TST confirma: Reforma Trabalhista se aplica imediatamente ao intervalo de almoço não tirado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre o intervalo de almoço não tirado se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor. Isso significa que, para os períodos após a reforma, o trabalhador recebe apenas o tempo que faltou do intervalo, com um adicional, e esse valor tem natureza indenizatória, sem impactar outros direitos. A decisão segue um entendimento já consolidado do próprio TST.
⚖️ Tese Jurídica
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso para os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, alterando a natureza e a forma de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído.
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) imediatamente aos contratos de trabalho em curso para fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Assim, para o intervalo intrajornada parcialmente concedido após 11/11/2017, é devido apenas o período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, conforme tese vinculante do TST (Tema 23).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vmc/vfh AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 4/4/2013 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material.
2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.
3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pelas referidas normas devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência dos aludidos diplomas legais.
5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” .
6. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista.
7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS FINGERPRINT PROCESSAMENTO DE DADOS, GRAFICA, EDITORA E REPRESENTACOES LTDA. e DS BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a ofensa a dispositivo da Constituição da República. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 25/6/2024, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 3/7/2024 – id. e4929b6) e regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 31 – id. 77180e4). O reclamante é dispensado do pagamento das custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (id. 3973b61). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 4/4/2013 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 TST deve ser limitada até 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido: Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022; RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022; RRAg-10178-30.2020.5.03.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022; RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021; RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Nas razões do recurso denegado, alega que as disposições da Lei n.º 13.467/2017 não podem ser aplicadas a contrato de trabalho iniciado antes da sua vigência. Afirma que, ao limitar a condenação até 11/11/2017, a Corte regional permitiu a redução da remuneração do reclamante. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . No tocante à supressão parcial do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional restringiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada. Assim fundamentou sua decisão:
VOTO (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Inaplicabilidade da Lei 13.467/2017. O reclamante requer que a Lei 13.467/2017 não seja aplicada ao caso concreto. Contudo, destaco que a incidência da lei mencionada deve ser analisada pontualmente, considerando a especificidade de cada um dos pedidos de reforma, e não de forma genérica e abstrata. Por ora, nada a deferir. (...) Intervalo intrajornada. O reclamante requer a condenação por todo o lapso contratual não atingido pela prescrição quinquenal. Requer, outrossim, o pagamento do valor integral (e não somente daquele suprimido) com reflexos. Pretende o afastamento da incidência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT. Requer que a validade das portarias administrativas e do ACT, que autorizaram a redução do repouso, seja afastada. Sem razão. De início, destaco que, em sentença, houve condenação ao pagamento de indenização de 30 minutos de trabalho por dia, à exceção dos períodos em que houve redução do intervalo intrajornada por meio de portarias da Superintendência Regional do Trabalho e norma coletiva (ACT). Esta decisão não merece reforma. O Acordo Coletivo de Trabalho, que reduziu o intervalo, é válido. Em relação ao princípio da autonomia privada coletiva, tenho que o STF apenas efetivou a disposição do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, de modo que nenhuma lei superveniente foi a geradora da supremacia da norma coletiva, reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 1046. Desse modo, a cláusula 3ª do ACT-2018/2020, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos nos três diferentes turnos da empresa (fls. 582/583, id ad498c6), é válida, diante da autonomia privada coletiva e Tese 1046 de Repercussão Geral do STF. A validade da norma coletiva, que reduziu o intervalo intrajornada, tem amparo, inclusive, no art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), no sentido de que o Acordo Coletivo de Trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Já em relação à redução do repouso por meio de portarias, registro que esta redução encontra amparo legal (art. 71, § 3º, da CLT). As portarias administrativas são válidas, pois, se elas foram expedidas pela autoridade competente, todos seus requisitos encontram-se presentes, haja vista a presunção de legalidade do ato administrativo, não afastada no caso concreto por meio de prova robusta. As horas extras deferidas em sentença (acima da 8ª diária ou 44ª semanal) não implica violação ao art. 71, § 3º, da CLT, quanto à exigência de inexistência de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Isto porque a condenação de origem baseou-se em diferenças apontadas em réplica (quanto aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021; fls. 750/755, id c417926), períodos diversos das portarias (2015 a 2017). Assim, as portarias permanecem válidas. O desconto vale alimentação e refeição em maio e junho de 2021 (fls. 103/104, id 6680223) não significa que a empregadora não atendeu às exigências concernentes à organização dos refeitórios do art. 71, § 3º, da CLT durante todo o pacto laboral, de forma contumaz e reiterada. Tal exigência foi aferida no momento da expedição da autorização ministerial. Assim, as portarias permanecem válidas. A Súmula 437, II, do TST (sobre a invalidade de norma coletiva) encontra-se superada a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017. Com efeito, não há se falar em aplicação retroativa da Lei 13.467/2017, pois seu dispositivo foi aplicado a partir do início de sua vigência em 11/11/2017. Não houve violação a ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB), pois o contrato de trabalho é sinalagmático e de trato sucessivo. Assim, renovando-se continuadamente no tempo, tenho que os atos contratuais a partir de 11/11/2017 não foram consumados em período anterior ao advento da lei da reforma trabalhista. Do mesmo modo, não houve violação a direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 2º, da LINDB), pois, renovando-se o contrato de trabalho continuadamente no tempo, tenho que os atos contratuais a partir de 11/11/2017 não ingressaram no patrimônio jurídico do empregado em período anterior ao advento da reforma trabalhista. Também não há se falar em decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2023, a parte autora já tinha conhecimento da vigência da Lei 13.467/2017. Por fim, não houve alteração contratual lesiva a partir de 11/11/2017 (art. 468 da CLT), pois o empregador não praticou nenhum ato que pudesse ser interpretado dessa forma quanto ao intervalo intrajornada. Trata-se de alteração legal, na verdade, e não por ato do empregador. Não provejo. Em sede de Embargos de Declaração, a Corte regional assim se pronunciou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Intervalo intrajornada. Não assiste razão ao reclamante, pois não há vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no julgado. Na verdade, o autor apenas pretende a reforma indireta do julgado, fim diverso do previsto em lei para os embargos de declaração. De início, como já destacado no voto embargado, foi reconhecida (em sentença) a prescrição quinquenal das parcelas que se tornaram exigíveis em período anterior a 19/01/2018 + 141 dias. Assim, no caso, foi analisado que havia Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevendo a redução do repouso, o qual foi validado ante a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República) e Tese 1046 de Repercussão Geral do STF. Ratifico, outrossim, entendimento anterior de que o intervalo intrajornada não é direito indisponível, ante o art. 611-A, III, da CLT, que possibilita essa negociação. Cumpre assinalar que, no voto embargado, também já constou que a Súmula 437, II, do TST (sobre a invalidade de norma coletiva que reduz o repouso) encontra-se superada a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017. No mais, a questão das portarias ministeriais resta superada pela existência de norma coletiva autorizadora da redução. Pelos breves destaques acima do voto embargado, verifica-se que não houve aplicação retroativa da Lei 13.467/2017, apenas aplicação a partir de novembro de 2017 ao contrato de trabalho em curso, apesar de iniciado em 2013 (fls. 10 e 84, ids b02c006 e 6680223), e não em 2008 (como afirmado nos embargos). Também não há se falar em violação à vedação da irredutibilidade salarial, pois o intervalo intrajornada, em si, não constitui salário ordinário do empregado, nem mesmo antes do advento da Lei 13.467/2017. Na verdade, o intervalo é uma medida de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição da República), verdadeiro período de descanso não computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT) e, portanto, não computado no salário ordinário do empregado. Assim, apenas no caso de sua infringência (situação diversa dos autos), é que o intervalo seria convertido em horas extras (até 10/11/2017) e, agora, em parcela indenizatória (a partir de 11/11/2017); o que não implica sua caracterização de salário ordinário do obreiro para fins de avaliação da irredutibilidade salarial. No mais, considera-se prequestionada a matéria, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo reclamante em seus embargos de declaração. Nada a reparar. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade e a complexidade da causa, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Passa-se, assim, ao exame do mérito recursal. Conforme anteriormente referido, trata-se de controvérsia acerca da aplicação das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal – no caso dos autos, “intervalo intrajornada”. Pretende o autor o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada mínimo, com acréscimo de, no mínimo, 50%, conforme disposto na Súmula nº 437, I, do TST. O Tribunal Regional determinou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, restringindo a condenação da reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Consoante fundamentos sufragados em julgamentos anteriores, entendo que a aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017 aos processos em curso diz respeito apenas às regras de natureza processual. Em relação às disposições de índole material, a incidência das leis em comento se dá, tão somente, sobre os fatos ocorridos após a entrada em vigor da norma, em atenção ao princípio do tempus regit actum , amparado pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e ao princípio da irretroatividade das leis, assegurado pela Constituição da República em seu artigo 5º, XXXVI, que garante o respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. No caso dos autos, em que se controverte acerca da incidência de alterações legislativas de cunho material, não haveria falar em aplicação imediata da Lei no 13.467/2017, uma vez que a relação jurídica objeto da presente ação aperfeiçoou-se em período anterior à entrada em vigor da nova legislação, valendo ressaltar que a referida norma não contém previsão de efeito retroativo. Importante observar que as disposições contratuais se incorporaram ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas, seja pela caracterização do ato jurídico perfeito , seja pela cristalização do direito adquirido à condição mais benéfica ao empregado. A introdução ulterior de alteração na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito, em respeito aos princípios da proteção, da vedação de retrocesso social e da inalterabilidade contratual em desfavor do empregado. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 25 de novembro de 2024, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho deu aplicação imediata às disposições de Direito Material contidas na Lei n.º 13.467/2017, a partir da sua vigência, nos exatos termos da tese fixada por este Tribunal Superior. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso para os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
- A decisão recorrida está em consonância com o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 23).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu Recurso de Revista merecia processamento por ofensa a dispositivo da Constituição da República foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso para os direitos cujo fato gerador ocorreu após a sua vigência, como o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma decisão que aplicou as novas regras da Reforma Trabalhista.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque ela estava de acordo com a tese vinculante do próprio TST (Tema nº 23) sobre a aplicação imediata da Reforma Trabalhista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou as regras sobre o intervalo intrajornada, e a tese vinculante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava em total conformidade com o entendimento já estabelecido e vinculante do TST sobre a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se o seu contrato de trabalho estava em vigor após 11/11/2017 e você não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, o pagamento devido será apenas pelo período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem integrar o salário para outros cálculos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de intervalo intrajornada, geralmente são importantes os registros de ponto e o contrato de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
