TST Confirma Responsabilidade da Petrobrás por Dívidas Trabalhistas de Empresas Contratadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobrás deve responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas que contratou. Isso acontece porque a Petrobrás segue uma lei específica para suas contratações, diferente da regra geral para entes públicos. Assim, a responsabilidade é aplicada conforme a Súmula 331 do TST, sem que o Tema 1118 do STF mude essa situação.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, tomadora de serviços, por débitos trabalhistas de empresa contratada sob o regime da Lei nº 9.478/97, conforme Súmula 331, IV, do TST, não havendo aderência estrita ao Tema 1118 do STF.
📖 Resumo técnico
A Petrobrás, mesmo sendo ente público, não se submete à Lei nº 8.666/93 para licitações de serviços, mas à Lei nº 9.478/97. Diante disso, sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas do prestador de serviços segue a Súmula 331, IV, do TST, não se aplicando estritamente o Tema 1118 do STF sobre o ônus da prova da fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/vmca/prg I - AGRAVO DA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “ no caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, é de se frisar que as mesmas não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97 ”.
2. O entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.
3. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ".
4. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 100422-70.2017.5.01.0054 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e [NOME] . Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: “Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Com efeito, no julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: (...) Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte, verbis (fls. 1128-9): (...) Nada obstante, tratando-se a recorrente de ente integrante da Administração Pública indireta, entendo que a mera inaplicabilidade da Lei no 8.666/93 não autoriza a responsabilização imediata da recorrente, devendo ser analisados os documentos juntados pela ré com a defesa, a fim de verificar se foi, de fato, exercida a fiscalização efetiva do ajuste celebrado pela primeira ré. No entanto, analisando a situação concreta, registro que a recorrente anexou aos autos tão somente o contrato administrativo que celebrou com a primeira ré (...), e documentos relativos a certidão negativa de contribuições previdenciárias e regularidade dos depósitos de FGTS (...), sem produzir qualquer prova de efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor ou eventual aplicação de penalidade à empresa contratada. (...). (grifamos) Portanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços. Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Nego provimento .” (fls. 1515/1518) Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Na minuta, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Afirma que não pode ser responsabilizado pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Alega que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aduz que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora. Dentre outras alegações, aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST (fl. 1345). Vejamos. Eis o que consta do acórdão regional: “(...) Razão não lhe assiste. Ab initio, registre-se que o C. STF ao julgar, em novembro de 2010, a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria fosse reconhecida a responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, caso restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Justamente para se adaptar ao decidido pelo C. STF na referida ADC 16/DF, é que o C. TST, atualizando o Verbete nº 331, acrescentou o item V, adotando a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, indubitavelmente aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Transcrevo: "(...)". Todavia, mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760931, em 26/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando). Neste sentido, destaque-se trecho do voto vencedor do Ministro Redator Luiz Fux: " eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual ". Desse modo, exsurge evidente o dever constitucional e legal da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser bem fiscalizados. Com efeito, a ausência ou insuficiência de fiscalização, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública. Todavia, no caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, é de se frisar que as mesmas não se submetem à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão veja mos: " Art.
67 . Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República ." Nesse passo, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, tornando inviável a aplicação da Lei 8.666/93, senão vejamos: " Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria ." Diante disso, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, bem como pelos ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública. Assim, conforme já elucidado, tem-se que as contratações feitas pela recorrente deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST , ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída. Ressalte-se que, embora o citado artigo 67 da Lei nº 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n° 13.303/2016, com vigência a partir de 01/07/2016, devem ser considerados válidos os atos praticados anteriormente à data da revogação do referido dispositivo, sendo esta a hipótese dos autos. Nada obstante, tratando-se a recorrente de ente integrante da Administração Pública indireta, entendo que a mera inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 não autoriza a responsabilização imediata da recorrente, devendo ser analisados os documentos juntados pela ré com a defesa, a fim de verificar se foi, de fato, exercida a fiscalização efetiva do ajuste celebrado pela primeira ré. No entanto, analisando a situação concreta, registro que a recorrente anexou aos autos tão somente o contrato administrativo que celebrou com a primeira ré (Id. d7704b5 - Pág. 1), e documentos relativos a certidão negativa de contribuições previdenciárias e regularidade dos depósitos de FGTS (Id. a02f1bf - Pág. 1 até Id. 847ace7 - Pág. 17), sem produzir qualquer prova de efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor ou eventual aplicação de penalidade à empresa contratada. Por outro lado, em sendo constatada a existência de contrato firmado entre a segunda e primeira rés (empregadora do autor), cabe àquela comprovar que o trabalhador não lhe prestou serviços, uma vez que é responsabilidade da contratante manter relação atualizada dos empregados que laboram em suas dependências. Nesse passo, tendo em vista que a segunda ré não juntou qualquer documento que indicasse a relação de funcionários que laboravam em seu benefício, decorrente da contratação firmada com a primeira demandada, presume-se o labor do autor em seu favor durante todo o período imprescrito. Ademais, não há provas do início ou do final do contrato entre as rés, uma vez que o documento adunado com a defesa sequer possui indicativo da data de sua rescisão, o que permite presumir que o mesmo estava vigente até o final do contrato de trabalho do autor. Por todo o exposto, é de se manter a r. sentença que condenou a segunda ré subsidiariamente. Com relação ao alcance da responsabilidade subsidiária, ressalta-se que esta abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive as resultantes da resilição contratual, FGTS, honorários advocatícios e as decorrentes da legislação previdenciária e fiscal, como se infere do item VI da Súmula 331, que ora se transcreve: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". (grifei) Assim, não quitando a principal devedora os créditos do autor, responde a tomadora também pelas verbas advindas do contrato de trabalho, não havendo que se falar em obrigação personalíssima da primeira ré, tampouco em ofensa aos princípios insculpidos no artigo art. 5º, incisos II e XLV, da CRFB. Em relação especificamente ao FGTS, cumpre frisar que os depósitos do Fundo são parcelas afetas ao próprio contrato de trabalho, não possuindo caráter personalíssimo somente pelo fato de ser do empregador a obrigação do recolhimento. No que tange à abrangência da responsabilidade quanto às multas dos artigos 467 e 477, da CLT, ressalta-se o entendimento já sumulado pelo TRT da 1ª Região, in verbis: " SÚMULA Nº 13 - COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT ." Por oportuno, registro que a subsidiariedade consiste na responsabilização do devedor subsidiário quando esgotadas as possibilidades de recebimento do débito trabalhista, reconhecido judicialmente, do principal responsável. Entretanto, não se exige prova cabal da insolvência, bastando para tanto que os bens do devedor principal sejam insuficientes para garantir a execução. Assim, esgotadas as tentativas de se obter o pagamento pelo devedor principal, cabe a execução do devedor subsidiário. Destaque-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária, reconhecida em primeiro grau e ora ratificada, permite o imediato redirecionamento da execução em face da recorrente, caso se demonstre inviável a satisfação da condenação pelo devedor principal, inexistindo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores da primeira ré, nos termos da Súmula n° 12 desta Corte Regional. Nego provimento.” (fls. 1127/1130) No caso, depreende-se do acórdão regional que a condenação da Petrobrás não está amparada na culpa in vigilando , mas sim no item IV da Súmula 331 do TST, em razão da adoção de procedimento simplificado. Com efeito, a decisão recorrida, em que consignado que a Petrobrás, ao realizar procedimento licitatório simplificado, não se sujeita às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. Eis o teor do referido julgado: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1 . O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem.” (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). Aplicável, pois, à hipótese, o disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Em reforço ao referido entendimento, colaciono, ainda, outras decisões da SDI-1 desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/10/2022).(grifei) "[...]. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-6123-83.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 01/10/2021). (grifei) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR - 100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021). Por fim, destaco que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufragada ao julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Nessa linha, cito precedente da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
2. Dessa forma, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, a situação carece da necessária identidade com a ADC 16 ou com os temas 246 ou 1118 da repercussão geral, eis que envolve a responsabilização da empresa no exercício de contratação regida pelo direito privado, discussão alheia às razões de decidir da Suprema Corte nos julgados paradigmáticos.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 57904 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) E, no mesmo sentido, colho julgados desta Primeira Turma: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da segunda reclamada - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “ a Lei de Licitações não se aplica à Petrobras, porquanto esta é regida pela Lei nº 9.478/97 e Decreto 2.745/98, os quais regem o procedimento licitatório simplificado ”.
2. O entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.
4. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100506-97.2017.5.01.0401, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/11/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98.
1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".
3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o Tribunal Regional consignou que “a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.”.
4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do órgão público não foi fundamentada apenas no mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas também no procedimento licitatório simplificado definido pela Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98, regidos por normas de direito privado, restando afastada a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-101325-95.2016.5.01.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei n.º 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte Agravante decorre da aplicação da Súmula n.º 331, IV, desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Confirma-se a decisão Agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II – negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Petrobrás não se submete à Lei nº 8.666/93 para licitações de serviços, mas sim à Lei nº 9.478/97.
- Aplica-se ao caso a Súmula nº 331, item IV, do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária.
- Não há aderência estrita à tese do Tema 1118 do STF quando a responsabilidade da Petrobrás decorre da Lei nº 9.478/97, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus da prova da fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da Petrobrás de que o Tema 1118 do STF deveria ser aplicado estritamente para afastar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Petrobrás tem responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresas que prestam serviços a ela, mesmo sendo um ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e a Petrobrás, que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da Petrobrás, mantendo sua responsabilidade subsidiária. O motivo principal é que a Petrobrás segue um regime licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97), o que permite a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 331, item IV, do TST, e a Lei nº 9.478/97. O Tema 1118 do STF foi considerado, mas não se aplicou estritamente ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a Petrobrás, por seguir um regime de contratação específico (Lei nº 9.478/97), não se enquadra estritamente nas regras do Tema 1118 do STF, permitindo a aplicação da Súmula 331 do TST para sua responsabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilidade da Petrobrás.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que prestam serviços para a Petrobrás podem ter a empresa como responsável subsidiária por seus direitos trabalhistas, caso a empresa contratada não pague.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a discussão girou em torno do regime de contratação da Petrobrás e da fiscalização do contrato. Em casos assim, provas da prestação de serviço e do inadimplemento são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como um Recurso Extraordinário ao STF em casos específicos de matéria constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
