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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão público não fiscalizou; é preciso demonstrar a falha.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o empregado comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STFADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização, pois o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova e o responsabilizou automaticamente pela ausência de fiscalização. A tese do STF (Temas 246 e 1.118) exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública, e não a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 24016-42.2019.5.24.0007 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL e são Recorrido(s)S ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. , BLITZEM SEGURANÇA LTDA. , ROTELE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo da 2ª reclamada (fls. 1.109/1.113 e 1.144/1.148). Após interposição de recurso extraordinário pela 2ª reclamada ( FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ), os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 1.109/1.113 e 1.144/1.148), sob os seguintes fundamentos: “Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: (...) Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da Fundação através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Nego provimento.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. (destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo a parte autora o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do ente público por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “E, quando o tomador de serviços é integrante da Administração Pública, desde que comprovada sua conduta culposa quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com o empregador. Esse é o entendimento firmado na ADC 16 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. O Plenário do STF concluiu que é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, porém, não impediu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade da Administração se configurado dano a terceiro originado em ato comissivo ou omissivo. Ao contrário, o STF entendeu que "a atuação do Poder Público deve pautar-se pelo princípio da responsabilidade do Estado", nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República. Assim também entende o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, item V). Ainda, de acordo com o disposto nos arts. 58, III, 67 e 70 da Lei 8.666/93, o ente público tem a prerrogativa e o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos formalizados com a empresa prestadora de serviços. Além do cumprimento das regras de licitação a Administração deve fiscalizar a atuação do contratado de modo a garantir que este cumpra as obrigações contraídas, especialmente no tocante à sua condição de empregador. Com relação ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento ocorrido em 12.12.2019, firmou o entendimento de que o ônus da comprovação da inexistência de culpa é do ente público (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). No caso, a recorrente (UFMS) não comprovou a fiscalização dos contratos administrativo e trabalhista. As rés firmaram o Contrato nº 219/2013 (Processo 23104.007113/2013-04), em 27.3.2014 (f. 120/136), prorrogado até 20.12.2017 (f. 163/164), que teve vigência no período imprescrito relativo ao contrato de trabalho da autora. As obrigações administrativas, trabalhistas e fiscais da prestadora de serviços foram estabelecidas em várias cláusulas do contrato nominado, entre elas, na cláusula quarta, item 2, XX, que previu a apresentação do resumo da folha de pagamento e as guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários (f. 123). A obrigação da UFMS de fiscalizar o contrato foi disposta na cláusula sexta, item XIII (f. 126). E na cláusula décima sexta, item 16.1, foi prevista a possibilidade de a UFMS rescindir o contrato em razão de inexecução total ou parcial do contrato (f. 135). Todavia, a UFMS não apresentou nos autos nenhum dos documentos que poderiam comprovar a fiscalização dos contratos administrativos ou trabalhistas. Examinando o extrato de f. 119/121, verifico que o FGTS devido era depositado com atraso de forma rotineira. O descumprimento dessa obrigação foi tolerado pela 2ª ré durante toda a contratualidade. Além disso, o FGTS relativo a diversos meses nem sequer foi recolhido e, posteriormente, foi objeto de parcelamento (f. 613/622). Assim, está comprovada a omissão do mencionado ente público quanto ao seu dever de fiscalização, incorrendo na culpa in vigilando, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na sentença, conforme pacificado na Súmula 331, IV e V, do TST. A sentença limitou a responsabilidade de todas as rés às verbas relativas ao contrato de trabalho (férias vencidas de 2018, 13º de 2018 e FGTS do período contratual) e limitadas aos respectivos períodos de prestação de serviços (f. 668, final do tópico 11). E, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária refere-se ao total da condenação deferida, sem distinção da natureza das verbas. Esclareço que, quanto à alegação de sentença ultra petita, observo que a petição inicial apresenta erro material especificamente ao pedido relativo ao FGTS, apesar de informar o período de junho/2014 a outubro/2014, especificou a quantidade de 41 meses, que corresponde ao período de junho/2014 a outubro/2017, incluindo o período da condenação. Nego provimento ao recurso”. (fls. 887/890 – destaques acrescidos). Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, a 2ª reclamada logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir a 2ª reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2ª reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de sua culpa ou negligência.
  • A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar sua responsabilização.
  • O ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada automaticamente pela ausência de fiscalização efetiva do contrato.
  • A premissa de que o ônus da prova da fiscalização recairia sobre o ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, com a Administração Pública (um ente público) como segunda reclamada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o tribunal inferior a havia responsabilizado automaticamente, invertendo o ônus da prova, o que contraria as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisam reunir provas concretas da falha ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é essencial, o que pode ser feito por meio de documentos que demonstrem a omissão ou negligência na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.