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ProvidoTST·7ª Turma·

TST decide: Administração Pública só responde por terceirizadas se trabalhador provar negligência, sem inversão do

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi negligente. Não basta apenas alegar que a empresa não pagou, nem se pode presumir a culpa do poder público pela inversão do ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas quando baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente do poder público pelo trabalhador

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 do STFTema 246 do STFart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. É imprescindível que o empregado comprove a negligência do ente público (culpa in eligendo e in vigilando) para caracterizar tal responsabilidade. A decisão foi reformada em juízo de retratação para adequar-se ao Tema 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).

2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que “ à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual ” e que é “ inequivocamente desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública ”. Acrescentou que “ não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc.” .

4. Cumpre registrar, ainda, que o item III da tese fixada no Tema 1.118, por meio do qual a Suprema Corte reforça que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, deve ser interpretado de forma alinhada aos itens I e II da própria tese. No item I restou fixado, de forma clara, que não há falar em responsabilidade subsidiária amparada exclusivamente na premissa do ônus da prova, hipótese dos autos . Ademais, o item II exige que reste comprovada a conduta negligente da administração pública, caracterizada por sua inércia após ser notificada, o que também não restou comprovado nos autos . Nesse contexto, manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base na diretriz definida no item III da tese do Tema 1.118, sob o entendimento de que a mera condenação demonstra a ausência de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, enseja o reconhecimento de verdadeira responsabilidade objetiva do ente público, decorrente do mero inadimplemento da obrigação trabalhista, o que não se coaduna com os demais itens fixados na citada tese.

5. Nesse contexto, tem-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e são Recorrido(s)S [RÉ] e SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - [NOME][NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Esta c. Turma negou provimento ao recurso de revista, mante ndo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) mostra-se suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. Opostos embargos de declaração, o acórdão foi mantido na íntegra. Nas razões do recurso de revista, a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: O tópico IV da Súmula 331 sofreu alteração em função da Resolução 96/00, com a admissão da responsabilidade subsidiária para a Administração Pública Direta e Indireta, apesar do previsto no art. 71, da Lei 8.666/93. A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Deve solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Pondere-se, ainda, que o crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT). A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante desta situação de inadimplemento, pela aplicação decorrente da responsabilidade civil - culpa in eligendo e in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada. [...] A ADC 16 considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, de modo a vedar, de forma expressa, a responsabilidade automática do ente público contratante da empresa prestadora pelos débitos trabalhistas de sua responsabilidade, em caso de inadimplemento. Contudo, convém deixar claro que a decisão não dispõe, de forma automática e irrestrita, como pretende a Recorrente, que a Administração Pública não seja condenada a responder de forma subsidiária pelos pagamentos dos débitos trabalhistas da empresa por ela contratada. Por oportuna, fazemos a transcrição do voto do relator, Ministro Cezar Peluso: "Eu reconheço a plena constitucionalidade da norma, e se o tribunal a reconhecer, com eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o tribunal não pode nesse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da administração". Pela transcrição acima, resta claro que o C. STF faz o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública com base em fatos (descumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora) e não pela decretação da inconstitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93. [...] Oportuno mencionar que a decisão mencionada pela Recorrente, proferida na Reclamação Constitucional 26099, em 30 de dezembro de 2016, apenas reforça o entendimento já manifestado pelo E. STF no julgamento da ADC 16. Diante do novo tópico V da Súmula 331, o TST reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de não cumprir com o seu dever de fiscalizar o trato da empresa prestadora quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos seus empregados. [...] No tocante à aferição da culpa, a princípio, o ônus probatório incumbe à parte a quem aproveita, isto é, a Reclamante teria o encargo de demonstrar em juízo que a Administração foi omissa no seu dever de fiscalizar a contratada. Ocorre, porém, que essa prova é de difícil, senão impossível, elaboração. Desse modo, é de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Administração tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, tem a posse desses documentos. Com efeito, à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual. Trata-se da própria aplicação do princípio da igualdade no processo, na medida em que exige de cada parte a prova que realmente pode produzir: (...) omissis A Recorrente alega ausência de culpa, não podendo ser responsabilizada objetivamente pela terceirização, pelo simples inadimplemento da primeira Reclamada. Contudo, não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc. Vale dizer: a Recorrente jamais efetuou qualquer controle sobre as atividades da primeira Reclamada. Se o fez, nada provou, pois não apresentou nenhum documento comprovando a fiscalização do contrato existente entre as Reclamadas. Portanto, como não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi necessário à Reclamante que viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. Vale dizer, nos presentes autos, diante dos títulos deferidos (adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos nos 13º salários, férias e FGTS acrescido da multa de 40%), torna-se evidente que a segunda Reclamada, na qualidade de tomadora, não observou, como lhe competia, a regular fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas.

Por tais fundamentos, mantém-se a responsabilidade subsidiária.” Argui a Companhia que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao atribuir-lhe responsabilidade subsidiária pelos valores devidos à parte reclamante, contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e fixada a tese de que somente em caso de culpa comprovada poderia ser responsabilizado o ente da Administração Pública. Sustenta que o ônus da prova da atividade fiscalizatória é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e Súmula 331 do TST. Argumenta que o v. acórdão contraria a Súmula 331, item V, do TST. Analiso. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, conheço do recurso de revista. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/SP, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que “ à luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual ” e que é “ inequivocamente desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública ”. Acrescentou que “ não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve fiscalização, aplicação de sanção, multas, penalidades, apuração de irregularidades, etc.” . Cumpre registrar, ainda, que o item III da tese fixada no Tema 1.118, por meio do qual a Suprema Corte reforça que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, deve ser interpretado de forma alinhada aos itens I e II da própria tese. No item I restou fixado, de forma clara, que não há falar em responsabilidade subsidiária amparada exclusivamente na premissa do ônus da prova, hipótese dos autos . Ademais, o item II exige que reste comprovada a conduta negligente da administração pública, caracterizada por sua inércia após ser notificada, o que também não restou comprovado nos autos . Nesse contexto, manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base na diretriz definida no item III da tese do Tema 1.118, sob o entendimento de que a mera condenação demonstra a ausência de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, enseja o reconhecimento de verdadeira responsabilidade objetiva do ente público, decorrente do mero inadimplemento da obrigação trabalhista, o que não se coaduna com os demais itens fixados na citada tese. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame das demais matérias. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame das demais matérias. Brasília, 3 de dezembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ministro Redator

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de sua culpa in eligendo e in vigilando.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • A interpretação do item III do Tema 1.118 do STF deve estar alinhada aos itens I e II, não ensejando responsabilidade objetiva do ente público pelo mero inadimplemento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser atribuída com base no princípio da aptidão para a prova, invertendo o ônus probatório para o ente público.
  • A premissa de que seria desproporcional impor aos empregados terceirizados o dever de provar o descumprimento da fiscalização pela Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (ente público) que contratou a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a condenação inicial se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência do poder público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do CPC, a tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647/SP) e, de forma complementar, o Tema 246 do STF (ADC 16 e RE 760.931/DF). Também foi mencionado o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. O trabalhador deve, obrigatoriamente, comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (recorrente), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa que, ao buscar a responsabilização da Administração Pública, será necessário apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas do não pagamento das verbas pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional havia justificado a condenação pela ausência de provas de fiscalização por parte da Administração Pública. Para o TST, no entanto, a ausência de prova de fiscalização não é suficiente para inverter o ônus da prova, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ser passíveis de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral ou afronta à Constituição. No entanto, o acórdão já foi proferido em juízo de retratação para se adequar a um tema do STF, o que indica que a discussão sobre a matéria de fundo já está pacificada na Suprema Corte.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP e Ônus da Prova | VadeLab