VadeLab
ProvidoTST·6ª Turma·

TST Decide: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi de fato negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas que o órgão público não consiga provar que fiscalizou; a culpa precisa ser demonstrada pelo trabalhador, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando a condenação se fundamenta exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da efetiva culpa in vigilando

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaPoder PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Súmula 331, V do TSTADC 16 do STFTema 246 do STFTema 1118 do STFart. 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

O TST, alinhado aos Temas 246 e 1118 do STF, afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público em contrato de terceirização. A decisão reitera que a condenação não pode se basear na mera ausência de prova de fiscalização pela Administração, exigindo-se que o reclamante comprove a efetiva culpa in vigilando do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG / aoc /lan I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71,§1º e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “ inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” Com isso, o [NOME] deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “ão há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.”Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pela empresa estatal Reclamada da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços, não demonstrado de forma indubitável a conduta culposa por parte da Administração Pública no cumprimento do desempenho das obrigações de fiscalização da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, de modo a não subsistir a condenação da Segunda Reclamada, tomadora de serviços, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS [NOME] e [NOME][RÉ] EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA . A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento ao despacho, mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada ás fls. 1.554/1.557. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA O Recurso de Revista teve seguimento denegado, conforme os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2024 - Id 5e9e227; recurso apresentado em 01/08/2024 - Id db3d195). Representação processual regular (Id 23a7d68). Preparo satisfeito (Id 240b403, 002b078,87aed77 e 0ffe3ae, bb203ba ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e RE 760.931/DR (Tema 246); -afronta ao parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. A Recorrente alega que: [… 1 - DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE –INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA –CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR –LICITUDE DA CONTRATAÇÃO –DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - ART. 71, §1º DA LEI Nº 8.666/93 E DO ART. 373, I, CPC C/C ART. 818, I, D CLT –DA INOBSERVÂNCIA EM RELAÇÃO AS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA ADC 16 E RE 760931 –ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO(S) RECLAMANTE(S) O E. Tribunal MANTEVE a decisão monocrática, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente, tomador beneficiário dos serviços prestados pelo empregado da empresa contratada, ainda que integrante da Administração Púbica. Vejamos o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em atendimento ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014: (… O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante. Desta feita, o TST não poderá generalizar os casos em que há pleito de condenação subsidiária do ente público, tendo que investigar com maior rigor cada caso e verificar se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Sendo assim, Excelência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da Petrobras, somente com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (Novo CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente sobre a licitude da contratação, uma vez que é de peculiaridade Constitucional a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a contratação, até mesmo para as entidades integrantes da administração indireta exploradoras de atividade econômica, como é o caso da PETROBRAS. Assim, a própria exigência constitucional de procedimento licitatório realizado para a contratação é prova da diligência realizada para verificar a regularidade e propriedade da empresa contratada. No caso em exame, não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente. Percebe-se, destarte, que todo o ato jurídico, praticado pela litisconsorte com a Reclamada principal, foi sobejamente perfeito, na forma da lei. Se houvesse falha nessa escolha, os próprios concorrentes, durante o procedimento licitatório, impugnariam a adjudicação dos serviços ao vencedor. Indaga-se que culpa in eligendo poderá ser provada in casu especial Além do procedimento administrativo (licitação), acima relatado, a fiscalização dos contratos permanece atenta para coibir quaisquer espécies de abuso ou infração às normas que se devem observar, conforme passa a expor: É necessário destacar que o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. É mister salientar que, não cabe à recorrente produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993,nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Ressalta–e que é necessário considerar a aplicação SEMPRE preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA no pleito processual, JAMAIS se podendo presumir a CULPA de ENTE PÚBLICO a qual deve ser provada OBJETIVAMENTE, mediante eventos de imperícia, imprudência ou negligência e em razão da evidente tentativa de defesa do patrimônio e do interesse públicos que deve restar aplicada. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público como, data máxima vênia, procedeu o julgador. A Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Demais disso, a reclamada não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais, restando efetivamente demonstrado que inexiste qualquer tipo de culpa passível de ser atribuída à ora contestante, pois as atitudes tomadas eram as que lhe cabia como tomadora de serviços, requerendo, pelo exposto, sua exclusão da lide. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Nesse trilhar, atribuir a responsabilidade subsidiária a recorrente, ente da Administração Pública indireta, pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços, quando houver regular contratação e transcurso do contrato, nada mais é do que, uma forma de burlar a norma constitucional, priorizando o interesse privado em detrimento do interesse público. Frise-se, ainda, que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que exploram atividade econômica, a observância dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art. 37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e isonomia (art. 5º e art. 37, caput). Noutro norte, é imprescindível que se fizesse prova de que esta empresa não fiscalizou o cumprimento das cláusulas contratuais, ônus esse que é de incumbência do reclamante, conforme preceitua o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Portanto, cumpre salientar o trecho do Acórdão proferido no processo n° XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX ([NOME] X GVAN LOCADORA DE VEICULOS LTDA X SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA X HOPE RECURSOS HUMANOS S.A X PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS) pelo TST, em que foi procedente o pedido de retirada da responsabilidade subsidiária desta Recorrente, por ausência de comprovação referente a efetiva fiscalização, vejamos: (… Neste interim, cumpre destacar o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que compete ao Empregado o ônus de comprovar que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas dos empregados da Contratada, inclusive, sendo aplicado pelos tribunais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, entre outros, in verbis: (… Em face de todo o exposto, pode-se concluir que, com fulcro no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 e no item V da nova redação da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, pois apenas a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, possibilitará a responsabilização subsidiária do Ente Público, sendo do reclamante o ônus de comprovar tal fato, destarte, imperiosa se faz seja julgado improcedente o pleito de condenação de forma subsidiária da Petrobras. [… Expõe a Recorrente, outrossim, que: [… 2- DA TERCEIRIZAÇÃO –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 331, V, DO TST –ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMADA/RECORRENTE –INCORREÇÃO –ENTENDIMENTO DO E. STF NO RE 760931 –DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE DO TRT DA 12ª E 13ª REGIÃO Ressalte-se de plano que não se pretende com esse recurso de revista que esse C. TST analise se houve ou não a devida e escorreita fiscalização. Ainda que se assumissem os fatos como narrados pelo E. TRT a quo, no sentido de que não ficou comprovada a fiscalização, a provocação recursal aqui é outra e estritamente jurídica: a quem incumbia o ônus de comprovar a inexistência de fiscalização. O Acórdão recorrido, como já visto, concluiu que essa responsabilidade processual seria da reclamada /recorrente. Entretanto, evidencia-se divergência jurisprudencial existente sobre o tema, colhendo-se o entendimento do [EMPRESA], abaixo transcrito para ensejar o necessário cotejo analítico: (… Evidencia-se ainda a divergência jurisprudencial existente sobre o tema, colhendo-se o entendimento do TRT da 12ª Região, abaixo transcrito para ensejar o necessário cotejo analítico: (… Evidenciada, portanto, divergência apta a conduzir recurso de revista na forma do art. 896, “” da CLT, posto que o Acórdão paradigma evidencia de forma contumaz que o ônus da prova, in casu, é do Reclamante, ora Recorrido. (… Ressalta a Recorrente, ainda, que: [… 3 - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA –ART. 896, §1º-A, III, DA CLT Data máxima vênia, no cotejo analítico devem prevalecer os argumentos abarcados pelo acórdão paradigma, inclusive porque fundado em decisão do E. Supremo Tribunal Federal. Observe-se que, de fato, no julgamento do RE 760931 no STF, ficou explícita a derrota da tese divergente no sentido de que caberia à tomadora de serviços o ônus de comprovar a fiscalização contratual. Justamente a tese que acabou adotada no acórdão aqui recorrido. O próprio TST, aliás, em nome da uniformização e necessário alinhamento jurisprudencial com a Suprema Corte, assim já tem decidido, a exemplo julgado abaixo: (… Ou seja, a tese prevalecente atualmente é a de que o ônus de comprovar a inexistência ou insuficiência de fiscalização apta a ensejar uma condenação subsidiária na forma da Súmula 331, IV, do TST é do(a) autor(a) nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ao contrário do que consta no acórdão recorrido. Portanto, cabalmente demonstradas as violações acima apontadas, e ainda evidenciada divergência jurisprudencial, mediante o devido cotejo analítico, sobram motivos bastantes para recepcionar o conhecimento da revista pelas alíneas "a" e “” do art. 896, da CLT, reformando o julgado recorrido, excluindo-se a condenação subsidiária imposta a esta recorrente. [… Postula a Recorrente ao final: [… Pelo exposto, e uma vez demonstradas violações legais, constitucionais, e/ou divergências jurisprudenciais aqui suscitadas, pugna esta recorrente seja o seu Recurso de Revista conhecido e provido para reformar a decisão atacada no ponto ora impugnado. [… Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva culpa in vigilando do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova.
  • O acórdão regional, ao fundamentar a condenação na ausência de demonstração de fiscalização pela empresa estatal, contrariou o entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública pode ser baseada na mera ausência de prova de fiscalização do contrato pela própria Administração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa efetiva do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada, sendo a Administração Pública (uma empresa estatal) a tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso da empresa estatal, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso porque a condenação anterior se baseou na ausência de prova de fiscalização pela estatal, e não na comprovação de sua culpa efetiva, conforme exigido pelo STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331, V, do TST (mencionada como contrariada), e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Também foram citados os Temas 246 e 1118 do STF e a ADC 16.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; o trabalhador precisa comprovar a culpa efetiva do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa estatal (Administração Pública), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas enfatiza a necessidade de comprovação da culpa in vigilando por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue entendimento vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise depende do caso específico e de eventuais questões constitucionais remanescentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.