caso e da existência de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar seu caso específico, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
