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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST Confirma: Terceirização de Atividade-Fim é Válida e Protege a Liberdade das Empresas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a terceirização de qualquer tipo de atividade, mesmo as principais de uma empresa, é permitida por lei. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que protege a liberdade das empresas de organizar seus negócios. Assim, processos antigos que consideraram a terceirização ilegal apenas por ser na atividade-fim podem ser revistos.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive na atividade-fim do tomador, protegendo-se a liberdade de desenho empresarial, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e a declaração de nulidade da terceirização por este motivo configura afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial.

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimAção RescisóriaLiberdade Econômica

Dispositivos

ADPF nº 324RE nº 958.252/MG RG (Tema 725)art. 170, caput, da CFart. 170, IV, da CFart. 170, parágrafo único, da CFSúmula 83, I, do TSTSúmula 343 do STFTema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 343 — STF

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

📖 Resumo técnico

O STF firmou tese de que a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, é lícita, protegendo a liberdade empresarial. A decisão afeta ações rescisórias em curso, permitindo a desconstituição de julgados que consideraram fraudulenta a terceirização apenas pela atividade-fim, mesmo que haja divergência interpretativa à época, afastando a Súmula 83, I do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL .

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso.

4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.

5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal.

6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais.

7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento.

8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte.

9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente [AUTOR] e são Recorridas CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ELETRO SANTA CLARA LTDA . Trata-se de ação rescisória ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de [NOME] e Eletro Santa Clara Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o fito de desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, no tocante à nulidade da terceirização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “ julgando improcedentes os pedidos iniciais relacionados à terceirização, com a consequente absolvição das reclamadas das obrigações decorrentes da isonomia com os empregados da CEMIG, quais sejam: anotação/retificação da CTPS; diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário atribuído ao eletricista de linhas e redes de distribuição III, nível salarial 8, com os reflexos consectários; PLR; Ajuda de custo para gozo de férias; Gratificação de função acessória por direção de veículos; Tíquetes-refeição mensais; Tíquetes extras; Salário habitação/teto; Gratificação Especial "[NOME]"; Adicional noturno; Verba para concessão de alterações salariais - PCR - diferenças do adicional de periculosidade após 10/12/2012; horas extras relativas aos períodos registrados nos cartões de ponto e (sentença de id. f8ae9d3 - Pág. 12/16); permanece a condenação originária reflexos de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade até 09/12/2012, aviso prévio, horas extras, de sobreaviso, intervalares e reflexos nos períodos em que ausentes os cartões de ponto (sentença de id. f8ae9d3 - Pág. 17/19) e todas estas parcelas deverão ser quitadas com observância da remuneração percebida pelo autor, ou seja, os acréscimos decorrentes da isonomia com os empregados da Cemig, observando-se, ainda, os adicionais definidos nas normas coletivas próprias aos empregados da Eletro Santa Clara Ltda e a dedução, já autorizada, das parcelas pagas sob idênticos títulos, e em relação às referidas parcelas, fica mantida a responsabilidade subsidiária da Cemig, consoante definido na decisão rescindenda”. Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO INDUSTRIAL CEMIG Distribuição S.A. ajuizou ação rescisória com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de afronta à norma extraída do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, por ter sido declarada ilícita a terceirização de atividade-fim. Embora, na petição inicial, a autora inicialmente faça menção à desconstituição da sentença, posteriormente traz referência ao acórdão do TRT como “decisão rescindenda”, inclusive com transcrição de seu conteúdo (fl. 8), de modo que este deve ser considerado efetivamente o alvo rescisório. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “Não sobeja qualquer dúvida, portanto, que as funções desempenhadas pelo autor inserem-se nas atividades finalísticas da 2ª reclamada, concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Estado . Há, nesse caso, evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pela contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de se obter mão de obra menos onerosa, frustrando o princípio protetor inerente ao direito do trabalho, que não encontra respaldo legal e, por conseguinte, não pode merecer amparo do Poder Judiciário. Nesse contexto, a contratação do reclamante pela Eletro Santa Clara, como visto, ocorreu de forma irregular. As atribuições desempenhadas pelo autor não são de suporte, contextualizando-se, de fato, dentre os interesses gerais da tomadora, na persecução de seus objetivos, fazendo parte do universo das suas atividades essenciais. Na verdade, não há contratação de terceiro, estranho ao empreendimento. Ao contrário, passam-se atividades necessárias para outra empresa gerenciar, ou seja, a intermediação de mão de obra é utilizada para mascarar a verdadeira relação de emprego, com o objetivo único de infringir direitos do trabalhador, configurando-se nitidamente a fraude trabalhista. No Estado Democrático de Direito, fundado na valorização do trabalho e na dignidade da pessoa humana, em que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, a terceirização trabalhista não pode ter cunho predatório em relação aos direitos do trabalhador. As regras do Direito do Trabalho, neste aspecto, constituem norma de ordem pública, por exemplo, o artigo 9º CLT, em pleno vigor, que também configura regra especial e prevalece sobre a geral, segundo os princípios de hermenêutica. Patente a ilicitude da terceirização, seria o caso de se reconhecer o vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços (Súmula 331, I, do TST), não fosse o óbice constitucional intransponível, que condiciona o reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração Pública, direta e indireta, à submissão do trabalhador a concurso público (art. 37, II, CR/88). Não há, pois, como afastar a regra inserta no art. 37, II, da CR/88, que condiciona o acesso a emprego em sociedade de economia mista, como é o caso da 2ª ré, à prévia aprovação em certame público (Súmula nº 331, item II, do c. TST). Ainda assim, na terceirização irregular, como constatado, in casu, o princípio constitucional da isonomia tem inteira aplicação, como forma de assegurar ao trabalhador o descumprimento de direitos conferidos aos empregados do tomador de serviços, e também, por aplicação por analogia, do art. 12 da Lei 6.019/74. Essa lei garante ao trabalhador temporário o direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Ao contrário da alegação recursal de que, na hipótese, não se aplica referido dispositivo legal, mantém-se sua incidência, por analogia, como acima mencionado. E é necessário destacar que, neste contexto, a existência de subordinação direta do autor à tomadora se torna até mesmo irrelevante ao deslinde da questão, ante a fraude perpetrada pelas demandadas (art. 9º da CLT), consistente na celebração de contrato para cessão de mão de obra, com evidente intenção de burlar a legislação trabalhista pertinente, já que o reclamante, durante todo o contrato, esteve desenvolvendo funções essenciais às atividades da tomadora. Pontua-se que a subordinação jurídica estrutural constata-se pela inserção do laborista na dinâmica de organização e funcionamento da tomadora de seus serviços, independentemente do recebimento de suas ordens diretas, embora, na hipótese, a prova técnica detectou, até mesmo, a subordinação a prepostos da Cemig. Não tem lugar, ainda, a aplicação do art. 461 da CLT. Nem se cogita de equiparação salarial, data venia. Por óbvio, trata-se de empregadores diferentes e a titularidade do vínculo encontra óbice legal para ser corrigida. O respaldo é outro: art. 12 da Lei 6.019/74, bem como o princípio da isonomia garantido constitucionalmente. Ambos são aplicáveis ao caso em apreço, conforme já mencionado. Como se não bastasse, dispõe a OJ nº 383 da SDI-1 do TST: ‘ A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974’ . No tocante à responsabilização da Cemig, diante da fraude perpetrada pelas rés, que celebraram terceirização ilícita, a condenação imposta às envolvidas seria solidária, aplicando-se os artigos 9º da CLT, 186, 927 e 942 do Código Civil. No entanto, como não se pode declarar o vínculo de emprego diretamente com a 2ª ré, em face do óbice constitucional (artigo 37, II, da CR/88), também não se pode atribuir-lhe responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada, mas, somente, subsidiária, na forma precisa dos itens II e IV da Súmula 331/TST. Vale ressaltar que a Lei de Licitações tem como âmbito de aplicação a relação entre a Administração Pública e seus contratados e não diz respeito ao trabalhador, que vende a sua força de trabalho, mão de obra da qual a Administração Pública se beneficia. Em verdade, o art. 71 da Lei 8.666/93 não é direcionado ao trabalhador. Daí porque a responsabilização do ente público em face do ilícito não passa pela declaração da constitucionalidade ou não do art. 71 da Lei 8.666/93, o que já inclusive restou decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 16, e nem implica ofensa à Súmula 10 do STF. A questão envolve exercício de hermenêutica jurídica para que o diploma legal conte com a interpretação que melhor se coaduna com todo o ordenamento jurídico. Dentro desta perspectiva, ressalte-se, também, que o referido artigo 71 da Lei 8.666/93 se justifica diante de outro dispositivo do mesmo diploma legal, inciso IV do artigo 80, que confere ao ente público o dever de reter os créditos devidos à empresa com quem contrata, até o limite dos prejuízos causados. Assim, a interpretação do art. 71 deve ser feita em conjunto com todo o teor do diploma legal e não de forma isolada. E também a sua interpretação à luz da Constituição que traz como princípio o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano. Tudo isto não implica negar a aplicação do citado artigo 71 da Lei de Licitações, mas interpretá-lo de forma lógico-sistemática. De qualquer forma, a responsabilização atribuída à 2ª ré pelas verbas trabalhistas devidas ao autor, in casu, prescinde da demonstração de culpa da tomadora, porquanto decorre da ilicitude da terceirização, como já mencionado. A hipótese sub judice, em verdade, não é de mera responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos de terceirização tolerada (itens IV e V da Súmula 331 do TST). Aqui, há uma fraude perpetrada pelas reclamadas. Aplica-se, à espécie, a recente Tese Jurídica Prevalecente nº 5 deste Regional, oriunda do julgamento do IUJ TRT-RO-00085-85.2014.5.03.0066, in litteris: ‘CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST. (RA 222/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015; redação mantida - RA 245/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19,20 e 21/10/2015).’ Por todo o exposto, é de se manter a r. decisão recorrida que declarou a ilicitude da terceirização perpetrada pelas rés e a isonomia do autor com os empregados da Cemig. Neste contexto, também imperioso reconhecer o seu enquadramento à categoria profissional correspondente. Oportuno ressaltar que o enquadramento dos empregados das prestadoras de serviços que laborem em serviços ligados à atividade-fim das empresas tomadoras se dá de acordo com a atividade destas últimas e não de acordo com a atividade preponderante da prestadora. Por esta razão, mostram-se plenamente aplicáveis, ao reclamante, os instrumentos coletivos firmados pela Cemig, anexados com a inicial, sendo devidos os benefícios neles assegurados. Persiste, pois, a condenação das reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças salariais, PLR, ajuda de custo para gozo de férias, gratificação de função acessória por direção de veículos, tíquetes-refeição, salário habitação, diferenças de adicional noturno e PCR, sobretudo quando não houve impugnação específica a quaisquer dessas verbas mencionadas no recurso ora apresentado, apenas sendo reiterada a tese de não serem aplicáveis as normas coletivas celebradas pela Cemig e, genericamente, alegado que deve ‘o reclamante atingir certos requisitos’, o que não se admite. Ressalta-se que a apuração será conforme o teor das normas coletivas aplicáveis vigentes durante o período imprescrito, já tendo sido autorizada, na sentença, a ‘dedução das parcelas quitadas, constantes dos comprovantes de pagamentos trazidos aos autos, sob o mesmo título das deferidas na presente decisão’. Incólumes os princípios e dispositivos invocados, sobretudo os artigos 5º, II, da CR/88 e 25 da Lei 8.987/95 e o princípio da isonomia. Nego provimento a ambos os recursos.” O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos: “Verifico que, na ação originária, foi reconhecida a ilicitude da terceirização, com o consequente reconhecimento do direito do autor ao pagamento das verbas trabalhistas próprias aos empregados da Cemig, em face do princípio da isonomia (v. decisão de id. f8ae9d3 e id. ed48a57). Ocorre, porém, que, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, em 30 de agosto de 2018, o STF firmou entendimento no sentido da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou fim, fixando a seguinte tese jurídica: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros [NOME], [RÉ], Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018’. A tese geral do STF foi divulgada em 06/09/2018 (e publicada em 10/09/2018) no DJE, tendo, ainda, a Excelsa Corte, na sessão de julgamento, definido que a referida decisão não afetaria os processos já transitados em julgado, tal como ocorre nos autos, em que o trânsito em julgado na ação originária se deu em 13/04/2018(id. acf2d59), ou seja, antes do julgamento da ADPF 324 e RE 958252. Oportuno ressaltar, a propósito, que o termo ‘automaticamente’ utilizado pelo STF ao ressalvar os processos já transitados em julgado remete claramente à necessidade de ajuizamento da ação rescisória para a desconstituição do título judicial, não configurando uma vedação intransponível à aplicação de seu novel entendimento a esses casos. Vale sublinhar, no mais, que a Excelsa Corte não promoveu a modulação de efeitos do seu julgado no RE nº 958.252, conforme se verifica da ementa do julgamento dos Segundos Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração aviados naquele feito, relatado pelo ilustre Ministro Luiz Fux: ‘EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.

2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.

3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.

4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.’ Assim, é nítida a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, desde que proposta antes do esgotamento do prazo decadencial de 2 anos, que tem como termo inicial o trânsito em julgado da ADPF 324 (28/09/2021), e não implique em restituição de valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores. Nesse quadro, não há dúvida de que o corte rescisório postulado na peça de ingresso se encontra autorizado pelo art. 525 §§ 12 e 15 do CPC e art. 884 §5º da CLT, que assim estabelecem: ‘Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". (destaques ora acrescidos) (...) "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.’ De fato, em face do que decidiu o STF, restou superado o entendimento contido na Súmula 331 do TST, pois lícita a terceirização de serviços em todas as etapas dos processos produtivos, seja em atividade-meio ou fim. A licitude da terceirização também coloca uma pá de cal no entendimento previsto na OJ nº 383 da SDI-1 do Col. TST, que assim estabelece ‘A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a” da Lei nº 6.019, de 03.01.1974’. Ressalta-se que não se trata aqui de aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.429/17, mas de adoção do entendimento esposado pelo e. STF, de caráter vinculante. Assim, ressai cristalina a conclusão de que o título executivo se encontra fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (Súmula 331 do TST), no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. E nesta hipótese, não há espaço sequer para se cogitar a aplicação da Súmula nº 343 do STF ou da Súmula 83 do c.TST, pois específicas aos casos em que o corte rescisório é postulado com lastro no art. 966, V do CPC. Entendimento contrário implicaria possibilidade de indevida desconsideração da decisão tomada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, prestigiando-se a suposta razoabilidade da decisão rescindenda, o que não é compatível com a intenção do legislador ordinário ao instituir o regramento estatuído no art. 525 §15 do CPC. Registra-se, ainda, a improcedência da tentativa da empresa ré de desvincular a decisão rescindenda da matéria examinada no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, eis que parte da condenação foi alicerçada na ilicitude da terceirização, que, averbe-se, também serviu de pano de fundo para aplicação do princípio da isonomia no tocante à concessão dos direitos previstos nos instrumentos normativos próprios aos empregados da Cemig. Assim, ao contrário do sustentado pela Eletro Santa Clara Ltda., nos pontos relacionados com a terceirização, não há que se falar em reexame de fatos e provas para o julgamento da demanda, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula 410 do TST. Da mesma forma, não há espaço para a incidência da tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do Processo IRDR nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Tema nº 9, porquanto superada pela decisão proferida pelo E. STF no julgamento de embargos de declaração no RE nº 958.252, no dia 29/11/2023, acima citada, nos termos do art. 489 § 1º, VI do CPC. De se ver, por fim, que, em consulta ao processo originário (XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX), no site eletrônico deste Regional, constato que o réu já foi contemplado com o pagamento de parte dos valores executados, que não comportam restituição, conforme definido pelo STF no julgamento dos Segundos Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 958.252: ‘O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.’ Nesse quadro, julgo parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituindo o título judicial formado na ação originária nos pontos relacionados à ilicitude da terceirização, eis que alicerçado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República. Na esteira, em juízo rescisório, profiro novo julgamento da reclamatória originária, julgando improcedentes todos os pedidos do réu decorrentes da isonomia com os empregados da tomadora dos serviços, em face da licitude da terceirização, ressalvando, entretanto, a desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelo réu até a presente data, conforme definido pelo STF. Afasto, portanto, a condenação nos seguintes pontos: anotação/retificação da CTPS; diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário atribuído ao eletricista de linhas e redes de distribuição III, nível salarial 8, com os reflexos consectários; PLR; Ajuda de custo para gozo de férias; Gratificação de função acessória por direção de veículos; Tíquetes-refeição mensais; Tíquetes extras; Salário habitação/teto; Gratificação Especial ‘[NOME]’; Adicional noturno; Verba para concessão de alterações salariais - PCR; diferenças do adicional de periculosidade após 10/12/2012; horas extras relativas aos períodos registrados nos cartões de ponto e reflexos (sentença de id. f8ae9d3 - Pág. 12/16). De outra parte, permanece a condenação originária de diferenças do adicional de periculosidade até 09/12/2012, horas extras, de sobreaviso, intervalares e reflexos, apenas e tão-somente nos períodos não abrangidos pelos cartões de ponto (sentença de id. f8ae9d3 - Pág. 17/19). Todas estas parcelas deverão ser quitadas com observância da remuneração percebida pelo autor, ou seja, sem os acréscimos decorrentes da isonomia com os empregados da Cemig, observando-se, ainda, os adicionais definidos nas normas coletivas próprias aos empregados da Eletro Santa Clara Ltda., já autorizada a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos dos aqui deferidos (id.f8ae9d3 - pág. 21). Em relação às referidas parcelas, fica mantida a responsabilidade subsidiária da Cemig, consoante definido na decisão rescindenda.” Inconformado, o réu sustenta que “ como o STF não modulou os efeitos das decisões proferidas na ADPF 324 e o RE 958.252, a tese acerca da licitude da terceirização não deve ser aplicada para casos com trânsito em julgado anterior ao julgamento dos processos ”. Pondera que a “ fixação de tese de repercussão geral (...) configura material e autentica superação (overruling) da jurisprudência até então predominante, no sentido de ultrapassagem do entendimento pela ilicitude da terceirização da atividade-fim empresarial para a nova abordagem de sua compatibilidade constitucional plena”, razão pela qual “o impacto e a abrangência de decisões como a tese sobre a licitude da terceirização impõem seja sua eficácia pro futuro, ou ao menos ex nunc ”. Ao exame. I – Constitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC O art. 525, §§ 12 e 15, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, firmando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda , salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. No tocante à limitação dos efeitos jurídicos e pecuniários retroativos, a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos “ex nunc”, de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses; Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 13.4.2018 ; o julgamento da ADPF 324 ocorreu em 30.8.2018 ; a ação rescisória foi proposta em 5.3.2020 , ao passo em que o trânsito em julgado do paradigma da Suprema Corte ocorreu em 28.9.2021 . Considerando que a ação rescisória é posterior ao julgamento da APDF, e que foi proposta dentro do biênio decadencial, é possível prosseguir no exame da questão de fundo. II – Licitude da terceirização. Ausência de modulação de efeitos O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, as seguintes teses: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.” (ADPF nº 324). “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.

3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio.

4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade.

5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador.

6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 17.12.2021). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘CALL CENTER’. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 17.12.2021). “[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , in DEJT 10.12.2021). Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. No julgamento dos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, inicialmente havia sido determinada a modulação dos efeitos “ de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito ”. Contudo, por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos , determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. III – Ausência de óbices ao corte rescisório Tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ”), uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. IV – Aderência ao paradigma vinculante do STF No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora. Extrai-se do acórdão rescindendo o reconhecimento de fraude trabalhista unicamente em razão da premissa de que “ as funções desempenhadas pelo autor inserem-se nas atividades finalísticas da 2ª reclamada, concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Estado ”. Evidenciada, portanto, contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Correta a decisão regional de procedência da ação. Mantenho. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, é lícita, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
  • A declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial.
  • A Súmula 83, I, do TST é inaplicável em ações rescisórias que tratam de temas constitucionais com manifesta afronta à Constituição Federal.
  • Não houve modulação temporal dos efeitos do julgamento do STF sobre a licitude da terceirização, exceto para valores recebidos de boa-fé.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A existência de divergência interpretativa à época da decisão rescindenda constitui impedimento à incidência do corte rescisório em temas constitucionais.
  • Houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a terceirização, aplicando-se o Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a terceirização de qualquer atividade, incluindo as principais de uma empresa (atividade-fim), é lícita, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a tomadora de serviços) entrou com uma ação para anular uma decisão anterior que havia considerado a terceirização ilegal. O trabalhador e a empresa contratada eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho, que havia anulado a condenação da empresa. O motivo foi a aplicação da tese do STF de que a terceirização de atividade-fim é lícita, protegendo a liberdade de organização empresarial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 170, "caput" e IV, da Constituição Federal (livre iniciativa e livre concorrência). A Súmula 83, I, do TST foi considerada inaplicável para temas constitucionais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal da empresa, é lícita e está protegida pela liberdade de desenho empresarial prevista na Constituição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que entrou com a ação rescisória, pois manteve a anulação da condenação anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que decisões judiciais antigas que consideraram a terceirização ilegal apenas por envolver a atividade-fim de uma empresa podem ser revistas, desde que haja uma ação rescisória para isso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso subjacente, mas a análise se baseou na constatação de que a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente pelo labor na atividade-fim.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de recurso desta decisão específica do TST. Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos extraordinários ou especiais em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores opções legais.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.