TST decide: Administração Pública não responde por dívidas de terceirizados sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública, como uma empresa estatal, não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige a comprovação da culpa do poder público, e não apenas a inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo autor da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada na inversão do ônus da prova. É imprescindível que o empregado prove a culpa ou nexo causal do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme Tese 1.118 do STF. O recurso da Petrobras foi provido, afastando sua responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/Ak A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. F ISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. F ISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.
2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ”.
3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS e são Recorridos [NOME] DOLZANE e GETEC MONTAGEM DE ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA . O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio da decisão de fls. 728/736, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada – Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS, em face da incidência do óbice insculpido pela Súmula n° 333 do TST. Inconformada, a referida reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 747/769). Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista, consoante certificado à fl. 777.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS)
I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço .
II. MÉRITO Inicialmente, registre-se que a reclamada não renovou, nas razões em exame, os temas correlatos a “negativa de prestação jurisdicional” e aos “honorários de sucumbência”, razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, nos aspectos. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. F ISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 97 da CF e 58, III, 67, 71, § 1° e 77, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial , interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, necessitando haver prova cabal da sua culpa efetiva, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária do ente público. (fls. 689/717). No contexto delineado, tem-se que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) – a configurar a transcendência política da causa – e ofende o artigo 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93 , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93 , dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS)
I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. F ISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis : “ Responsabilidade subsidiária O Juízo a quo condenou subsidiariamente a litisconsorte pelos danos ocasionados ao reclamante em decorrência do acidente de trabalho demonstrado nos autos. Embora o vínculo empregatício tenha ocorrido com a reclamada, o reclamante trabalhou como auxiliar de manutenção nas dependências da litisconsorte (Refinaria Isaac Sabbá - REMAN), de 15/07/2021 a 06/10/2021. Conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável quanto às obrigações trabalhistas do empregador. Quando o tomador integra a Administração Pública, como nestes autos, há de se considerar a ressalva contida no art. 71, §1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento . Contudo, tal dispositivo não deve ser entendido como um cheque em branco passado à Administração, já que apenas lhe proíbe a transferência automática dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 16, declarou a constitucionalidade do referido artigo e reconheceu que a responsabilidade da Administração Pública decorre não apenas do inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, mas também de sua culpa em fiscalizá-lo. O próprio relator do processo, Ministro Cezar Peluzo, ressalvou em seu voto que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . A jurisprudência do STF é sólida nesse sentido, a exemplo da seguinte decisão: (...) Em conformidade com o entendimento do STF e com o art. 71 da Lei de Licitações, o TST alterou a redação da Súmula 331: (...) Portanto, a Administração Pública responderá subsidiariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, quando restar demonstrada sua culpa in vigilando , ou seja, a não observância do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais da empresa prestadora de serviço na gestão da mão de obra terceirizada. A recorrente alega ser do demandante o ônus de provar que não houve a fiscalização por parte da empresa tomadora, o que não se admite. Impor ao empregado a prova da fiscalização do contrato administrativo entre as reclamadas tornaria excessivamente difícil o exercício de seu direito, porquanto são as empresas que possuem todas as referidas documentações. Há perfeita lógica jurídica em atribuir-se à recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e pagou o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro. Ao gerenciar o bem público, deve o Administrador Público manter rígida, transparente e documentada fiscalização, inclusive aplicando sanções para assegurar o cumprimento, quando necessário. No caso em análise, a prova técnica produzida nos autos, que apesar de ter excluído o nexo causal ou concausal entre o nódulo calcificado no pulmão do reclamante e sua atividade laborativa, também reconheceu que os sintomas apresentados após a inalação de hidrocarbonetos resultam de intoxicação aguda causada pela exposição ao referido agente químico. Segue a conclusão do laudo pericial (Id86e7e4b): Observando o quadro clinico e evolutivo do Reclamante, exame físico, atividade em ambiente confinado sem comprovação de treinamento, exames complementares alterados, conclui-se que Não há nexo de causalidade e nem concausalidade entre o nódulo calcificado de pulmão e a inalação de produto químico em ambiente confinado. Em relação aos sintomas apresentados após inalação do agente químico composto por Hidrocarbonetos, associado ao resultado da gasometria, hemograma e eletrocardiograma são resultantes da Intoxicação Aguda na exposição ao agente químico no ambiente confinado. Comprovado que a litisconsorte não adotou as providências necessárias para prevenir a intoxicação aguda sofrida pelo reclamante no desempenhar de sua atividade laborativa, restou caracterizada a sua conduta culposa, resultando no evento danoso. A contratação pela Administração usando as vias legais exigidas, mediante processo licitatório, não podem desarmar o arcabouço fiscalizatório do [NOME]. Ao apresentar seu preço, a empresa terceirizada já cota todos os valores, itens e ônus trabalhistas. Se não os repassa aos destinatários devidos - os trabalhadores terceirizados -, sem dúvida se locupleta indevidamente. Locupleta-se de dinheiro público, cuja preservação e zelo cabe à empresa Publica terceirizante, o qual não pode ficar inerte, sem exigir da prestadora terceirizada as comprovações devidas. A culpa in vigilando é patente, é a culpa da inércia. Portanto, demonstrada a culpa in vigilando, a litisconsorte deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da reclamada. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte abrange todas as verbas referentes ao contrato de trabalho e sua extinção, inclusive as de natureza punitiva (multas legais e convencionais, indenizações decorrentes do acidente de trabalho etc.) e decorrentes de obrigações de fazer do empregador (recolhimento de FGTS, por exemplo). Para fins de prequestionamento, esclarece-se que a presente Decisão não viola o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; o art. 97, da CF/88; a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Tampouco afronta o entendimento do STF na ADC 16 nem a jurisprudência do TST consubstanciada no item V, da Súmula 331 do TST. Por consequência, a Sentença recorrida merece confirmação, pois deferiu as indenizações referentes aos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido, devidamente demonstrados nos autos. Nestes termos, nega-se provimento ao Recurso.” (fls. 673/675) À referida decisão, a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 97 da CF e 58, III, 67, 71, § 1° e 77, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial , interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, que a culpa da Administração Pública não pode ser presumida, necessitando haver prova cabal da sua culpa efetiva, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária do ente público. (fls. 689/717). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis . Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”. A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifos apostos) O Relator do leading case , Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: “ ca so admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)”. Em continuidade, asseverou: “ a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária ”. Finalizou, consignando: “ em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução ”. In casu , observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) – a configurar a transcendência política da causa – e ofende o art. 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93 , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93 .
II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. F ISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93 , a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e , no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 20 de outubro de 2025..
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária com amparo na premissa da inversão do ônus da prova contraria a tese jurídica do Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser mantida com base na inversão do ônus da prova foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa for presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da negligência ou do nexo causal pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e uma empresa estatal que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa estatal, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência ou a ligação direta entre a conduta do ente público e o dano.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa estatal (a segunda reclamada), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou da culpa do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários para o STF, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
