TST decide: Administração Pública só responde por terceirização com prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato, não bastando apenas alegar que não houve fiscalização. Essa decisão segue um entendimento importante do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em contrato de terceirização, se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa do ente público na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do Município, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão baseia-se na tese do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para imputar responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20216-49.2015.5.04.0024 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA. e [RÉ][NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Município (fls.479/488). O Município reclamado interpôs recurso extraordinário. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 548/552, não exerceu o juízo de retratação e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Município reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Assim, se o ente público deixa de cumprir com o seu dever de fiscalização, imposto tanto pela lei (artigo 67, caput, da Lei 8.666/93), quanto pelo contrato celebrado (cito, por exemplo, a cláusula 3.5 - ID 3f6510c - Pág. 4), então deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada em relação ao período em que se beneficiou dos serviços prestados. Tal entendimento se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16/2010. No caso, não está comprovado que o recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, em especial em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora. Como bem observou o Juízo de origem, ‘a parca fiscalização do contrato é retratada pela forma como conduzida a instrução no feito, sem que sequer houvesse a juntada das normas coletivas incidentes sobre o contrato da autora ou os valores efetivamente recolhidos a título de FGTS e contribuições previdenciárias em relação à autora’. Observo, ainda, que a cláusula 3.5 do contrato firmado entre os réus estabeleceu que ‘o pagamento pela prestação de serviços de limpeza, higiene e manutenção efetuados nos próprios Municípios por cooperativas de trabalho ficará condicionado à comprovação mensal, durante o prazo de duração contratual, do cumprimento das seguintes obrigações sociais: I - vale-alimentação; II - vale-transporte; III - atendimento médico; IV - assistência previdenciária (...)’, não havendo demonstração nos autos de que o Município reclamado tenha fiscalizado o cumprimento de tal obrigação. Mesmo que tenham sido apresentados alguns documentos como os controles de frequência e a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, está evidenciado que o controle exercido não foi suficiente diante dos descumprimentos cometidos pela empregadora, considerando as parcelas objeto da condenação nesta demanda, em especial o pagamento do saldo de valores consignado no TRCT, décimo terceiro salário de 2014 e adicional de insalubridade. Por fim, registro que a garantia de pagamento dos trabalhadores somente foi assegurada mediante intervenção do Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no RGS (SEEAC/RS), que firmou acordo com o réu nos autos da ação coletiva XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX. Assim, também sob essa ótica, observo não ter havido a eficaz e tempestiva fiscalização exercida pelo ente público. Dito isso, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de o empregador deixar de fazê-lo, não havendo falar em afronta ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e à Súmula 331, V, do TST”. (fls. 405/408 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , a Corte de origem concluiu que houve falha fiscalizatória do ente público em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, responsabilizando-o de forma automática. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não enseja à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa do tomador. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva culpa do ente público na fiscalização do contrato.
- A mera ausência de provas de fiscalização não é suficiente para imputar responsabilidade ao Poder Público.
- A tese do STF (Tema 1.118) vincula as decisões e impede a condenação da Administração Pública baseada em culpa presumida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ente público deveria responder subsidiariamente por deixar de cumprir seu dever de fiscalização, mesmo sem prova de culpa, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial a comprovação de sua culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um Município, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Município, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a tese do STF (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses do Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1.118 de Repercussão Geral. O Regional também citou o artigo 67, caput, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização; o trabalhador precisa comprovar a culpa efetiva do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município, que era o ente público tomador de serviços.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da falha do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que a ausência de provas de fiscalização por parte do Município não foi suficiente para sua condenação. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
