TST Confirma: Protesto Judicial Interrompe Prazo para Entrar com Ação Trabalhista
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o protesto judicial é uma ferramenta válida para interromper o prazo que o trabalhador tem para entrar com uma ação na Justiça. Isso significa que, ao fazer o protesto, o relógio da prescrição para, dando mais tempo para buscar seus direitos. A decisão foi mantida mesmo após recurso da empresa, que não conseguiu reverter o entendimento.
⚖️ Tese Jurídica
O protesto interruptivo da prescrição é válido para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento mantido em sede de agravo.
📖 Resumo técnico
A decisão agravada manteve a interrupção da prescrição reconhecida pelo protesto interruptivo, não acolhendo o recurso do reclamado. A transcendência da matéria não foi reconhecida, resultando na manutenção do entendimento anterior. Não houve reforma da decisão que validou o protesto como instrumento de interrupção da prescrição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/afe/gs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-10315-11.2016.5.03.0037 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS. Trata-se de Agravo (fls. 5.536/5.540) interposto pelo Reclamado à decisão de fls. 5.529/5.534, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento quanto ao tema “Protesto interruptivo da prescrição”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 5.548. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por meio da decisão de fls. 5.529/5.534, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, quanto ao tema “Protesto interruptivo da prescrição”, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado ao despacho de admissibilidade do Eg. TRT, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos (fls. 5.426/5.429): Recurso de: BANCO DO BRASIL S/A (...) PRESCRIÇÃO (...) Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, sendo inaplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), diante da conclusão da d. Turma no sentido de que "(...) Ajuizada a presente ação em 1º.3.16, não há que se falar em aplicação da Lei 13.467/17, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/18" (ID. 31da769 - Pág. 2). O novel diploma não pode ser utilizado como parâmetro para reger situação jurídica já consolidada à luz da legislação pretérita, sem ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CR). Além de não ser o caso de aplicação retroativa da legislação, a hipótese não consubstancia "fato novo ou superveniente". (...) Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-1 (protesto interruptivo da prescrição) e (...), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas, inclusive a ofensa direta e literal ao art. 7º, XXIX, da CR invocada. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A iterativa jurisprudência do C. TST sedimentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo do prazo prescricional, quer seja bienal ou quinquenal, consoante os seguintes arestos da sua SBDI-1, dentre outros: E-RR-148900-61.2005.5.05.0461, DEJT 19/02/2010; E-RR-6500-85.2004.5.10.0019, DEJT 06/03/2009. (...) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE - 13/08/2010). Nego seguimento. No Agravo, o Reclamado sustenta que, nos termos do § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a interrupção da prescrição somente ocorre com o ajuizamento de reclamação trabalhista. Afirma que a nova lei aplica-se a contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista. Alega que a OJ 392 da SBDI-1 do TST é anterior à Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, ao presente caso. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, § 3º, da CLT. À análise. A Eg. Corte Regional, às fls. 5.260/5.266, decidiu: (...) Ajuizada a presente ação em 1º.3.16, não há que se falar em aplicação da Lei 13.467/17, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/18. (...) Acrescente-se que encontra-se pacificado pelo TST o entendimento acerca da legitimidade da Contec para valer-se do protesto judicial em favor dos empregados do Banco do Brasil. Confiram-se: Protesto Judicial. Interrupção da Prescrição. Ajuizamento de Ação pela Contec. Legitimidade. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à mí ngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que adotam quadro de carreira único em todo território nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do Banco do Brasil, cujas agências estão espalhadas por todo o território nacional. Incidência da Súmula nº 33 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [AIRR - 1579-08.2012.5.10.0018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 22.3.16]. Protesto Interruptivo da Prescrição. Alcance. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a Contec tem legitimidade para representar empregados de empresas que adotam quadro de carreira único em todo território nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do Banco do Brasil, cujas agências estão espalhadas por todo o Brasil. No que se refere à interrupção da prescrição não é crível cogitar-se de que a interrupção da contagem do lapso prescricional incida apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão. Nesse sentido se orienta esta Corte Superior, cujo entendimento é de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. (...).[AIRR - 1399-37.2012.5.10.0003 Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26.2.16]. Em relação aos reflexos das horas extras, inclusive em contribuições da Previ, tendo em vista que não postulados na ação de protesto (processo 01933-2009-10-10-00-3, ID. a2c444c), acolhe-se a pretensão recursal, devendo quanto a tais repercussões ser observada a prescrição das pretensões anteriores a 1º.3.11, diante do ajuizamento da ação em 1º.3.16, mantido o direito ao principal, conforme marcos prescricionais fixados na sentença. No que pertine às horas extras realizadas em horário noturno, foram abarcadas pela ação de protesto, que cuidou do pagamento do labor extraordinário independentemente do período em que prestadas as horas, se no diurno ou no noturno (ID. a2c444c). Conforme consignado no acórdão regional, “Ajuizada a presente ação em 1º.3.16, não há que se falar em aplicação da Lei 13.467/17, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/18.” Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema nº 170 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Consequentemente, não há falar em ofensa aos dispositivos citados pela parte. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo do prazo prescricional, conforme a jurisprudência consolidada do TST.
- A decisão agravada observou os artigos 932 do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição, não comportando reconsideração ou reforma.
- A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recurso da empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida, contrariedade a súmula do TST ou STF, nem violação literal de lei ou Constituição.
- A alegação de ofensa direta e literal ao art. 7º, XXIX, da CR foi afastada pela decisão.
- As questões articuladas no recurso da empresa não apresentavam transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o protesto judicial é um meio válido para interromper o prazo de prescrição em processos trabalhistas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (banco) recorreu contra uma decisão favorável a um sindicato de trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo o entendimento de que o protesto interrompe a prescrição, pois a decisão estava em sintonia com a jurisprudência consolidada do próprio TST, como a OJ 392 da SBDI-1.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou na OJ 392 da SBDI-1 do TST (sobre protesto interruptivo), no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST (sobre jurisprudência iterativa), e mencionou a observância dos artigos 932 do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento aceito foi que a jurisprudência do TST já é pacífica e consolidada no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável aos trabalhadores (representados pelo sindicato), pois manteve a validade do protesto que interrompeu a prescrição.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o protesto judicial é uma ferramenta eficaz para 'pausar' o prazo de prescrição, garantindo mais tempo para o trabalhador buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas o próprio 'protesto interruptivo da prescrição' é o ato jurídico central que gerou a discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e prazos.
