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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se houver prova de sua

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, nem presumir a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base em mero inadimplemento ou presunção de culpa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaJuros

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCLei nº 13.467/2017Tema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geralart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A Fazenda Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, mesmo em caso de inadimplemento. É essencial que o reclamante comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova, conforme teses do STF (Temas 246 e 1118).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 39500-25.2004.5.02.0011 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL , [RÉ] e LWM SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 602/609). A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 639/659. Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 691/693, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 702/703). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 709/710) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. A reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula Vinculante 10 e violação dos artigos 2º, 5º, II, e 37, II e XXI, da Constituição, 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 8º, da CLT. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: “Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos: (...) Vê-se que o Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 331, item V e na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1. Ressalto, por oportuno, que em recente decisão o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ADC n.º 16, para declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dispositivo que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. A própria Corte Suprema ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa “ in vigilando” da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. De fato, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se lê do artigo 58, III, da Lei n.º 8.666/93: (...) A obrigação de fiscalização, por parte da Administração Pública, é complementada pelo disposto no artigo 67, “ caput ” e § 1º, do mesmo diploma legal: (...) Assim, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927, “ caput” , do Código Civil. Importa registrar que essa conclusão não viola o artigo 97, da Constituição da República (cláusula da reserva de Plenário), nem contraria a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, mas, ao contrário, confere interpretação sistemática ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 (cuja constitucionalidade é aqui assumida como premissa decisória), considerando-se os demais preceitos desse diploma legal, bem como o próprio entendimento assentado pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. No mesmo sentido, os seguintes precedentes AIRR-42440-62.2009.5.11.0002, Data de Julgamento: 02/02/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011; AIRR-215640-82.2006.5.02.0482, Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011 e AIRR-4567-76.2010.5.01.0000, Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/01/2011. Assinale-se que a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador de serviços compreende o total devido ao empregado, inclusive os juros, as multas e as contribuições previdenciárias, a serem pagas somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Nesse sentido, o item VI da Súmula n.º 331 do TST. Não se vislumbra a alegada violação dos dispositivos de Lei e da Constituição da República invocados, contrariedade a entendimento jurisprudencial do TST, nem a divergência jurisprudencial apontada, consoante o § 4º do artigo 896 da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, nego provimento ao Agravo de Instrumento.”. (fls. 603/608) Na fração de interesse, o Regional consignou: “A bem Iançada sentença da Excelentíssima Senhora Juíza Sandra Miguel Abou Assali Bertelli contemplou a matéria com acerto, ao fixar que a prestação de serviços da recorrida beneficiou diretamente os interesses e as necessidades das recorrentes, cada qual em seu período de envolvimento com a prestação de serviços da autora. O comando constitucional incidente à espécie é identificado pelo artigo 1º, III da Carta, que coloca um pressuposto antes das demais construções do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o respeito à dignidade da pessoa humana. Impossível é reconhecer dignidade ao trabalhador que, já expendida a força de trabalho, não recebe o que Ihe garante a Iei. Isto porque (a) o trabalho no se desvincula do homem, já que é reflexo de sua força física e intelectual, ou, numa palavra, é parte do próprio homem ,e (b) não se restituía força já gasta, para trazer as partes contratantes ao status quo ante . É, pois, para assegurar a concretização do mandamento constitucional, que a jurisprudência trabalhista estabeleceu a figura (apenas pretoriana, em sua conclusão, mas de origem constitucional, como demonstro) da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Colisão aparente entre este comando constitucional e artigo de lei (infraconstitucional, portanto) é solvido pela prevalência do primeiro. Não se deduza que o julgado está a proclamar a inconstitucionalidade, para extirpação do texto do mundo jurídico, quanto ao artigo da lei de Iicitações. Não. O que se está a fazer é ver que, no caso concreto, sob a hipótese de que a empregadora NÃO VENHA a arcar com os termos da condenação, a isenção de responsabilidade prevista pelo artigo 71, § 1º da Iei 8666 cederá lugar ao comando constitucional de garantia da dignidade à pessoa humana da trabalhadora recorrida. Ponderação entre garantias, exercício entregue, pelo principio do acesso à jurisdição, ao Estado, pela Constituição da República. Esta conclusão estabelece, então, que, qualquer que seja o título da condenação, por eIe responderão as recorrentes, não importando se decorrem de penalidade ou de direta aplicação do direito material. No caso vertente, recurso e contrarrazões discutem a pertinência da condenação ao pagamento de multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que não integram a condenação, o que exime este juízo de revisão de qualquer manifestação. No que toca ao pedido de aplicação analógica da súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, vejo ampla contradição, a reconhecer, no fundo, que a terceirização de atividade do Estado é ilícita. Não foi isto, no entanto, que Ievou os recorrentes a promoverem o certame licitatório e, contratado à luz dos normativos e permissivos existentes, fixarem a avença com a empregadora da recorrida. Arguir, agora e em proveito próprio, que a situação seria, analogicamente, de contratação nula, é proclamar bom proveito da própria torpeza ,o que ao direito repudia. Não acolho o pedido”. (fls. 484/485 – destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não é automática pelo mero inadimplemento.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato.
  • A inversão do ônus da prova não é suficiente para responsabilizar a Administração Pública, conforme teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
  • A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato por parte do Poder Público não induz à sua responsabilização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização da Administração Pública baseada apenas no mero inadimplemento da empresa terceirizada.
  • A responsabilização da Administração Pública com base na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova.
  • A tese de que a mera ausência de provas de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para sua condenação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública (como recorrente), uma empresa terceirizada e, implicitamente, um trabalhador que buscava o pagamento de encargos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, decidindo que ela não era responsável subsidiariamente, pois a decisão anterior não exigiu a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato, contrariando entendimentos do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da necessidade de comprovação da culpa da Administração Pública. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples não pagamento da empresa terceirizada, sendo indispensável que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da falha do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas do inadimplemento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas enfatiza a necessidade de a parte autora (o trabalhador) comprovar a conduta culposa do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver a possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais, mas o texto não informa sobre o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.