TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), mudando a forma como esses casos são julgados.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas com base exclusiva na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode se basear unicamente na inversão do ônus da prova de fiscalização. É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público. Neste caso, a condenação foi afastada por não haver prova da negligência além da presunção de ausência de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/in/ams I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são RECORRIDOS [NOME] e KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Ausentes a apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id badeec5; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 839a491). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.298.647 – Tema 1.118 da Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Em melhor exame, verifica-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647 /SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se. II – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise dos recursos de revista.
1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, decidiu, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, mas sempre prestou serviços em benefício da segunda reclamada (SABESP), como controlador de acesso. A jurisprudência já é pacífica quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conforme Súmula 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, com previsão de culpa in eligendo e in vigilando da tomadora, na contratação da prestadora, como permite o artigo 4º, da LICC e artigo 8º, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Em tal contexto, na condição de contratante, a segunda reclamada tinha a obrigação de fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações legais pela prestadora. Cabia à segunda reclamada o ônus de provar o acompanhamento e a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestadora de serviços, do qual não se desincumbiu a contento, atraindo a sua responsabilidade subsidiária na forma da Súmula n. 331, do C.TST, e, consequentemente, seus deveres de responder, igualmente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho. Destaque-se que a segunda ré não fez prova da adoção de qualquer postura ativa, reforçando a conclusão de que a fiscalização exercida foi falha. Veja-se que foram constatadas irregularidades nos depósitos fundiários em diversos meses do contrato (dezembro de 2020, novembro de 2021, março, junho e novembro de 2022, outubro a dezembro de 2023), bem como ausência de pagamento de parcelas normativas, tais como tíquete refeição e cesta básica, por todo contrato de trabalho. Ademais, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a fiscalização do contrato do autor com relação ao objeto desta demanda. Nem se alegue que o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 tem o condão de afastar a responsabilidade da segunda reclamada. O inciso V, da Súmula 331, do C. TST, é claro ao responsabilizar subsidiariamente os órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e sociedades de economia mista, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é de se ressaltar que a aplicação do disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, da forma desejada pela reclamada, levaria à possibilidade de serem contratados serviços prestados por empresas não idôneas. Assim, haveria um imenso prejuízo aos trabalhadores, sem qualquer responsabilidade do ente estatal contratante e, principalmente, sem qualquer preocupação deste na pactuação somente de prestadores de serviços com estrutura adequada para respeitar a legislação trabalhista. Logo, não há como alegar que o disposto no artigo 71, da Lei 8.666/93, tem o condão de afastar a responsabilidade da segunda reclamada. Assim, a omissão claramente evidenciada nos autos repercute na culpa in vigilando da segunda ré, suficiente à manutenção da responsabilização reconhecida na origem. Recurso não provido. A parte recorrente alega que cabe à parte a autora o ônus de prova acerca da ausência de fiscalização. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que: Cabia à segunda reclamada o ônus de provar o acompanhamento e a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestadora de serviços, do qual não se desincumbiu a contento, atraindo a sua responsabilidade subsidiária na forma da Súmula n. 331, do C.TST, e, consequentemente, seus deveres de responder, igualmente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho. Destaque-se que a segunda ré não fez prova da adoção de qualquer postura ativa, reforçando a conclusão de que a fiscalização exercida foi falha. Veja-se que foram constatadas irregularidades nos depósitos fundiários em diversos meses do contrato (dezembro de 2020, novembro de 2021, março, junho e novembro de 2022, outubro a dezembro de 2023), bem como ausência de pagamento de parcelas normativas, tais como tíquete refeição e cesta básica, por todo contrato de trabalho. Ademais, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a fiscalização do contrato do autor com relação ao objeto desta demanda. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública . Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da Administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP , julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP , julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O entendimento anterior da SBDI-1 do TST, que atribuía o ônus da prova da fiscalização à Administração, foi superado pela tese do Tema 1118 do STF.
- A ausência de elementos fáticos que conectem os danos experimentados pelo trabalhador a um comportamento omissivo/comissivo da administração impede a condenação subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública foi rejeitada, por ser contrária ao Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas com base apenas na inversão do ônus da prova de fiscalização, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (uma companhia de saneamento básico).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por prover o recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou na premissa de que o ônus da prova da fiscalização era da Administração, o que foi superado pelo Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a tese jurídica do Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Também foi mencionada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 da Repercussão Geral, que exige que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade da Administração Pública, e não apenas a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (a companhia de saneamento básico), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, ao buscar a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, será preciso apresentar provas concretas da negligência do órgão público ou da ligação direta entre a falha dele e os prejuízos sofridos, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes no caso concreto, mas indica que a ausência de elementos fáticos que conectem os danos a um comportamento omissivo/comissivo da administração foi crucial para afastar a responsabilidade. Em casos assim, provas da negligência do ente público seriam essenciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto trata de um Recurso de Revista no TST, que é uma instância superior. Em geral, após o julgamento de um Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são mais limitadas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
