TST Confirma Responsabilidade da Petrobras em Terceirização, Mesmo com Licitação Simplificada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobras deve responder, de forma subsidiária, pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada que lhe prestava serviços. Mesmo a Petrobras utilizando um processo de licitação simplificado, a decisão manteve sua responsabilidade, seguindo uma regra importante do TST. O tribunal também esclareceu que este caso não se encaixa em uma tese específica do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, mesmo em procedimento licitatório simplificado, não configurando aderência estrita ao Tema 1118 de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A Petrobras foi condenada subsidiariamente em procedimento licitatório simplificado, conforme a Súmula 331, IV, do TST. A decisão destacou que o caso não se alinha à tese do Tema 1118 do STF, mantendo a responsabilidade da tomadora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/bgf/dpt AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS [NOME] e ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a parte interpõe agravo interno. Contrarrazões não apresentadas. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Eis o teor da decisão de admissibilidade, mantida pela decisão monocrática agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços /Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303 /2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 1046); - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. O Colegiado entendeu que a PETROBRAS não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. Por fim, não há falar em contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, por inaplicável ao caso em exame. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Passo ao exame da matéria trazida no presente agravo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO No agravo interno, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Renova a argumentação tecida no recurso de revista, no sentido de que o ônus de comprovar a falha na fiscalização é do autor, de modo que a sua condenação se deu de forma presumida. Assevera que, "em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77, §1º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada" . Destaca que "o artigo 67 da Lei 9.478/97, que prevê procedimento licitatório simplificado para a Petrobras, não afasta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e referendado no RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral que se estendeu a toda a Administração Pública, direta e indireta" . E, nesse contexto, conclui que "a tese estabelecida pela Regional, afastando a aplicação do regramento previsto na Lei de Licitações, para incidir os termos do Decreto 2.475/98 c/c a Lei 9.478/97, afrontou esta premissa ratificada pelo SBDI-1 do C.TST, bem como ao que foi decidido na ADC 16" . Indica violação dos artigos 37, XXI e173, §1º, III, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 77, §1º, da Lei nº 13.303/201, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e desrespeito ao decidido na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Colaciona arestos. Examino. Eis o teor do acordão regional na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a recorrente contra a condenação subsidiária pelas verbas deferidas na presente reclamação. Alega, em síntese, que a legalidade, em sentido lato ou estrito, a tripartição harmônica dos poderes e mesmo a supremacia do interesse público deve ser protegida de forma tão, ou mais intensa até, que os interesses do trabalhador, razão pela qual se deve buscar responsabilizar de forma eficaz, não o Poder Público, e sim, quem realmente se locupleta não só através do trabalho alheio como dos contratos firmados com o poder público, ou seja, os sócios das empresas. Ressalta que a responsabilidade subsidiária desta recorrente para com os débitos das licitantes e contratadas é expressamente proibido, não só pelo edital de licitação e cláusula contratual, mas também por dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Sustenta, ainda, que a simples inadimplência do tomador não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente público, cabendo verificar se o órgão público efetivamente exerceu seu dever de fiscalização, ou se houve falta ou falha na fiscalização que levou a inadimplência dos direitos trabalhistas por parte da real empregadora. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente sob o seguinte fundamento (fls. 594/595): "(...) RESPONSABILIDADE DAS RÉS Pretende o autor a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob o fundamento que, embora contratado pela primeira, prestava serviços para a segunda. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "prestou serviços na [EMPRESA]; que já está prestando serviços para a segunda Ré há 14 anos no mesmo local, sendo que só são alteradas as empresas que são suas empregadoras e prestadoras de serviços no contrato com a segunda Ré; que trabalhou como empregado da primeira Ré de 2018 até 2021, aproximadamente, sempre na vigilância". Por seu turno, a segunda reclamada trouxe aos autos os documentos de fls. 125/141 do PDF que confirmam o labor do autor nas dependências da segunda ré. Do cotejo do depoimento do autor com a prova documental produzida nos autos, demonstram que não há dúvida da existência do contrato entre as rés sendo certo, ainda, que a documentação de fls. 125/141 do PDF confirma esse fato. Ao contrário do entendimento trazido pelo segundo reclamado, o segundo Réu teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira Ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação de salários e demais verbas trabalhistas ora reconhecidas. Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: " Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso. Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista e das normas coletivas por parte da primeira Ré, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade. De todo modo, fato é que, quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos (situação estendida ao segundo réu), tem-se que a prova no caso foi produzida à exaustão, já que o segundo Réu sequer fiscalizou e providenciou o devido pagamento dos salários e demais verbas rescisórias, como já reconhecido supra, tanto que houve condenação neste sentido. A fiscalização do referido segundo réu foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados como o autor. Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do 2º réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação, inclusive salários e verbas rescisórias e demais multas. Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal r0eclamada. (...) Não merece reparo a r. sentença, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. No caso, a primeira reclamada é revel e confessa, fazendo presumir a verdade dos fatos articulados e a segunda, ora recorrente, não negou a prestação de serviços do reclamante, como empregado da 1ª reclamada. Ademais, os documentos de fls. 125/145 comprovam que o reclamante prestava serviços na Unidade da 2ª reclamada. Dessa forma, depreende-se que a 2ª reclamada foi beneficiada da força laborativa do reclamante, atraindo sua responsabilidade subsidiária, na forma do disposto na Súmula 331 do TST. Configurado, assim, o instituto da terceirização. Pois bem. In casu , não há provas nos autos que confirmem a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, embora tenha a segunda reclamada se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor. A mera alegação de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrida. Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93, em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. Para tanto, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97". Refira-se que o art. 67 da Lei nº 9.478/97, assim dispunha:"os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Registre-se, por oportuno, que, não obstante tenha havido revogação do artigo acima transcrito pela Lei nº 13.303/2016, os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de 24 meses da vigência da nova Lei permanecem regidos pela legislação anterior, de acordo com o art. 91, da mencionada Lei. Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços, por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Logo, observa-se que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade em razão de haver regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirização. No mesmo sentido, segue julgado proferido pelo C. TST, in verbis : (...) Registre-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange todas as obrigações devidas pela empresa contratada. Não quitando, a principal devedora, os créditos do reclamante, pode responder o tomador por todas as verbas advindas do contrato de trabalho, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória, inclusive multas, como a multa de quarenta por cento do FGTS. Ademais, as referidas verbas não constituem obrigações personalíssimas do empregador. Por todo exposto, mantenho a sentença sob seus fundamentos. Nego provimento. (grifei) No caso, o e. [EMPRESA] entendeu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos efeitos da condenação, ao argumento de que "as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços, por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico”, que “prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída”. Registrou que “as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93”, motivo pelo qual “não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade em razão de haver regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirização" . Com efeito, o entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. Vejamos abaixo o referido julgado: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .
1 . O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). (grifei) Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse sentido, colaciono outras decisões da SDI-1 deste TST: "RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/10/2022). (grifei) "[...]. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-6123-83.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 01/10/2021). (grifei) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR - 100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021). (grifei) Ressalto, por fim, que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Em reforço a essa conclusão, cito julgado: Ementa: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
2. Dessa forma, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, a situação carece da necessária identidade com a ADC 16 ou com os temas 246 ou 1118 da repercussão geral, eis que envolve a responsabilização da empresa no exercício de contratação regida pelo direito privado, discussão alheia às razões de decidir da Suprema Corte nos julgados paradigmáticos.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 57904 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)(grifei) Nesse contexto, estando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O entendimento do Tribunal Regional sobre a responsabilidade subsidiária da Petrobras está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST.
- Não há aderência estrita do caso à tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF.
- Não houve violação das regras de distribuição do ônus probatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A Petrobras alegou que o ônus de comprovar a falha na fiscalização era do trabalhador, e que sua condenação foi presumida.
- A Petrobras argumentou que as Leis 8.666/93 e 13.303/2016 afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública.
- A Petrobras defendeu que, por se submeter a procedimento licitatório simplificado (Lei 9.478/97), sua responsabilidade seria afastada.
- A Petrobras alegou contrariedade à Súmula 331, V, do TST, que foi considerada inaplicável ao caso.
- A Petrobras alegou contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 1046) e à decisão do STF na ADC n.º 16.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a condenação da Petrobras a pagar, de forma subsidiária, as dívidas trabalhistas de uma empresa que prestava serviços a ela.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e a empresa contratada pela Petrobras eram os agravados, e a Petrobras era a agravante (quem recorreu).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da Petrobras, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a responsabilidade subsidiária da Petrobras é devida, conforme a Súmula 331, IV, do TST, e que o caso não se alinha ao Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A decisão também mencionou a Lei 9.478/97, que permite o procedimento licitatório simplificado da Petrobras.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento aceito foi que a responsabilidade subsidiária da Petrobras se aplica, mesmo em licitações simplificadas, seguindo a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e à empresa contratada, e contrária à Petrobras, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas como a Petrobras, mesmo com regras de licitação próprias, podem ser responsabilizadas subsidiariamente por dívidas trabalhistas de seus prestadores de serviço, caso não fiscalizem adequadamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão do Tribunal Regional foi baseada na prova produzida, mas não especifica quais provas ou documentos. De forma geral, em casos assim, são importantes os contratos de prestação de serviços e documentos que comprovem a fiscalização ou a falta dela.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
