TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se houver prova de sua culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão, afirmando que a Administração Pública (como um Estado ou Município) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo empregado, da conduta culposa ou negligente do poder público
📖 Resumo técnico
O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não é automática pelo inadimplemento da contratada. É necessário que o empregado prove a conduta culposa ou negligente do Poder Público na fiscalização do contrato, não se admitindo a inversão do ônus da prova para o ente público.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20228-26.2020.5.04.0012 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S LIDERSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 672/692). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado pugna pelo processamento do recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) No caso vertente, os documentos anexados (ID. d1bb814 a ID. 963fc54) demonstram que o Estado do Rio Grande do Sul exerceu, em alguma medida, seu dever de fiscalização do contrato. O ente público junta, além de documentos relativos ao contrato de trabalho do autor (cópia do contrato de trabalho, carteira de trabalho, ficha funcional, exames periódicos, demonstrativos de pagamento, registros de ponto, comprovantes de fornecimento de vale alimentação e vale transporte), comprovantes de diligências administrativas com a aplicação de sanções à contratada, entre as quais a própria rescisão unilateral do contrato administrativo, em 17.MAR.2020 (ID. 92343b9), pela prática de irregularidades contratuais e trabalhistas. No entanto, nem todos os documentos exigidos legalmente foram apresentados pelo ente público, tais como ‘certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União’, ‘prova de regularidade relativa ao FGTS - CRF’, ‘certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado’, ‘Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ’ ; e ‘guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços’ . Além disso, o Decreto estadual nº 52.215/2014, que normatiza as contratações de empresas prestadoras de serviço no âmbito da Administração Pública estadual, também exige o pagamento direto de trabalhadores em casos de inadimplemento das verbas salariais e rescisórias por parte da contratada, nos seguintes termos: Art.
10. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os(as) empregados(as) serão realocados(as) em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato e trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no ‘caput’, o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-las para o pagamento direto aos (às) trabalhadores (as) no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. Art.
11. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos(as) empregados(as), o(a) contratado(a) será intimado(a) a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos(às) empregados(as), com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação da contratada ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos(às) empregados(as), o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis. O recorrente não observou o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto para assegurar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, integralmente inadimplidas. E, por igual, não lançou mão do expediente previsto no parágrafo único no artigo 11 para garantir ao autor os salários e vales-transporte, devidos desde janeiro de 2020 . A omissão do recorrente implicou prejuízo aos trabalhadores terceirizados, que poderiam ter recebido seus créditos do contrato mediante a retenção do pagamento de faturas ou direcionamento da garantia do contrato administrativo. Está comprovada, portanto, a atuação irregular do Estado, em descumprimento a normas legais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos ao autor, o que implica a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. Registro que o recorrente fundamenta a defesa e o recurso exclusivamente em normas gerais, editadas no âmbito da Administração Pública federal, sem considerar o disposto no ordenamento jurídico editado no âmbito estadual no exercício da competência legislativa concorrente. A norma editada em âmbito estadual, se efetivamente observada pelo contratante, tem o efeito de elidir ou ao menos reduzir o risco de inadimplemento das verbas do contrato de trabalho dos trabalhadores terceirizados, a implicar significativa gravidade à violação de seus preceitos. Portanto, considero presentes os elementos fáticos ensejadores da responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, negligente na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST). Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois, conforme registrado, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o Supremo Tribunal Federal, não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento de seu dever de fiscalização do contrato. Nego provimento”. (fls. 581/588). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No caso , o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento da empresa terceirizada.
- É indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do poder público na fiscalização do contrato.
- A inversão do ônus da prova para o ente público não é permitida para fundamentar sua responsabilidade subsidiária.
- O Estado do Rio Grande do Sul demonstrou ter exercido seu dever de fiscalização, inclusive aplicando sanções e rescindindo o contrato.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida ou baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do ente público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e o Estado do Rio Grande do Sul.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Estado, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que a responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa, não bastando a inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 246 e o Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de menção ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado do Rio Grande do Sul, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da falha do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas da inadimplência da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Estado juntou documentos que demonstravam o exercício de fiscalização, como comprovantes de diligências administrativas e aplicação de sanções à contratada, incluindo a rescisão do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica tese de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
