TST confirma que decisão regional bem fundamentada não gera nulidade, mesmo em caso de multas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há nulidade em uma decisão judicial quando o tribunal de segunda instância (regional) analisou e explicou de forma clara e detalhada todos os pontos importantes do caso. A discussão envolvia a possibilidade de revisar o valor de multas diárias (astreintes) e se uma decisão anterior sobre elas já havia se tornado definitiva (coisa julgada).
⚖️ Tese Jurídica
Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional aprecia de forma detida e fundamentada a matéria devolvida
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que negou a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A Corte entendeu que o TRT apreciou a matéria de forma fundamentada, não havendo omissão que justifique a declaração de nulidade. A transcendência da matéria não foi reconhecida.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-54700-90.2006.5.05.0020 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA e UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR . A exequente interpõe agravo às fls. 1778/1785 contra a decisão monocrática de fls. 1773/1776, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1777 e 1786; a representação processual às fls. 98; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente por ausência de transcendência. A exequente impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o Regional não analisou a questão relativa à existência de coisa julgada em relação às astreintes. Afirma que a questão já tinha sido analisada anteriormente pelo juízo da execução, não podendo mais ser revista. Indica violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “ I) DA COISA JULGADA. DO VALOR DAS ASTREINTES Afirma a agravante que a alegação da agravada de que o valor das astrientes deveriam estar limitados ao valor da obrigação principal não pode ser acatado, uma vez que a decisão transitou em julgado. Sustenta que operou-se a coisa julgada material, “não havendo que se falar em mudança dos cálculos, inclusive no que se refere às astrientes; não podendo prevalecer a decisão agravada que determinou a retificação dos cálculos, aplicando à multa o teto correspondente à obrigação principal, qual seja, o montante do FGTS devido, tendo em vista que essas matérias objeto dos embargos de declaração, quais sejam, o suposto valor excessivo das astrientes e a imposição de um teto limitado ao valor da obrigação principal já tinham sido analisados e rechaçados por este Colendo Tribunal do Trabalho da 5ª Região, decisão esta que, como dito, já transitou em julgado”. A irresignação não prospera. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há o que se falar em coisa julgada, uma vez que o acórdão a que se refere a agravante não foi provido. Ademais, não se opera coisa julgada material em multa, exceto se o valor total estivesse disposto no dispositivo de sentença, o que não é o caso. Quanto ao valor diário, apesar de o mesmo não se configurar excessivo, restou limitado um limite ao valor total. O objetivo da cominação da multa é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em decisões judiciais, contudo, o valor da multa não pode ser superior à obrigação principal corrigida em virtude da aplicação do art. 412 do CC. Ora, como visto, a par do poder geral de tutela conferido ao magistrado pelo ordenamento jurídico pátrio e consubstanciado no art. 537, §1º, do CPC e no art. 413 do CC, é possível revisão de valores fixados a título de multa cominatória, para que o mesmo não exceda o valor da obrigação principal. Nada a reformar.” (fls. 1624/1625) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia. O Regional consignou expressamente que é possível a revisão de valores fixados a título de multa cominatória, para que o mesmo não exceda o valor da obrigação principal, não se operando a coisa julgada material em astreintes. Assim, dúvidas não existem de que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, não se podendo falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal regional apreciou de forma detida e fundamentada toda a matéria devolvida, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- É possível a revisão de valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) para que não excedam o valor da obrigação principal.
- Não se opera a coisa julgada material em multa (astreintes), exceto se o valor total estivesse disposto no dispositivo da sentença, o que não era o caso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o tribunal regional não analisou a questão da coisa julgada em relação às astreintes foi rejeitada.
- O argumento de que a coisa julgada material impedia a revisão do valor das astreintes foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão de um tribunal regional, entendendo que não houve falha na prestação jurisdicional, pois todas as questões foram analisadas e fundamentadas de forma clara.
Quem entrou no processo?
A parte que estava cobrando uma dívida (a exequente) entrou com o recurso, buscando anular a decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da parte que pedia a nulidade, porque o tribunal regional já havia se manifestado de forma expressa e com fundamentos sobre todos os pontos importantes do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que as decisões sejam fundamentadas, e os artigos 412 e 413 do Código Civil, além do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, que tratam da possibilidade de revisão e limitação do valor das multas (astreintes).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o tribunal regional analisou de forma detalhada e com justificativas claras todas as questões levantadas, não deixando nenhuma dúvida sobre sua posição, o que afasta a alegação de falta de prestação jurisdicional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (a exequente), que buscava a nulidade da decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para alegar que uma decisão é nula por falta de fundamentação, é preciso demonstrar que o tribunal realmente deixou de analisar pontos importantes ou não explicou suas razões, e não apenas que a parte discorda do resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou nas decisões anteriores e nos argumentos apresentados pelas partes sobre a fundamentação do acórdão regional e a aplicação da coisa julgada às multas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis ou se a situação está definitivamente encerrada.
