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ProvidoTST·3ª Turma·

TST decide: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que houve negligência do órgão público na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o órgão não provou que fiscalizou.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas com base exclusiva na inversão do ônus da prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços, exigindo-se a comprovação pelo autor da efetiva conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta do Poder Público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização Trabalhista

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 255, III, "c", do RITSTart. 373, II, do CPCart. 818, II, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão, alinhada ao Tema 1.118 do STF, reforma julgamento anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não é possível imputar responsabilidade ao ente público pela mera inversão do ônus da prova de fiscalização; é imprescindível que o trabalhador comprove negligência do Poder Público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/lms A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 209-36.2021.5.09.0008 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR e são Recorrido(s)S [RÉ] e SETOPAR - SERVICOS TERCEIRIZADOS DO OESTE DO PARANA LTDA . A Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, PROVIMENTO ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. C) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Eis o teor do acórdão turmário: [...]

VOTO O Exmo. Ministro Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Administração Pública. Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “ RITO SUMARÍSSIMO 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL.

2) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.

3) SENTENÇA DE ORIGEM EM QUE NÃO SE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAL CONDENAÇÃO SUBSDIÁRIA AO PAGAMENTO DAS MULTAS ALUSIVAS AO FGTS E AOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão do Tribunal de origem pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional encontra-se assim fundamentado: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2022 - Id 23a7eee; recurso apresentado em 29/08/2022 - Id c51be3c). Representação processual regular (Id f37c6b0). Preparo satisfeito (Id 071d5f1 , f32624b e 56b8ac5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; inciso II do artigo 5º; artigo 37; inciso III do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal e a Súmula Vinculante, invocados como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Ademais, a verificação quanto à responsabilidade da recorrente pelos débitos trabalhistas remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados ou contrariedade à Súmula citada. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão que apreciou os embargos de declaração, especialmente as de que “Observo, por oportuno, que o interesse de agir se dá quando a parte, ante a resistência do ex adverso, busca a via processual para alcançar o bem pretendido, ou ainda, quando a utilização deste socorro judicial lhe traga utilidade real, na perspectiva de obter tutela pretendida e que melhore sua condição jurídica, mas sempre com base no binômio utilidade/necessidade. No caso, a ausência de utilidade/necessidade era tão evidente que a segunda ré interpôs o recurso adesivo de fls. 341/348 de forma condicionada, para o caso de ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas na presente ação, o que à toda evidência não se sustenta.”, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. ” Em razões, a reclamada sustenta ter preenchido os pressupostos de admissibilidade descritos no artigo 896 da CLT. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Regional ter se mantido omisso em relação ao precedente invocado do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e por não analisar o precedente invocado pela 2ª Ré em suas contrarrazões (RE 760.931/DF) representativo de controvérsia com repercussão geral, que seria capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado. Aponta violação do artigo 93, inciso IX, da CF. Afirma que a responsabilidade subsidiária foi atribuída de forma automática. Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, 37, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST. Insurge contra decisão que declarou falta de interesse recursal . Aponta violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao exame. No que se refere à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esclarece-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sobre a responsabilidade subsidiária , manifestou-se o Regional: “ Legitimidade Passiva e Condenação Subsidiária da Segunda Reclamada Pretende o reclamante a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada [EMPRESA] sob a alegação de que prestou serviços em benefício desta e "quem contrata deve escolher com prudência e tem a obrigação de vigiar o serviço contratado" , destacando as orientações contidas na Súmula nº 331 do C. TST (fl. 315). O Juízo de origem assim decidiu: Pretende o reclamante a condenação da 2ª reclamada, de forma solidária ou subsidiária, pelas verbas deferidas em sentença. Em defesa, a 2ª ré admite que o autor prestou serviços a ela, em razão do contrato de terceirização de mão-de-obra firmado com a 1ª ré, mas afirma que exerceu adequadamente seu dever de fiscalização, bem como que, quando da rescisão contratual, o contrato entre as rés havia sido encerrado. Pois bem. É incontroverso que a relação jurídica existente entre a empregadora e a 2ª ré foi formalizada através de contrato de prestação de serviços de auxiliar administrativo, como reconhecido pela 2ª ré em contestação. Além disso, a 2ª ré admite ter se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante em determinado período da contratualidade. A responsabilidade subsidiária é prevista através de construção jurisprudencial, consagrada pela súmula nº 331 do TST, no sentido de que, se a empresa prestadora dos serviços não honra com as obrigações trabalhistas de seus empregados, deve a empresa tomadora ser condenada ao adimplemento de tais obrigações, já que é beneficiária direta dos serviços prestados. Ainda, a partir da vigência da Lei 13.429/2017, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços passou a ter previsão legal expressa, no sentido de que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". (art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74). No entanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada não é automática, à luz da jurisprudência do STF (ADC 16, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, De 9.9.2011). Constata-se, em vista do exposto, que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se dá de forma direta e automática, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta da Administração Pública (culpa in vigilando, in elegendo e in omittendo do Poder Público) e o dano sofrido. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não compõe os seus quadros (decisão liminar proferida pela Min. Carmen Lúcia, da RCL 16200 MC/PR, em 21/08/2013). Nesse sentido, é a jurisprudência do TST (SUM-331, V). Por todo o exposto, cabia à 2ª ré, por ser beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, zelar pela contratação de empresa capacitada economicamente para tanto, que não viesse a causar prejuízo a empregados que laboraram à pactuante. Nesse sentido, o ônus da prova da regular fiscalização do contrato compete à tomadora de serviços, consoante entendimento do TST, vide acórdão proferido nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 (Informativo nº 224): "(...) a SDI-1 do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária." (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020) Quanto ao período contratual, o documento de fl. 146 demonstra que o contrato de prestação de serviços firmado entre as rés não foi renovado, encerrando-se em 22/01/2021, mesma data em que comunicada a dispensa ao reclamante (TRCT, fl. 21), de forma que a 2ª reclamada não se exime da responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias devidas, caso preenchidos os requisitos para tanto. Todavia, no caso, observa-se, a partir da documentação juntada às fls. 146/189, que a 2ª ré comprovou satisfatoriamente a efetiva fiscalização do contrato, no que diz respeito ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor e ao pagamento dos salários. Aliás, relevante destacar que o autor sequer pleiteia, na presente ação, eventuais diferenças de FGTS e salários inadimplidos, limitando-se a postular reflexos de verbas rescisórias sobre FGTS e multa de 40%, o que prejudica a tese de que houve descumprimento sistemático das obrigações da empregadora durante o contrato e falha da tomadora na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, não demonstrada a omissão da tomadora de serviços na fiscalização do contrato e não caracterizada a culpa in vigilando, inviável a responsabilização solidária ou subsidiária da 2ª ré, na forma pretendida pelo reclamante. Improcedente. (grifos acrescidos) Analiso. O contrato de trabalho entre autor e primeira reclamada vigorou de 23/07/2018 a 21/02/2021, com aviso prévio concedido em 22/01/2021. O contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, cujo objeto era o fornecimento de serviços de auxiliar administrativo, vigorou de 23/07/2018 até 22/01/2021 (fls. 135 e 146). A 1ª reclamada é revel. A 2ª reclamada juntou aos autos os seguintes documentos, por meio do qual procurou comprovar a realização de fiscalização ao longo do contrato: - ofício da 2ª a 1ª reclamada informando a rescisão contratual, por ausência de regularidade fiscal (fl. 146); - e-mail solicitando regularização de recolhimentos de FGTS e INSS; - e-mail da 2a a 1a reclamada, em 10/02/2021, solicitando envio de documentos comprobatórios de recolhimento do FGTS e INSS relativos a janeiro/2021 (fl. 150); - ofício da 1ª para a 2ª reclamada, de 25/01/2021, informando problemas financeiros, em razão da pandemia, e solicitando que a 2ª reclamada efetue diretamente aos trabalhadores terceirizados os pagamentos de salário e verbas rescisórias (fl. 152); - ofício da 2ª para a 1ª reclamada, de 30/10/2020, solicitando regularização do pagamento de salários (fl. 153); - e-mail da 1ª para a 2ª reclamada, de 11/11/2020, informando pagamento de salários no dia 09/11/2020, quinto dia útil (fl. 154); - envio de ofício da 2ª para a 1ª reclamada, em 14/01/2021, solicitando regularização do pagamento de salário (fl. 157); - envio de ofício da 2ª para a 1ª reclamada, em 02/12/2020, solicitando regularização do 13º salário (fls. 159/161); - envio de e-mail de representante da 2a reclamada para representante da 1a reclamada, em 10/02/2021 para efeitos de fiscalização do contrato (fl. 165); - envio de e-mail de representante da 1a reclamada para representante da 2a reclamada, em 17/02/2021, informando problemas administrativos e financeiros (fl. 164); - envio de ofício da 2a a 1a reclamada, em 16/02/2021, solicitando envio de documentos comprobatórios de recolhimento do FGTS e INSS relativos a janeiro/2021 (fl. 162); - recolhimento do FGTS realizado em 07/07/2020 (fl. 167/168); - recolhimento do FGTS realizado em 07/07/2020 (fl. 169); - certificado de regularidade do FGTS da 1ª reclamada, com validade de 06/08/2020 a 01/09/2020 (fl. 170); - certificado de regularidade do FGTS da 1ª reclamada, com validade de 18/07/2020 a 16/08/2020 (fl. 171); - certificado de regularidade do FGTS da 1ª reclamada, com validade de 21/10/2020 a 19/11/2020 (fl. 172); - documento comprobatório do recolhimento da parcela 4 do FGTS, realizado em 04/11/2020 (fl. 176/181); - pagamento do salário de outubro/2020 ao autor no valor de R$ 963,44 (fl. 173); - folha mensal de outubro/2020 (fls. 177/178); - relação de trabalhadores em 10/11/2020 (fls. 184/189); Observa-se da prova documental juntada que a 2ª reclamada apenas efetuou fiscalização nos últimos dois meses do contrato. Pois bem. Prevê o art. 37, XXI, da CF: Art.

37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Quando da celebração de contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização conforme prevê o art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Não se trata de faculdade, prerrogativa, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 67, caput, da Lei nº 8.666/1993: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Observa-se, da escassa documentação acerca da fiscalização do contrato havido entre as empresas, descumprimento pela 2ª reclamada do dever de vigiar e fiscalizar o contrato havido entre as empresas, conforme previsto no art. 67, § 1º da Lei 8.666/1993, segundo o qual: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (...) Art.

70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Os artigos 70 e 78, VIII, da lei de licitações, em nada infirmam essa conclusão, tampouco invalidam o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST, já modificado em consonância com a decisão prolatada pelo STF na ADC 16: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Como exposto, a Administração deve acompanhar e fiscalizar, por meio de um representante especialmente designado para esse fim, a execução do contrato, competindo-lhe anotar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados. Em face do voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - proferido na Reclamação n.º 14.671 (Rio Grande do Sul, datada de 09.10.2012) -, firmou-se entendimento no sentido de que os entes públicos ([EMPRESA], Estados, Municípios, Autarquias Públicas, Fundações Públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviços, contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa in vigilandoda tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais), nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Segue abaixo o voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferido na Reclamação n.º 14.671, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, acaso caracterizada a culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por ter entendido o juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público. (...) Na hipótese dos autos, o TRT consignou, de forma expressa, a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa "in vigilando"). In verbis: "O fato de o recorrente ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à demandante, a qual decorre do fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, bem como por não ter diligenciado no sentido de averiguar amplamente as condições de trabalho em observância à legislação trabalhista. Assim, ainda que o recorrente não tenha agido com culpa in eligendo, por certo agiu com culpa in vigilando, uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à autora, causando a esta a necessidade de pleiteá-los por meio da presente demanda. A propósito, a obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária "." Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel.Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux.

Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Denota-se inequívoca culpa in vigilando da 2ª reclamada o que autoriza sua responsabilidade subsidiária. Com efeito, dos documentos reproduzidos nos autos, indicam efetiva fiscalização apenas em janeiro/2021, de contrato de prestação de serviços vigente desde 23/07/20218. Evidentemente, se a fiscalização tivesse sido realizada desde o início da vigência do contrato, e não apenas quando os trabalhadores terceirizados reclamaram dos sucessivos atrasos salariais, o prejuízo dos trabalhadores pudesse ter sido evitado. Considerando a ausência de prova de fiscalização do contrato, principalmente não tendo apresentado documentos que comprovassem que fiscalizou o correto pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Frise-se, a existência de verbas trabalhistas não quitadas corretamente pelo empregador já sinaliza que não houve a adequada e efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados, confirmando a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Não há que se cogitar de ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. A responsabilidade subsidiária da 2a reclamada não se dá de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por se constatar por meio de prova inequívoca que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público. A própria Corte Suprema ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa "in vigilando" da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. De fato, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se lê do art. 58, III, da Lei n.º 8.666/93: "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;" A obrigação de fiscalização, por parte da Administração Pública, é complementada pelo disposto no art. 67, "caput" e § 1º, do mesmo diploma legal: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." Na hipótese dos autos, o TRT consignou, de forma expressa, a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa "in vigilando"). In verbis: "O fato de o recorrente ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à demandante, a qual decorre do fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, bem como por não ter diligenciado no sentido de averiguar amplamente as condições de trabalho em observância à legislação trabalhista. Assim, ainda que o recorrente não tenha agido com culpa in eligendo, por certo agiu com culpa in vigilando, uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à autora, causando a esta a necessidade de pleiteá-los por meio da presente demanda. A propósito, a obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária"." (grifos meus). Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Br itto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux. Registra-se que não há falar em desrespeito à tese firmada, com repercussão geral, no RE 760.931 pelo STF (Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993."), tendo à vista que, na espécie, não houve transferência automática ao ente público da responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação pela prestadora dos serviços, haja vista a configurada ausência de fiscalização. O termo "automaticamente" significa que não basta o inadimplemento trabalhista da prestadora, mas também a demonstração da culpa da tomadora na fiscalização do contrato administrativo. Em 16.12.2020, decidiu-se pela Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.298.647, representativo da controvérsia que deu origem ao Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A questão do ônus da prova, portanto, ainda não foi decidida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, e conforme já explicitado, na espécie não houve transferência automática de responsabilidade ao ente público mas, sim, análise da prova e conclusão de que para o período em questão não houve demonstração de fiscalização do contrato. A propósito, o TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva.

3. A [EMPRESA], após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento.

4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-102160-07.2016.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021). Gize-se que a responsabilidade subsidiária não constitui violação do art. 97 da Constituição Federal, tampouco afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porque não está fundamentada na declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, mas tão somente na sua não incidência no caso concreto, em razão das peculiaridades envolvidas, nos termos do mencionado verbete sumular. A responsabilidade subsidiária é ampla e abrange todo o crédito reconhecido em Juízo, independente de sua natureza, devendo, portanto, responder integralmente pelo pagamento das verbas, relativamente ao período de condenação, de modo que a condenação subsidiária do tomador dos serviços, de caráter patrimonial, abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de caráter indenizatório, relativamente ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas objeto da condenação, independentemente da natureza jurídica, visto que a ação foi proposta em decorrência de relação de emprego. Evidencia-se, assim, omissão culposa em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa de prestação de serviços. Desse modo, patente a culpa "in vigilando" na espécie (Lei 8.666/1993, art. 67). Quanto à alegação da defesa da 2ª reclamada - que se analisa ante o amplo efeito devolutivo do recurso do autor -, que o contrato de prestação de serviços havido com a 1ª reclamada, encerrou-se em 22/01/2021, de forma que não poderia ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas de contrato rescindido em 21/02/2021, não lhe assiste razão. Conforme se observa do TRCT de fl. 21, o autor foi pré-avisado em 22/01/2021, ou seja, no mesmo dia em que a 2ª reclamada rescindiu o contrato de prestação de serviços. Ainda que não bastasse esse fato, por meio do documento de fl. 152, de 25/01/2021, a 1ª reclamada, além de informar problemas financeiros, em razão da pandemia, e solicita à 2ª reclamada efetue diretamente aos trabalhadores terceirizados os pagamentos de salário e verbas rescisórias. Constata-se, assim, que, embora com a projeção do aviso prévio, o contrato tenha se encerrado em 21/02/2021, o aviso prévio, enquanto ato desencadeador da rescisão contratual se deu ainda na vigência do contrato de prestação de serviços, o que, por si só, justifica a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todos os créditos do reclamante estabelecidos neste processo.” Eis o posicionamento regional em embargos de declaração: “ Utilização de precedente do STF (ADC 16) A segunda reclamada também argui a existência de contradições e omissões pela utilização de precedente do STF (ADC 16) sem o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo e que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Em um longo arrazoado, sustenta que sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas na presente ação contraria os fundamentos adotados no julgamento do RE 760.931 pelo STF, destacando a impossibilidade de responsabilização automática do ente público, bem como as provas produzidas nos autos e que, no seu entender, seriam suficientes para demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Argumenta, ainda, que tão logo constatou a existência de débitos, cobrou da empresa prestadora que procedesse à regularização, além de não ter prorrogado o acordo, evitando assim maiores prejuízos. Acrescenta não ter havido o descumprimento sistemático de obrigações da empregadora ao longo do contrato, até mesmo porque os pedidos formulados pelo reclamante limitaram-se ao FGTS e multa de 40%, pugnando pela "apreciação das provas de fiscalização juntadas aos autos pela ré. Além disso, requer que seja sanada a contradição da fundamentação no acórdão o qual considerou haver falha na fiscalização por não ter sido juntado aos autos documentos comprobatórios de fiscalização de períodos que sequer foram objeto de pedidos pelo autor" (fl. 385). Examino. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Todavia, a insurgência deduzida pela embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para interposição dos embargos de declaração, demonstrando apenas o seu inconformismo com a decisão prolatada. Conforme facilmente se extrai do acórdão embargado, a prova produzida nos autos comprova demonstra a efetiva fiscalização somente em janeiro de 2021, no entanto o contrato de prestação de serviços estava vigente desde 23/07/2018: Denota-se inequívoca culpa in vigilando da 2ª reclamada o que autoriza sua responsabilidade subsidiária. Com efeito, dos documentos reproduzidos nos autos, indicam efetiva fiscalização apenas em janeiro/2021, de contrato de prestação de serviços vigente desde 23/07/20218. Evidentemente, se a fiscalização tivesse sido realizada desde o início da vigência do contrato, e não apenas quando os trabalhadores terceirizados reclamaram dos sucessivos atrasos salariais, o prejuízo dos trabalhadores pudesse ter sido evitado. Considerando a ausência de prova de fiscalização do contrato, principalmente não tendo apresentado documentos que comprovassem que fiscalizou o correto pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Frise-se, a existência de verbas trabalhistas não quitadas corretamente pelo empregador já sinaliza que não houve a adequada e efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados, confirmando a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Não há que se cogitar de ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. A responsabilidade subsidiária da 2a reclamada não se dá de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por se constatar por meio de prova inequívoca que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público. A própria Corte Suprema ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa "in vigilando" da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. Não assiste razão à embargante quando alega que haveria omissão na análise do conjunto probatório tendo à vista que os documentos apresentados nos autos foram detalhadamente listados no acórdão embargado, tendo sido apreciados detidamente e embasado a conclusão no sentido de que a fiscalização limitou-se aos dois últimos meses do contrato de prestação de serviços. Observo, por oportuno, que uma das alegações contidas na petição inicial refere-se à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS no período contratual a partir de outubro de 2020 (fl. 05), de modo que não prospera a alegação no sentido de que teria sido exigida a apresentação de documentos relativos a período não abarcado pelo pedido. A questão do ônus da prova também foi objeto de pronunciamento expresso por este Colegiado, não se constatando assim a existência de omissão, no particular: Em 16.12.2020, decidiu-se pela Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.298.647, representativo da controvérsia que deu origem ao Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A questão do ônus da prova, portanto, ainda não foi decidida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, e conforme já explicitado, na espécie não houve transferência automática de responsabilidade ao ente público mas, sim, análise da prova e conclusão de que para o período em questão não houve demonstração de fiscalização do contrato. Verifica-se que a embargante busca rever a decisão que lhe foi desfavorável, contudo, o rejulgamento da matéria é incabível pela via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. Ressalte-se que eventual error in judicando , pela ótica da segunda ré, não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração, mas sim mediante interposição de recurso apto para a reforma da decisão. As questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando este Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Por derradeiro, considerando que a decisão embargada expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Rejeito. Exigência de fiscalização do contrato de prestação de serviços após o encerramento Por fim, sustenta a segunda ré que haveria contradição na exigência de fiscalização do contrato de prestação de serviços após o seu encerramento, destacando que este findou em 22/01/2021 e que, portanto, não poderia ser obrigada a fiscalizar as verbas trabalhistas inerentes a contrato de trabalho extinto posteriormente. Segundo alega, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 23/07/2018 a 21/02/2021, tendo sido cumprido o aviso prévio no período de 22/01/2021 a 21/02/2021, sem qualquer projeção. Novamente sem razão tendo à vista que a questão foi objeto de pronunciamento expresso pelo Colegiado, não se constatando a existência de contradição, omissão, ou qualquer vício sanável pela via eleita: Quanto à alegação da defesa da 2ª reclamada - que se analisa ante o amplo efeito devolutivo do recurso do autor -, que o contrato de prestação de serviços havido com a 1ª reclamada, encerrou-se em 22/01/2021, de forma que não poderia ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas de contrato rescindido em 21/02/2021, não lhe assiste razão. Conforme se observa do TRCT de fl. 21, o autor foi pré-avisado em 22/01/2021, ou seja, no mesmo dia em que a 2ª reclamada rescindiu o contrato de prestação de serviços. Ainda que não bastasse esse fato, por meio do documento de fl. 152, de 25/01/2021, a 1ª reclamada, além de informar problemas financeiros, em razão da pandemia, e solicita à 2ª reclamada efetue diretamente aos trabalhadores terceirizados os pagamentos de salário e verbas rescisórias. Constata-se, assim, que, embora com a projeção do aviso prévio, o contrato tenha se encerrado em 21/02/2021, o aviso prévio, enquanto ato desencadeador da rescisão contratual se deu ainda na vigência do contrato de prestação de serviços, o que, por si só, justifica a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Repito: se ocorreu error in judicando , sob a ótica da embargante, ou equívoco na apreciação do conjunto probatório, cabe a reforma do julgado, que não pode ser obtida por meio de embargos de declaração. Nego provimento.” Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária a entes públicos por dívidas trabalhistas surgidas em contratos de terceirização de serviços. Prevalecia nesta Corte o entendimento de que, apesar da previsão contida no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsistiria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público participasse da relação processual e estivesse incluído no título executivo judicial (item IV da Súmula nº 331 do TST). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, houve, por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. Porém, esse julgamento não impediu que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública contratante continuasse a responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações lícitas. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se referir aos casos de terceirização lícita da Administração Pública, também deixou expresso seu entendimento de que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não afastaria a possibilidade de a Justiça do Trabalho, no julgamento de cada caso concreto e com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público contratante pelo pagamento de obrigações trabalhistas, caso ficasse comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento daqueles direitos pelo devedor principal – o empregador contratado. Em outras palavras, o puro e simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador contratado no processo licitatório não ensejaria a responsabilidade da Administração Pública contratante, mesmo que de forma subsidiária, sem que fosse verificada a existência, em cada caso concreto, de quaisquer outros elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a existência de culpa específica e comprovada da Administração Pública. O que, então, decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16 foi que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 afastaria a responsabilidade contratual da Administração Pública pela simples condição de celebrante daquele contrato administrativo. Ou seja, o ente público jamais poderia ser condenado automaticamente. Adequando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho revisou sua Súmula nº 331 (sessão extraordinária de 24/5/2011, publicação DEJT 27/5/2011), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, nos seguintes e expressivos termos: “ SÚMULA Nº 331 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada .” (grifou-se) Esta Corte interpretou que, por força da incidência simultânea e sistemática de outras normas infraconstitucionais, igualmente aplicáveis às relações jurídicas decorrentes daquela contratação, seria possível apurar-se, por meio dos elementos fático-probatórios constantes em cada processo, a existência de conduta dolosa ou culposa da Administração Pública, mesmo que apenas omissiva, o que justificaria a imputação de sua responsabilidade subjetiva pelos danos causados. Assim, a atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública não teria o condão de vulnerar o teor do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 nas hipóteses em que fosse demonstrada a culpa in vigilando, i sso porque o exame de outros artigos da mesma Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) permite verificar se o dever de fiscalização foi ou não descumprido pela Administração Pública. A princípio, os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem, claramente, que o fornecedor de mão de obra contratado está estritamente vinculado ao cumprimento cabal das obrigações e responsabilidades a que se vinculou quando participou da licitação e apresentou proposta (na qual obrigatoriamente fez constar o preço correspondente aos direitos trabalhistas de seus empregados): “Art. 54. (...) § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos e da proposta a que se vinculam . (...)”. “Art.

55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas , todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. “Art.

66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial”. (grifou-se) A seguir, os artigos 58, inciso III, e 67, caput e seu § 1º, da mesma Lei de Licitações clara e expressamente impõem à Administração Pública contratante o poder-dever de fiscalizar o cabal e oportuno cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado que foi o selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas, em relação aos seus empregados que prestarem serviços, como terceirizados, ao ente público: “Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de : (...) III – fiscalizar-lhes a execução ; (...)”. “Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado , permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ” (grifou-se) Por sua vez, o artigo 77 desta Lei nº 8.666/93 prevê que “a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”. O artigo 78 da citada lei, de sua parte, prevê como motivo para a rescisão contratual “o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, assim como o cometimento reiterado de faltas na sua execução e o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução” – o que, evidentemente, é aplicável à hipótese do inadimplemento de obrigações trabalhistas para com os trabalhadores terceirizados pelo empregador contratado pelo ente público. Como se não bastassem esses claros preceitos da própria Lei nº 8.666/93, que devem ser interpretados e aplicados de forma conjunta e sistemática com o multicitado artigo 71, § 1º, da mesma norma, a matéria foi expressamente regulamentada no âmbito da Administração Pública Federal pela Instrução Normativa (IN) nº 2, de 30/4/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada pela Instrução Normativa (IN) nº 3/2009 do mesmo Ministério. Em linhas gerais, a citada IN nº 2/2008 do MPOG impõe à Administração Pública Federal contratante, por meio de procedimentos específicos e adequados ali descritos, o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus trabalhadores terceirizados, desde as fases de abertura e desenvolvimento do procedimento licitatório, incluindo a celebração do contrato administrativo. Do conjunto de normas legais e regulamentares ora exposto e em face do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, esta Corte firmou posicionamento de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo pelo empregador contratado, à Administração Pública contratante caberá, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos os atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante; e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. À falta da demonstração de que os atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando . Assim, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. A evolução jurisprudencial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca da distribuição do onus probandi da efetiva fiscalização nos contratos terceirizados continuou a render questionamentos, já que, para o Poder Público, a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16, por si só, obstaria qualquer atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, mesmo nos casos de culpa in vigilando . O Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931-DF, eleito como processo representativo da controvérsia no Tema nº 246 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, externou a inconformidade do Poder Público contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de lavra deste Relator, no Processo nº TST-AIRR-100700-72.2008.5.02.0373, em que se manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços terceirizados, pelo inadimplemento das verbas trabalhistas em razão de sua culpa in vigilando , caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços. Assim, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, cuja jurisprudência já havia se pacificado no âmbito desta Corte superior trabalhista por meio da nova redação da Súmula nº 331 do TST, em decorrência do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF. Na ocasião, por maioria de votos (vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora originária, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Edson Fachin) e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . A Ministra Rosa Weber, Relatora, voto vencido, posicionou-se no sentido do desprovimento do recurso interposto, mediante os fundamentos ora sintetizados: a) reiterou os fundamentos do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, no entendimento de que deve a Administração Pública comprovar, no curso da instrução processual, que praticou todos os atos administrativos detalhadamente prescritos na Lei nº 8.666/93; b) considerou que essa prova cabe, com exclusividade, à Administração Pública, diante do princípio da aptidão da prova, por tratar-se de fato impeditivo da pretensão do autor; c) na falta da demonstração de que os atos de fiscalização foram praticados, deve-se concluir por omissão voluntária da Administração Pública, que responderá civilmente pelos danos causados (ainda que de forma subsidiária), por culpa in vigilando . Consignou, ainda, que a nova redação da Súmula nº 331, item V, do TST não mais autoriza a mera responsabilização do ente público de forma automática e entendeu que a decisão proferida pela Segunda Turma do TST, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela culpa in vigilando , não feriu a Constituição Federal de 1988. À luz do critério da aptidão para a produção da prova, diante da inversão dinâmica desse ônus e em face da necessidade de cooperação processual, ressaltou que a parte que detivesse melhores condições de produzir a prova e que possuísse maior facilidade em sua demonstração deveria assumir esse encargo. Assim, concluiu a Relatora que o ônus probatório acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas deveria ser da Administração Pública, que tem a guarda dos documentos referentes ao contrato administrativo firmado. Remeteu à impossibilidade de se admitir o pesado encargo probatório ao trabalhador terceirizado. Nesses termos, seja pelo princípio da aptidão da prova, seja pela impossibilidade de se imputar prova “diabólica” ao empregado, defendeu a Ministra Rosa Weber, em voto vencido, que o encargo probatório da efetiva fiscalização devia ser da Administração Pública. Em voto convergente, o Ministro Luís Roberto Barroso insistiu na necessidade de se explicitar, ainda que em obiter dictum , o tipo de comportamento a ser exigido da Administração Pública. Considerou que a fiscalização por amostragem seria suficiente no cumprimento do dever legal, ao passo que a inércia diante de inequívoca violação de deveres trabalhistas geraria a responsabilidade do ente público. Defendeu a necessidade de sinalizar à Justiça do Trabalho o que seria “comportamento adequado” da Administração Pública. Ressaltou, ainda, que o posicionamento extremado de se exigir a fiscalização de “todos” os contratos administrativos inviabilizaria o instituto da terceirização. Os Ministros [NOME] e [NOME] ressaltaram que a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as empresas contratadas é uma obrigação de meio, e não de resultado. Por sua vez, esse controle poderia ser realizado em fiscalização por amostragem, estruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozaria de presunção juris tantum de razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio ponderou que o Supremo Tribunal Federal devia proclamar a ausência de responsabilidade como regra, pois, se na tese a ser fixada fosse estabelecida a exceção, qual seja a existência de responsabilidade uma vez demonstrada a culpa, estar-se-ia encampando, justamente, o que motivou a chegada de inúmeras reclamações ao Supremo Tribunal Federal. Ao se imprimir a tese de que, em regra, não há a responsabilidade da Administração Pública, os casos excepcionais seriam demonstrados. O Ministro Luiz Fux enfatizou que a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16 foi clara em assentar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e essa decisão fez coisa julgada. Portanto, se o Supremo Tribunal Federal passasse a firmar posicionamento pela responsabilidade da Administração Pública, haveria, na verdade, uma contradictio in terminis , uma modalidade de declaração de inconstitucionalidade parcial, subsistindo contradição com a ratio decidendi da ADC 16, o que nulificaria a coisa julgada já formada. Ainda que isso não bastasse, registrou que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 sofreu alteração pela Lei nº 9.032/95, com o acréscimo do § 2º. Enquanto o § 1º estabelece que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária, o § 2º, com a nova redação, reconhece a responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Isso significa que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, pois, ao imprimir nova redação à lei, criou a responsabilidade solidária, restrita aos débitos previdenciários, mas não criou a responsabilidade subsidiária com relação aos encargos trabalhistas. Se assim o quisesse, teria feito. Houve um silêncio eloquente. Além de ressaltar o princípio geral de deferência ao legislativo e a limitação da jurisdição constitucional, demonstrou preocupação com os valores estratosféricos anunciados pela [EMPRESA] decorrentes das condenações subsidiárias, em potencial elevação dos gastos públicos, com significativo impacto orçamentário e financeiro. Com esses fundamentos, o Ministro Luiz Fux abriu a divergência, inclinando-se pela ratio decidendi da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 c/c a ratio legis da Lei nº 9.032/95, que criou a responsabilidade solidária apenas para encargos previdenciários, não o fazendo em relação aos trabalhistas. A Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, reiterou seu posicionamento, já externado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e no julgamento da Reclamação nº 15342-PR, em que foi Relatora, no sentido de que a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública deve estar acompanhada de demonstração efetiva e suficiente da irregularidade de seu comportamento, comissivo ou omissivo, no que diz respeito à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a Ministra Cármen Lúcia ser imprescindível a prova taxativa do nexo da causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, além da necessidade de se ter comprovada essa circunstância no processo, por ser atributo do ato administrativo a presunção de validade dos comportamentos da Administração Pública. Além da necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, enfatizou o posicionamento do Ministro Luiz Fux sobre a previsão da Lei nº 9.032/1995, que restringiu a solidariedade tão somente aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. O Ministro Dias Toffoli, a despeito de se aliar à corrente divergente, capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, ressaltou sua preocupação em se definir sobre o ônus da prova. Atentou para a dificuldade do trabalhador em provar que a fiscalização do contrato administrativo não se operou, cabendo essa prova à Administração Pública, já que, na maioria das vezes, o reclamante não tem acesso aos registros contratuais. Assim, sobre a distribuição do ônus da prova, invocou o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015: o trabalhador deve provar o fato constitutivo do alegado direito (o não pagamento das verbas trabalhistas), cabendo à defesa comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (a efetiva fiscalização). A Administração Pública, ao ser acionada, deve juntar aos autos elementos que comprovem que diligenciou no acompanhamento do contrato. Em transcrição fidedigna, assim se pronunciou o Ministro Dias Toffoli, que aderiu à corrente divergente e vencedora, sobre a aplicação da regra processual relativa ao ônus da prova e a necessidade de se enfrentar essa questão relacionada à demonstração, pela Administração Pública, de cumprimento do poder-dever fiscalizatório insculpido na Lei de Licitações nas hipóteses de terceirização: “Senhora Presidente, eu acompanho a tese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto Barroso quanto à necessidade de obiter dictum. Eu penso que nós temos os obiter dicta, porque vários de nós, sejam os vencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, em muito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? (...) Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão – agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. (...) A Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato. (...) Eu não estou aqui a divergir da tese. Eu estou aqui a deixar registrado, ratificando os julgamentos que fiz em meu voto. (...) Eu estou registrando esse posicionamento no sentido de que a Administração Pública, uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitas vezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso" - e tem, ela contratou uma empresa.” (STF, inteiro teor do acórdão, págs. 349 e 350 de 355) Além disso, propôs fosse esclarecido, na tese a ser fixada, que, para o cabimento da reclamação constitucional, necessário o esgotamento das instâncias na Justiça do Trabalho: “É por isso que eu proponho que, na tese a ser fixada, fique claro que só caberá reclamação constitucional com base nesses paradigmas após o esgotamento das instâncias na Justiça do Trabalho, em consonância com a regra do art. 988, §5º, II, do CPC.” (STF, inteiro teor do acórdão, págs. 254 e 255 de 355) O Ministro Luiz Fux reiterou a preocupação do Ministro Dias Toffoli de que as provas devem ser examinadas na instrução processual, não nas instâncias extraordinárias. Alertou sobre a necessidade de se exaurir a matéria fática nas instâncias ordinárias, em face do que preconiza o artigo 988, § 5º, do CPC/2015: "§ 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." E corroborou a proposta do Ministro Marco Aurélio sobre a necessidade de elaboração de uma tese “minimalista”, isso porque a comprovação ou não da culpa da Administração Pública na fiscalização do fiel cumprimento do contrato administrativo é matéria não cognoscível em recurso extraordinário: “Então, o Ministro Marco Aurélio tem razão quando diz: o minimalismo nessa hora resolve. Por quê? Porque nós também não vamos poder conhecer matéria de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário.” (STF, inteiro teor do acórdão, pág. 339 de 355) Formou-se, no curso dos debates, um consenso mínimo de que a tese a ser fixada para o julgamento de casos semelhantes deve exprimir, como regra, a não responsabilização do Poder Público, sem encerrar exceções, sob pena de se abrir espaço a inúmeras reclamações constitucionais. Por sua vez, no exame de cada caso concreto e nas instâncias adequadas, o Poder Judiciário apreciará a culpa. Optou-se por uma redação “minimalista” da tese. As interpretações, por sua vez, estariam registradas nos fundamentos dos votos de cada Ministro. Assim, conforme já registrado anteriormente, vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora originária, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e [NOME], o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26/4/2017, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, redator do acórdão, fixou a seguinte tese de repercussão geral no tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Embora da redação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não se pudesse extrair o entendimento acerca da crucial questão controvertida sobre a quem cabe o ônus de comprovar se houve, em cada caso concreto, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a Corte Suprema afirmou a necessidade de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a existência, ou não, de conduta culposa da Administração Pública à luz das circunstâncias fáticas da causa, a possibilitar a pretendida condenação subsidiária. Por sua vez, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já reconhecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, obstaculizando, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, tomadora dos serviços terceirizados. Firmada a tese pelo Supremo Tribunal Federal e diante das alegadas omissões sobre a variante interpretativa do vocábulo “automaticamente” constante na tese de repercussão geral, sobre o sentido do termo “solidário”, também expresso na redação da tese e sobre a qual das partes cabe o ônus da prova da existência, ou não, de comportamento culposo da Administração Pública, foram interpostos embargos de declaração pela União, pelo Estado de São Paulo ( amicus curiae ) e pela ABRASF ( amicus curiae ). Por maioria de votos, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator nos EDs), Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os três embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, redator designado para o acórdão, oportunidade em que se consignou expressamente não ter havido nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgamento principal. Em voto vencido, o Ministro Luiz Fux (Relator) defendeu posicionamento no sentido de dar provimento parcial aos embargos de declaração para esclarecer a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Não obstante, prevaleceu o entendimento oposto de que não se poderia então enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação “minimalista”, sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público. O Ministro Edson Fachin, redator então designado, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços ” (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. [EMPRESA]. DJe-194, DIVULG 5/9/2019, PUBLIC 6/9/2019, destacou-se). Conclui-se, portanto, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentou a questão do ônus da prova, restando vencidos o Ministro Luiz Fux e os três outros ministros que o acompanharam no julgamento dos embargos de declaração, e cujo posicionamento era, cumpre repetir, no sentido de prestar esclarecimentos para expressamente definir a quem caberia tal encargo. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admite que se trata de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que, no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem cabe demonstrar a omissão fiscalizatória. Por oportuno, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços (onze votos na defesa desse entendimento e três contra). Transcreve-se a elucidativa ementa do citado precedente: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção [EMPRESA], Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 12/12/2019, publicação DEJT 22/05/2020). Acompanhei a corrente vencedora, registrando que o processo objeto de julgamento no RE nº 760.931-DF foi acórdão de minha lavra e, desde aquela oportunidade, já procurei demonstrar a respeito do dever legal do poder público em documentar o ato fiscalizatório na contratação terceirizada. Sempre defendi o cumprimento das normas legais, e não apenas do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 de forma isolada. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No vácuo, qual seja na ausência de provas relacionadas à efetiva fiscalização, a culpa omissiva se configura. Com esse entendimento, sempre sustentei ser fato impeditivo, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT (redação atual que incorporou o mesmo preceito do CPC/2015). Mutatis mutandis , se se entender que é fato constitutivo – e há respeitabilíssimos entendimentos nesse sentido, a começar pelo eminente Ministro Luiz Fux –, basta aplicar o princípio da aptidão da prova, que tem base legal expressa no atual Código de Processo Civil e, mesmo antes, já havia previsão no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). Assim, é possível aplicar o princípio da aptidão da prova para exigir que aquele que deveria praticar os atos de fiscalização por dever legal demonstre que os praticou. Na falta de demonstração, só se pode necessariamente concluir, automaticamente, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável. Na falta da prova, aquele que deveria fiscalizar não fiscalizou e, portanto, é culpado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por um caminho ou por outro, o resultado é o mesmo. Do contrário, nos milhares de casos em que não for juntado nenhum documento, haverá o perigo da alegação de que a condenação decorreria de responsabilização automática. Com todas as vênias, não se pode admitir esse entendimento. Seria muito fácil à Administração Pública simplesmente não juntar documento algum. Haverá, se vingar este equivocado entendimento, não a tão criticada “responsabilização automática” dos entes públicos, mas sim a sua “absolvição automática” por sua indevida inércia processual, ao cruzar comodamente os braços, diante da perspectiva de sua inevitável e indevida absolvição automática. Em experiência anterior ao meu ingresso na Magistratura, como Procurador do Estado de Minas Gerais, observei que, na maioria dos casos, principalmente em se tratando de pequenos municípios, não há documentos, porque não há fiscalização. O Procurador pede os documentos ao setor competente para fazer a defesa e eles simplesmente não existem. O preocupante são os milhares de processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho sem nenhuma prova, sem documentos. E a razão é simples: não houve fiscalização. Trata-se de uma presunção hominis pela observação do que ordinariamente acontece na Justiça do Trabalho. De acordo com o princípio da legalidade administrativa, o ato administrativo deve ser documentado. Ao dever de documentar o ato fiscalizatório, somam-se as condutas previstas na Lei nº 8.666/93 e, no âmbito da Administração Pública federal, acrescenta-se a regulamentação da Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. É, assim, imperiosa a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova “diabólica”, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Em resposta ao pronunciamento do eminente Ministro Alexandre Ramos, que, ao se manifestar no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido na SbDI-1 do TST, expressamente citou meu nome como o Relator do acórdão que foi reformado, por maioria, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em repercussão geral, o multicitado RE nº 760.931/DF, é preciso advertir que a afirmação feita por S. Exa. - de que é do empregado o ônus da prova correspondente e que o Supremo Tribunal Federal assumiu esta posição -, com todas as vênias, mostra-se equivocada. Admitir tal exegese seria o mesmo que reformar a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, de eficácia contra todos e efeito vinculante no acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos contra o acórdão originário. Em outras palavras, significaria, portanto, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor da lavra do Ministro Edson Fachin, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião do Ministro Luiz Fux e dos três outros ministros que o acompanharam no julgamento daqueles embargos de declaração. Acrescenta-se que, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do acórdão principal, cujo redator designado foi o Ministro Luiz Fux, a Segunda Turma desta Corte entendeu, prudentemente, em um primeiro momento, que seria do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização, mas a decisão do Ministro Edson Fachin, em embargos de declaração, demonstrou claramente que não. A partir de então, a Segunda Turma, que honrosamente presido, refluiu ao posicionamento original, de que não houve, na fixação do tema de repercussão geral, o enfrentamento do ônus da prova pelo Supremo Tribunal Federal, podendo e devendo este Tribunal Superior decidir esta questão, de natureza infraconstitucional. Mesmo que no julgamento principal a questão tenha sido mencionada como obiter dictum, não houve maioria suficiente para fixar nenhum critério. Vale a observação de que, na maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, também houve a mesma oscilação jurisprudencial, sendo que também suas Terceira e Sétima Turmas voltaram ao entendimento ora sustentado, após o referido julgamento dos embargos de declaração no STF, em conformidade com a decisão de seu Redator, o Ministro Edson Fachin. De igual forma, os demais Ministros que acompanharam a corrente vencedora no histórico julgamento ocorrido na SbDI-1 entenderam que o Supremo Tribunal Federal não enfrentou a questão do ônus da prova ou, pelo menos, não fixou esta tese no Tema nº 246, tanto assim que o Ministro Relator, Luiz Fux, no julgamento dos embargos de declaração, pretendia prestar esclarecimentos para definir que o ônus pertence ao empregado, intenção essa expressamente rejeitada pela douta maioria dos Ministros no Supremo Tribunal Federal. E mais, o Ministro Renato de Lacerda Paiva também ressaltou, acertadamente, em seu voto que a questão da distribuição do ônus da prova entre o trabalhador terceirizado e o ente público a quem este prestou serviços tem natureza infraconstitucional, sendo a solução, em casos como este, de competência desta Corte Superior trabalhista. Em consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Público demonstrar as medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não afrontou as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-DF. Exatamente no mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, mesmo depois do acórdão originário proferido no Proc. RE nº 760.931-DF, como representativo do Tema nº 246 de Repercussão Geral: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À

DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES.

1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando -, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória -, não caracteriza afronta à ADC 16.

2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes.

3. Agravo interno conhecido e não provido.” (Rcl 26252 AgR/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 6/2/2019, grifou-se). A fim de consolidar o que já exposto, oportuna a transcrição de julgados da SbDI-1 e de Turmas desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo - que não tem o empregado terceirizado entre os seus sujeitos - não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). São essas as razões pelas quais entende-se que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020) “RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos.” (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 331 DO TST. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional, mediante a valoração de fatos e provas, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, por conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-139-25.2013.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/6/2019) “RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem como se cabe a esta Turma exercer o juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Optou-se por uma redação "minimalista", sem enfrentar particularidades, a exemplo de a quem caberia o ônus da prova sobre a omissão fiscalizatória do ente público. Ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente "diabólica", de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. A questão controvertida, ensejadora de questionamentos diversos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que poderia justificar eventual juízo de retratação, foi apenas aquela relacionada às regras de distribuição do ônus da prova quanto à efetiva inobservância no dever de fiscalização do ente público licitante, caso dos autos. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao propositadamente não deliberar sobre esse aspecto específico, bem como ao optar por não definir os critérios a serem observados nessa fiscalização, deixou ao alvedrio do julgador de origem estabelecer as balizas na apreciação da prova. Por consequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão regional que entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do STF. Portanto, como na hipótese sub judice se observou a tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF , em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.” (AIRR-253-40.2013.5.23.0107, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/12/2019) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços, por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.” (ED-AIRR-589-41.2011.5.03.0149, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-1632-48.2016.5.05.0192, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/12/2019) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - ÔNUS DA PROVA- SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.

1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-984-40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/9/2019) Assim, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal, não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que clara e expressamente impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao propositadamente não deliberar sobre essa questão específica, bem como ao optar por não definir os critérios a serem observados nessa fiscalização, deixou ao alvedrio dos julgadores das instâncias ordinárias e desta Corte Superior decidir esta relevantíssima questão infraconstitucional, cabendo-lhes as balizas para a apreciação da prova e para definir a solução aplicável aos casos em que a parte a quem couber o ônus da prova da existência de fiscalização adequada e efetiva, dele não se desincumbir a contento. Acrescenta-se que a SbDI-1 desta Corte, reunida em sua composição completa, em 4/6/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-RR-992-25.5.2014.5.04.0101, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão pendente de publicação, decidiu, pela maioria de 8x6, que a fiscalização a que se refere o Supremo Tribunal Federal deve ser eficiente, sob pena de se configurar a culpa omissiva do ente público tomador de serviços pela sua negligência, já que o ônus de provar a fiscalização precisa existir a ponto de convencer o Tribunal Regional, última instância da prova, de que essa fiscalização foi eficiente. Por oportuno, a Subseção I de Dissídios Individuais, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), após a vista regimental do Ministro Aloysio Correa da Veiga, ocasião em que se decidiu, novamente, agora pela maioria igualmente expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação à distribuição do ônus da prova de existência ou não da fiscalização prevista na Lei nº 8.666/93. Reafirmou-se, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova dessa fiscalização, seja por se tratar de fato impeditivo de sua responsabilização subsidiária (por ser seu dever legal, expressamente decorrente dos artigos 58, inciso III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, inciso XIII; 58, inciso III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 por ela insistentemente invocada), seja porque indispensável, em casos como o presente, utilizar a técnica da inversão do onus probandi , diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de o trabalhador reclamante cumprir o encargo. Diga-se com todas as letras, à guisa de conclusão: a ementa do voto vencedor para o acórdão e a tese de repercussão geral aprovada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no verbete que foi redigido ao seu final não enfrentaram, de forma expressa, a questão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização, conforme trecho a seguir destacado: “ Considerando a ausência de prova de fiscalização do contrato, principalmente não tendo apresentado documentos que comprovassem que fiscalizou o correto pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.” Diante do delimitado pelo Tribunal a quo , não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que não houve comprovação da efetiva fiscalização. Dessa forma, havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da reclamada não constitui negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal. Não prosperaram as alegações de violação do artigo 37; da Constituição Federal, nem de contrariedade à Súmula nº 331 do TST e às decisões do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de Repercussão Geral permite concluir que o comportamento culposo do Poder Público autoriza a sua responsabilização subsidiária, caso dos autos, em que a inércia e a cômoda passividade da Administração Pública, ao não se preocupar em colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada fiscalização, mesmo ciente das obrigações a que estava sujeita pela Lei nº 8.666/93, significou sua omissão culposa, diante das regras processuais estabelecidas nos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT. Verifica-se ainda que o Regional não fundamentou sua decisão em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nem declarou sua inconstitucionalidade no caso. O fundamento do decisório foi calcado na responsabilidade subsidiária que existe em relação ao ente público, nos termos da Súmula nº 331 do TST, preceito que, ademais, foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, nem em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Por fim, tendo o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem a fiscalização, é inviável a análise das alegações da reclamada em contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. No que se refere ao interesse recursal, o Regional não conheceu do recurso adesivo da segunda reclamada por falta de interesse recursal, na medida em que não houve sucumbência na decisão de origem quanto à condenação subsidiária. Contra essa decisão, a segunda reclamada interpôs embargos de declaração, julgados nos seguintes termos. “Não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal A segunda reclamada aponta a existência de contradição no acórdão de ID nº 8de6c76, ao argumento de que o respectivo recurso ordinário não teria sido conhecido por ausência de interesse recursal, embora tenha havido sucumbência no tocante à responsabilidade subsidiária. Segundo alega, em que pese os pedidos formulados na petição inicial tenham sido julgados improcedentes, houve condenação subsidiária, o que caracterizaria o interesse em recorrer. Sem razão, todavia. As razões da embargante não poderiam estar mais distantes da realidade tendo à vista que: primeiro, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem; e segundo, a pretensão de responsabilização subsidiária foi indeferida em primeiro grau, o que por corolário lógico resulta na ausência de interesse em recorrer quanto a este aspecto do julgado, por ausência de sucumbência. Observo, por oportuno, que o interesse de agir se dá quando a parte, ante a resistência do ex adverso , busca a via processual para alcançar o bem pretendido, ou ainda, quando a utilização deste socorro judicial lhe traga utilidade real, na perspectiva de obter tutela pretendida e que melhore sua condição jurídica, mas sempre com base no binômio utilidade/necessidade. No caso, a ausência de utilidade/necessidade era tão evidente que a segunda ré interpôs o recurso adesivo de fls. 341/348 de forma condicionada, para o caso de ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas na presente ação, o que à toda evidência não se sustenta. Saliente-se, ademais, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que ocorre no bojo da própria decisão atacada, intrinsecamente. Noutro dizer, é quando a decisão possui vício estrutural, ou seja, quando da premissa firmada não decorre logicamente a conclusão, o que não ocorreu na situação em análise. Outrossim, se a parte entende ter havido equívoco no convencimento adotado por este Colegiado, deve se utilizar do remédio processual adequado para obter a reforma do julgado. Assim, porque ausente contradição ou qualquer outro vício estrutural sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, rejeito. Trata-se da insurgência da segunda reclamada pelo não conhecimento de seu recurso ordinário adesivo por ausência de interesse recursal. Verifica-se que o juízo de primeiro grau declarou improcedente a ação da parte reclamante no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. No caso, por ocasião da interposição do recurso adesivo pela segunda reclamada, não havia interesse recursal, uma vez que, naquele momento processual, não havia sido sucumbente na demanda. A sucumbência, nos termos do artigo 996 do CPC, é pressuposto do recurso. Não sendo parte vencida, não tem interesse em recorrer. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA NÃO CONDIZENTE COM AQUELA DEBATIDA NO

ACÓRDÃO REGIONAL - FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. O artigo 996 do CPC dispõe que: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Trata-se de pressuposto recursal subjetivo, pautado na legitimidade e interesse da parte em se insurgir contra decisão proferida nos autos. Na hipótese dos autos, observa-se que o agravo interno foi interposto por parte estranha à lide e as matérias ali arguidas não condizem com os presentes autos. Com essas considerações, o apelo não merece processamento, por ilegitimidade e falta de interesse recursal. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-20792-57.2020.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do agravo, quando constatada a ausência de interesse recursal da agravante, por ausência de sucumbência. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100089-30.2021.5.01.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA.

ACÓRDÃO REGIONAL QUE PROVEU O RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se que o objeto da pretensão recursal formulada, no sentido de que fosse afastada a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, já foi devidamente alcançado, uma vez que a decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, acabou mantendo os termos do acórdão regional que, por sua vez, proveu o recurso ordinário do Estado do Amapá, ora agravante, para, reformando a sentença de base, afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público. Nesse sentido, constou do acórdão regional que " No presente caso, após exame dos elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se não estar comprovado o agir negligente da segunda reclamada quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da primeira reclamada " e que " Ao contrário, o ente público trouxe aos autos os documentos de Id de34c9a, Id 99be0e4, Id 97c6db, Id cf7b6bb,Id 45b9955, Id a41c92f, Id b7efd0e, Id 5f9c8a5, Id f4edf20 e seguintes, direcionadas à empresa e aos órgãos públicos competentes, a demonstrar regular fiscalização do contrato administrativo celebrado ", bem como que " Nesta toada, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público ESTADO DO AMAPÁ ". Portanto, a análise detida das razões do agravo interno manejado, em cotejo com a decisão agravada e com o próprio acórdão regional, conduz a conclusão de que não resultou sucumbente a agravante. Assim, resta evidente a carência de interesse de recursal, ante a ausência de sucumbência . Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-239-67.2022.5.08.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano , da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1 . º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Na situação dos autos, a pretensão da parte executada, quando do julgamento do agravo de petição, foi decidida exatamente da forma postulada. Nas razões do agravo de petição, a parte executada postulou " o acolhimento da preliminar, e não sendo assim, o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a exclusão do excesso de R$ 151.343,19, conforme o Parecer Técnico [...] anexado, fixando como o valor efetivamente devido a título de honorários - R$413.087,33 " . O Tribunal Regional, conforme a parte dispositiva do acórdão, decidiu " REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões, CONHECER de ambos os agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo do sindicato exequente e DAR PROVIMENTO ao agravo da Fundação executada, para ter por corretos seus cálculos, fixando a execução pelo valor ali presentado (R$ 413.087,33, fl. 2126), sobre o qual não incidirá qualquer outra correção " . Nessa perspectiva, não há possibilidade de conhecimento do recurso de revista, diante da ausência de interesse recursal do ente público, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso de revista da parte executada, no particular, revela-se inadmissível . Recurso de revista não conhecido" (RR-141700-02.1988.5.01.0011, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). Portanto, correta a decisão regional, pelo que não há falar em violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Assim, tendo havido a condenação subsidiária apenas por ocasião do julgamento do recurso ordinário do reclamante, o momento próprio para discussão da questão alusiva ao alcance da referida subsidiariedade seria nas razões do recurso de revista. Todavia, conforme registrado acima, impõem-se “à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas”. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.” Nas razões de agravo, a entidade pública agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento em recurso de revista quanto aos temas, já analisados na decisão monocrática. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Regional ter se mantido omisso em relação ao precedente invocado do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e por não analisar o precedente invocado pela 2ª Ré em suas contrarrazões (RE 760.931/DF) representativo de controvérsia com repercussão geral, que seria capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado. Aponta violação do artigo 93, inciso IX, da CF. Afirma que a responsabilidade subsidiária foi atribuída de forma automática. Aponta violação dos artigos 5º, inciso II, 37, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331 do TST. Insurge contra decisão que declarou falta de interesse recursal . Aponta violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TST. No que se refere à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , o então Relator consignou que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que não houve comprovação da efetiva fiscalização. Concluiu, assim, que, havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da reclamada não constitui negativa de prestação jurisdicional. Já a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento nas afirmações da Corte a quo de que, in casu, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização, o que revela que a responsabilidade atribuída não foi automática. Com efeito, o Exmo. Ministro Relator explicitou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ressaltou-se que a Corte Suprema foi provocada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Dessa forma, o Ministro Relator, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do STF, tampouco revolvendo fatos e provas, conforme sustenta o agravante. Quanto à ausência de interesse recursal, foi verificado que o juízo de primeiro grau declarou improcedente a ação da parte reclamante no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Registrou-se que, “no caso, por ocasião da interposição do recurso adesivo pela segunda reclamada, não havia interesse recursal, uma vez que, naquele momento processual, não havia sido sucumbente na demanda”. Explicitou-se que “a sucumbência, nos termos do artigo 996 do CPC, é pressuposto do recurso” e que, “não sendo parte vencida, não tem interesse em recorrer”. Foram colacionados precedentes. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações apontadas, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.) Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista no sentido de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . No caso concreto , a Corte de origem consignou: “ Considerando a ausência de prova de fiscalização do contrato, principalmente não tendo apresentado documentos que comprovassem que fiscalizou o correto pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. ” Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública .

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, do CF e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST). II - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da CF e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema responsabilidade subsidiária; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ( art. 255, III, “c”, do RITST) ; IV - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização do contrato.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público.
  • A tese jurídica vinculante do Tema 1.118 do STF deve ser aplicada, afastando a declaração automática de responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser declarada pela mera atribuição do ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas trabalhistas, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública que recorreu da decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova de fiscalização, exigindo-se a comprovação de negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e os artigos 373, II, do CPC/2015 e 818, II, da CLT, que tratam do ônus da prova.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o órgão público), que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída anteriormente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública, o que pode ser feito com documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou falhas graves.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi pacificada pela instância máxima do Judiciário.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, especialmente diante de decisões que envolvem temas de repercussão geral.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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