TST decide: Administração Pública só responde por terceirização se culpa for provada pelo trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar a inversão do ônus da prova para que a culpa seja presumida, sendo essencial a comprovação da falha do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a pretensão se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando do ente público
📖 Resumo técnico
A 5ª Turma do TST manteve sua decisão de afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seguindo a tese do STF (Tema 1118). Decidiu-se que a responsabilidade não pode se basear em inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação efetiva da culpa in vigilando do ente público pelo autor. Não houve retratação da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2 . A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.
3. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” 4 . No presente caso, esta 5ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública, em razão da ausência de prova robusta da caracterização de sua culpa in vigilando .
5 . Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e são Recorridas ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. A segunda Reclamada interpôs agravo de instrumento em face de decisão mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Dessa decisão a parte Reclamante interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Vale destacar que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” (grifo nosso). No presente caso, esta 5ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública, em razão da ausência de prova robusta da caracterização de sua culpa in vigilando. Assim, encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com o tema 1.118 do STF, resta inviabilizado o juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que conhecido e provido o recurso de revista da segunda Reclamada. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A 5ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública devido à ausência de prova robusta da culpa in vigilando.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão de responsabilidade subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de terceirizadas se a culpa não for efetivamente comprovada pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que era a contratante da empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior de afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Isso ocorreu porque não houve prova robusta da culpa in vigilando do ente público, conforme a tese do STF (Tema 1118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e as teses do STF nos Temas 1118 (RE 1298647/SP) e RE 760931, além da ADC 16/DF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a efetiva culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de 'prova robusta da caracterização de sua culpa in vigilando' como fator decisivo. Portanto, provas que demonstrem a negligência do ente público na fiscalização seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto menciona a devolução dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade de recurso extraordinário, indicando que, em tese, recursos a instâncias superiores podem ser cabíveis dependendo do caso e das condições legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
