TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a condenação se baseou apenas na ideia de que o órgão não provou ter fiscalizado o contrato. Para o TST, seguindo o Supremo Tribunal Federal (STF), é o trabalhador quem precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou culpa, e não o contrário. A simples falta de prova de fiscalização por parte do órgão não é suficiente para condená-lo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa do ente público
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização, pois a condenação se baseou na inversão do ônus da prova da fiscalização. Conforme o STF (Temas 246 e 1.118), a parte autora deve comprovar a culpa da Administração Pública, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização. A decisão reforça a necessidade de prova efetiva da negligência do poder público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/bbs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB ) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §1 º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB e são AGRAVADOS [NOME] e LINCONS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA . O segundo reclamado ( COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB ) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões pela parte autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por fora do RITST.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB ) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca, em síntese, o entendimento proferido pelo STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão recorrido viola as referidas decisões vinculantes ao ser condenado em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida. Alega, nesse sentido, que só cabe condenação da Administração Pública se evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço empregadora. Sendo assim, a responsabilização do ente público não é objetiva, sendo imprescindível a demonstração da culpa no que tange à lesão aos direitos trabalhistas dos empregados. Afirma que o agravado não demonstrou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviço por parte da agravante, ônus que lhe cabia, não se podendo reconhecer a responsabilidade subsidiária por culpa presumida, tal como fez entender o v. acórdão recorrido. Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST, por má aplicação, bem como de violação dos artigos 5º, II, 37, caput, XXI, § 6º, 102, § 2º, da CR/88, 28, § único, da Lei nº 9.868/99 e 71, caput, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “De acordo com o inciso V da Súmula 331 do c. TST, com a redação alterada pela Resolução 174/2011: ‘Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’ (destaques nossos). A nova redação foi conferida pelo c. TST em razão da decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em novembro de 2010, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porém não salvaguardou a irresponsabilidade irrestrita do ente público. De acordo com a referida decisão, a responsabilidade da Administração Pública poderá ser reconhecida, desde que demonstrada a conduta culposa do tomador dos serviços no tocante à fiscalização do cumprimento de normas de observância obrigatória pela empresa contratada. Da mesma forma, a tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF, de repercussão geral reconhecida, não afastou, de pronto, a responsabilização do ente público, consignando, apenas, a impossibilidade de transferência automática do pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador para o tomador de serviço. Portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST está em consonância com o posicionamento do STF e com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e da valorização social do trabalho (art. 1º, IV da CF/88). A responsabilidade da Administração Pública, acrescente-se, finca-se também no princípio moral que veda o enriquecimento sem causa, bem como no dever que tem o ente público de eleger bem e de exercer vigilância sobre a execução do que foi contratado. Vale também ressaltar que a própria lei de Licitação (Lei nº 8.666/93) previu, nos seus artigos 58, III e 67, o dever de fiscalizar. Por outro lado, não sendo objeto de discussão a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, matéria tratada na ADC nº 16, não há que se falar em violação ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, nem tampouco em contrariedade à Súmula nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, mesmo que na celebração do contrato tenham sido observados os ditames legais e a Fundação contratada revele cumprir o requisito da idoneidade, a responsabilidade do contratante em matéria trabalhista há de ser decretada se ele agiu com culpa in vigilando , caracterizando um ato omissivo, consubstanciado na ausência de fiscalização efetiva, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Na hipótese em questão, não vieram aos autos provas no sentido de que a segunda acionada tenha exercido a efetiva fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas, pela primeira ré. Embora a responsabilidade do ente público não seja automática, repita-se, tratando-se de fato positivo, caberia ao segundo acionado comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da primeira reclamada. Nesse sentido é o entendimento consolidado por este e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, através da Súmula nº 41, de observância obrigatória, com a redação a seguir transcrita: ‘Súmula TRT5 nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora’. Desse encargo, todavia, não se desvencilhou o recorrente, destacando-se que não apresentou qualquer medida fiscalizatória eficaz. Aliás, nem mesmo residem nos autos os comprovantes de recolhimentos previdenciários e de FGTS. Assim, tem-se como reconhecida a conduta culposa do tomador dos serviços, decorrente da ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, razão pela qual deve ser mantida a responsabilização subsidiária da recorrente, nos termos do inciso V da Súmula 331 do c. TST. De outra banda, as normas legais que regulam a responsabilidade subsidiária não preveem qualquer exceção, razão pela qual responde o tomador de serviços por todas as verbas não satisfeitas pela devedora principal, independentemente da sua natureza, exceto as de caráter personalíssimo, como anotação da CTPS. A responsabilidade subsidiária não pode ser fracionada, não havendo regras capazes de excepcionar determinadas verbas em detrimentos de outras. O fundamento da condenação subsidiária pauta-se no fato de o tomador dos serviços ter se beneficiado dos serviços do reclamante e de não ter sido diligente na fiscalização da condução do contrato de parceria pactuado com a primeira ré. Nesse sentido é o inciso VI da Súmula 331 do c. TST: ‘ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral’ . Mantém-se a sentença.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, (...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...) [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF concluiu, por maioria, que o ônus da prova incumbe ao empregado, fixando a seguinte tese jurídica:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB ) a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 20 de outubro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação do ente público com base na presunção de culpa ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A responsabilização subsidiária do ente público com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório que invertem o ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a condenação anterior se baseou na inversão do ônus da prova da fiscalização, o que é contrário ao entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa (primeira reclamada) e um órgão público (segundo reclamado), que era o tomador dos serviços terceirizados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, ou seja, decidiu a favor dele. O motivo foi que a condenação anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que não é permitido, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas nº 246 e nº 1.118 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa efetiva do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (segundo reclamado), que recorreu da condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores, significa que é preciso reunir provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização. Para órgãos públicos, reforça que não serão automaticamente responsabilizados sem essa prova de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona documentos específicos, mas destaca que a ausência de prova de fiscalização por parte do órgão público não é suficiente. O importante é a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias, tanto para trabalhadores quanto para empresas e órgãos públicos.
