VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se houver prova de culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para condenar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas em terceirização não é automática, exigindo comprovação de culpa da Administração Pública pela parte autora. A mera ausência de provas de fiscalização não inverte o ônus probatório, nem configura culpa presumida, conforme as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 113300-17.2007.5.01.0203 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] , DINÂMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 888/906). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 909/957. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 975/983, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 988/989). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 992/993) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 331 e 363 do TST e violação dos artigos 2º, 5º, II, e 37, II, da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Nesse passo, ressalte-se que a Lei no 8.666/93 estabelece uma série de deveres e cautelas, de natureza fiscalizatória, inafastáveis, que o ente público deve tomar, destacando-se as previsões contidas em seus artigos 27, IV, 29, IV, 55, XIII, e 67, § 1º e § 2º, e, como bem se pronunciou a ilustre Procuradora do Trabalho Dra. [ADVOGADO], nos autos do RO-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, para elidir sua responsabilidade, cabe ao ente público, e não ao autor, provar o cumprimento dos atos de fiscalização que lhe competiam, sendo que, na hipótese em exame, o Segundo Reclamado não se desincumbiu de tal ônus. In casu, o meio de prova documental não aponta a atuação do Estado do Rio de Janeiro para efeito de se eximir ou afastar eventual culpa in vigilando, nada havendo nos autos que demonstre ter o tomador dos serviços levado a efeito os atos fiscalizatórios de sua incumbência, sequer juntou o Réu o contrato de prestação de, serviços que firmou com a Primeira Reclamada, inviabilizando, dessa forma, verificar se no referido contrato havia uma previsão concreta quanto ao dever de fiscalizar por parte do ente público, como, por exemplo, o dever de apenas liberar o pagamento à empresa contratada mediante comprovação desta de que houve efetiva quitação de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, circunstância que permite concluir pela existência de culpa in vigilando do tomador dos serviços.”. (fls. 767 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática em caso de inadimplemento da empresa contratada.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
  • A condenação da Administração Pública por culpa presumida, baseada apenas no inadimplemento, desrespeita as teses vinculantes do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e entes públicos (o Estado do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, decidindo que a mera ausência de provas de fiscalização não é suficiente para responsabilizá-lo, exigindo a comprovação de culpa pela parte autora, conforme teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador prove a culpa ou negligência do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Rio de Janeiro), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do poder público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. O texto não detalha quais documentos específicos seriam, mas aponta para a prova da culpa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Temas STF | VadeLab