TST decide: Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência
📌 Em resumo
Uma decisão importante do TST esclareceu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar a culpa para o poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas contratadas se a condenação se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando do ente público
📖 Resumo técnico
O TST, seguindo entendimento do STF (Temas 246 e 1118), afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão ressalta que a condenação não pode se basear unicamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o reclamante comprove a culpa in vigilando do ente público. Advogados devem focar em robusta prova da negligência estatal.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/emr/lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do registrado pela decisão denegatória de admissibilidade proferida pelo Regional, a recorrente cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT, pois transcreveu ementa que abrange os fundamentos do acórdão recorrido, restando afastado o referido óbice. Prosseguimento da análise dos pressupostos do Recurso de Revista conforme Orientação Jurisprudencial nº 282 do TST. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de Repercussão Geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo poder público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Ao concluir o julgamento do mérito do tema, na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 5 - Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 6 – Transcendência política reconhecida. 7 - Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO , são [AUTOR][AUTOR] e TRANSPORTER SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Segundo Reclamado em face do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta não foi apresentada. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou no sentido de que a matéria não demanda parecer do MPT e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Recurso de Revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. 74aefe8). Regular a representação processual (procuração ID. b6243a7; substabelecimento ID. b6e8699). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV, e DL 509/69, art. 12). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / ENTE PÚBLICO / TOMADOR DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, II, da CF; - violação do(s) art(s). 71 da Lei nº 8.666/93;= - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas objeto da condenação. Alega que a contratação da empresa prestadora de serviços se deu por meio de licitação, onde no § 1 do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fica claro que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem podendo, em hipótese alguma, onerar o objetivo do contrato. Sustenta que há divergência jurisprudencial quanto ao ônus de provar falta de fiscalização por parte do ente público.
DECIDO No caso, a parte recorrente não observou o que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque transcreveu somente a ementa do acórdão, impossibilitando a determinação precisa da(s) tese(s) jurídica(s) combatida(s) no apelo. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (Grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Verifico que, ao contrário do registrado pela decisão denegatória de admissibilidade proferida pelo Regional, a recorrente cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT, pois transcreveu ementa que abrange os fundamentos do acórdão recorrido, restando afastado o referido óbice. Prosseguimento da análise dos pressupostos do Recurso de Revista conforme Orientação Jurisprudencial nº 282 do TST. O Agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema nº 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para exame do Recurso de Revista obstado. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual ato omissivo da administração público autorizaria a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência política da questão. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1 – CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão na fração de interesse:
1. Da Responsabilidade Subsidiária de ente público. O ente público pede que seja afastada a Responsabilidade Subsidiária imputada, sustentando que aplicabilidade da Sumula nº Súmula 331, do TST, para engendrar obrigação trabalhista, contraria a disposição expressa do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, combinado com art. 5º, inciso II, da CF/88, além do próprio art. 8º da CLT e os Julgamentos proferidos na ADC nº 16 e RE nº 760.931, requisitos estes necessários para se impor responsabilidade subsidiária de ente público. Argumenta que o recorrido não se desincumbiu do ônus processual estabelecido no artigo 818 da CLT e no art. 333 do CPC, razão pela qual a sentença também não se sustenta em provas existentes, mas em mera ilação equivocada, data vênia, não havendo, desse modo, como ser a Recorrente condenada subsidiariamente às verbas deferidas. Insurge-se, ademais, contra a aplicação das multas do art. 467, do 477, §8º, da CLT e de 40% do FGTS, uma vez que os motivos que embasam o pedido de pagamento das referidas multas e indenizações são todos teoricamente ocasionados pela empregadora do autor. Analiso. No julgamento da ADC nº 16, em 24/11/10, o STF ratificou a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei de Licitações, que veda a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado, decorrentes da execução dos contratos administrativos. Ademais, em decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, com repercussão geral reconhecida, o STF ratificou o entendimento adotado na ADC n° 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". Para a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, requer a existência de prova inequívoca de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Logo, não é mais possível responsabilizar, de forma automática e irrestrita, o ente público contratante pelo simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços. Ato contínuo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula n° 331, IV e V, do TST, requer não apenas a constatação da inadimplência da empresa contratada, mas a efetiva comprovação da conduta culposa do Poder Público no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, tanto no que tange ao procedimento de escolha da empresa contratada (culpa in eligendo), quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços (culpa in vigilando). O cerne da questão repousa em quem recai o onus probandi da existência de prova inequívoca de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, se cabe ao reclamante o ônus de provar a conduta culposa do ente público ou se cabe ao ente público a prova de ausência da referida culpa. De início, cumpre esclarecer que outrora, fixei entendimento de que pertencia ao ente publico o ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78. Meu entendimento calcava-se no fato de que o ente público tomador dos serviços, ao valer-se da fórmula terceirizante, deve cercar-se das cautelas necessárias, fazendo recair sua escolha sobre empresas que se mostrem financeiramente idôneas à execução dos encargos legais atribuídos, sob pena de responder por culpas in eligendo e in vigilando, na forma os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Após a decisão proferida nos autos do RE n° 760931 em 26/04/2017, com repercussão geral reconhecida, pelo STF, passei a atribuir à parte reclamante o ônus da prova inequívoca quanto ao cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, à luz do princípio da presunção de inocência e devido à presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, que pressupõe que os atos do Poder Público foram praticados em consonância com as normas legais e os princípios que regem a atividade administrativa (art. 37 da CF/88). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos RE n° 760931, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, nesse passo, que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, sempre de natureza subjetiva, fazendo-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por conseguinte, a SDI-1 do C. TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei n° da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. Desse modo, curvo-me ao entendimento do C. TST para retomar o posicionamento por mim antes adotado de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa inequívoca no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, ou seja, compete a ele demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para tal fim (TST, Súmula n° 331, V). Diante das ponderações acima, passo à análise do caso vertente. O exame dos autos revela que a parte reclamante laborou para a 1ª reclamada ([EMPRESA]) no período de 01/05/2017 a 02 /08/2022, exercendo a função de Vigilante. Tal situação revela prestação terceirizada de serviços, figurando o ente público recorrente como beneficiário do pacto celebrado entre a parte autora e o 1º reclamado. Verifica-se, por outro lado, que o Detran não cuidou em acostar aos autos prova inequívoca de que não negligenciou na fiscalização do contrato administrativo quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte do contratado, nos moldes dos arts. 58 III, e 67 da Lei nº 8.666/93. No que se refere às Notificações apresentadas pelo Detran/MA (Id e6dafd8, p.4 e seguintes), há que se mencionar que não são suficientes para comprovar a fiscalização nos moldes da legislação acima citadas. Assim, à luz do entendimento assentado pelo STF c/c SDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, e tendo em vista que, no caso dos autos, restou evidenciada a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, nego provimento ao recurso do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA. No tocante à inaplicabilidade das multas do art. 467, do art. 477, §8º, da CLT e de 40% do FGTS, uma vez que os motivos que embasam o pedido de pagamento das referidas multas e indenizações são todos teoricamente ocasionados pela empregadora do autor, cabe ressaltar que a discussão acerca do alcance da responsabilidade pelo devedor subsidiário encontra-se superada pela jurisprudência consolidada no item VI da aludida Súmula nº 331, do TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços, incluindo, portanto, da penalidade inserta nos dispositivos consolidado em epígrafe. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA [EMPRESA]. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1 - Retornam os autos após acórdão proferido pela SbDI-1, que deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para restabelecer a decisão do [EMPRESA] no aspecto em que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelo pagamento das verbas deferidas. Foi determinando o retorno dos autos à [EMPRESA] para prosseguimento do julgamento do recurso de revista do ente público quanto aos temas remanescentes, os quais haviam sido prejudicados. 2 - O ente público reclamado insurge-se contra a abrangência de sua condenação subsidiária com relação às seguintes verbas: multa do FGTS e multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 3 - Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . 4 - Logo, correta a decisão do [EMPRESA] de que a condenação subsidiária do ente público reclamado deve abranger à multa do FGTS e às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.5 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 6 - Recuso de revista de que não se conhece. JUROS DE MORA. 1 - No caso, o TRT consignou que "os juros de mora, em caso de responsabilização subsidiária, são previstos no art. 39 e parágrafos da Lei 8.177/91 (OJ 382/SDI-1/TST)" . 2 - Assim, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no OJ nº 382 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." . 3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4 - Recuso de revista de que não se conhece" (RR-904- 82.2015.5.10.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 01/07/2021). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496 /2007. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo as verbas rescisórias. Referida condenação decorre da culpa in eligendo e in vigilando (Súmula n.º 331, IV, do TST) e implica a assunção de responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos ao reclamante, não havendo razão para cogitar na limitação da responsabilidade quanto às verbas rescisórias. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-116440- 67.2008.5.02.0083, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011). Desta forma, considerando os argumentos expostos supra, nego provimento ao recurso também nesse ponto, mantendo a responsabilização subsidiária do Detran/MA em relação a todas as verbas objeto da condenação. (Grifos nossos) O Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. O Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema nº 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público diante de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade à referida súmula, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. A [EMPRESA], ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou tese jurídica nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A Corte deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, reconhecendo-a se comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o seguinte teor: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Ao concluir o julgamento do mérito do tema, na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou as seguintes teses:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifo nosso) Por consequência, o precedente do STF torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da administração pública a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. Nesse sentido, os recentes julgados proferidos pelo TST: I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência (jurídica e política) e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.
4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo / comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025) (grifos nossos); [...] C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DA CULPA E ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818, I, da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública e na presunção de culpa. Agravo de instrumento do Município Reclamado provido. D) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 818, I, DA CLT - PROVIMENTO.
1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “ a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese ” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (nº 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).
4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).
5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida se extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova.
6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de São Paulo, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município Reclamado provido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025). No caso dos autos, observa-se que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993. Em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.
Do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 1.2 – MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária”; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III – conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O acórdão regional estava fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, sem elementos de prova da conduta culposa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base apenas na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas contratadas se a condenação se baseia apenas na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador moveu a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade. A decisão se baseou no entendimento do STF (Temas 246 e 1118), que exige a comprovação da culpa in vigilando do ente público pelo trabalhador, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e os Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisam reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende das particularidades de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais.
