TST decide: Administração Pública só responde por terceirização se trabalhador provar negligência
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública (como uma empresa estatal) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta alegar que não houve fiscalização; a culpa precisa ser demonstrada, conforme entendimento do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrente de terceirização se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do ente público.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não é automática pelo mero inadimplemento da contratada. É necessário que o reclamante comprove a conduta culposa do ente público, não bastando a ausência de prova de fiscalização para inverter o ônus probatório, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Evidenciada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 627/633). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 636/662. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 670/671). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 674).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a segunda reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: “A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento.” Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) No caso vertente, a recorrente não provou, como lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC), por intermédio dos documentos juntados, a efetividade da sua vigilância, quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1º reclamada ([EMPRESA]), formal empregadora do reclamante, especialmente no tocante ao pagamento de verbas rescisórias. Não se trata, portanto, de condenação da recorrente com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, com base na ausência de prova de que a recorrente teria fiscalizado eficientemente o cumprimento das obrigações legais pela prestadora . Pontue-se que o entendimento supra não contraria a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF, que trata da reserva de plenário, tampouco a decisão proferida na ADC nº 16, pois não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, mas, apenas, definindo o seu alcance.” (fls. 478 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, Constatada a má aplicação, pelo acórdão regional, da Súmula 331, V, do TST, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional à Súmula 331, V, do TST. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2º reclamada ( PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2º reclamada ( PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação da conduta culposa do ente público pelo trabalhador.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público.
- A inversão do ônus da prova não pode ser a única base para a condenação da Administração Pública em casos de terceirização, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a ausência de prova de fiscalização por si só induz à responsabilidade subsidiária do ente público foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não tenha fiscalizado o contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa estatal que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento ao recurso da empresa estatal, entendendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência do ente público, e não apenas a ausência de prova de fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. A Súmula 331, V, do TST foi mencionada como possível contrariedade para o processamento do recurso, mas a decisão final se baseou nos Temas do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador prove a culpa ou negligência do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa estatal (Administração Pública) que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisam reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é imprescindível, o que exigiria provas da negligência na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
